TJTO - 0021843-81.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0021843-81.2025.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAAUTOR: JOÃO EDSON DE SOUZAADVOGADO(A): LARA REGINA RODRIGUES MEDEIROS (OAB SP503854)ADVOGADO(A): SANDRO BERNARDINO RIBEIRO DE ABREU ADRIAN (OAB TO007076)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 08/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
17/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 17:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 16:33
Protocolizada Petição
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08/07/2025 13:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 14/10/2025 15:30
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0021843-81.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOÃO EDSON DE SOUZAADVOGADO(A): LARA REGINA RODRIGUES MEDEIROS (OAB SP503854)ADVOGADO(A): SANDRO BERNARDINO RIBEIRO DE ABREU ADRIAN (OAB TO007076) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
O primeiro pressuposto é observado na medida em que a parte autora apresenta com a petição inicial fatura com histórico de consumo, que demonstra cobrança mensal não superior a 27m³, ao passo que no mês de maio de 2025, houve registro de 172m³, o que requer maior atenção quanto ao consumo registrado e cobrado por estar em patamar não condizente com os demais consumos ordinários mensais.
Assim, neste momento processual, as alegações do requerente devem ser recebidas de modo a não dificultar a concessão da liminar, mormente pelo fato de que a prova da regularidade dos débitos cabe à requerida (prova negativa).
A parte autora encontra-se com o serviço de água e esgoto na iminência de suspensão, por conta da combatida cobrança.
Tratando-se de serviço essencial ao dia a dia de qualquer pessoa, principalmente por se tratar de ambiente residencial, sobressai-se o periculum in mora.
Não obstante, convém assentar que o deferimento não trará prejuízo à parte requerida ou será irreversível, haja vista que o insucesso do pleito autoral, quando do julgamento final da lide, autorizará a retomada do status quo ante, com a cobrança da fatura.
Além do mais, o serviço utilizado enquanto perdurar os efeitos da presente decisão poderá ser regularmente cobrado, sob pena de enriquecimento indevido do consumidor. À vista do exposto, considerando o atendimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de eventual interrupção do fonercimento de água, referente à fatura com referência em maio/2025 da unidade com Código do Cliente n. 3108692-6 e valor de R$ 6.948,14, sob pena de multa diária de R$ 600,0 (seiscentos reais), com limitação inicial a 10 (dez) dias.
No que tange à audiência de tentativa de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação por videoconferência com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis.
CITE-SE a parte requerida para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, bem como quanto aos termos da petição inicial, ciente de que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts.334, 335, I e 344 c/c 341 do mesmo Código) e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de conciliação, poderão incidir os efeitos da revelia (artigo 20 da Lei nº 9.099/95).
INTIME-SE A PARTE AUTORA, pessoalmente ou por meio de advogado(a) constituído(a) nos autos, com as observações legais de praxe. ADVIRTAM-SE as partes de que deverão estar acompanhadas no(s) ato(s) processual(is) judicial(is) por seus advogados constituídos ou defensores públicos.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a adesão ou não a modalidade telepresencial (juízo 100% digital), no que concerne a realização de audiência de instrução.
A contestação, em regra, deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Agora, se existente interesse expresso quanto à pertinência e necessidade da produção de prova oral até realização da audiência de tentativa de conciliação, por uma ou ambas as partes, E sob pena de preclusão de produção de prova oral, será designada audiência de instrução, e a contestação poderá ser juntada até este ato processual judicial, em observância ao Enunciado 10 do FONAJE.
Inexistente requerimento de produção de prova oral de forma especificada na audiência de tentativa de conciliação, e já apresentada contestação nos autos, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 13:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/07/2025 17:25
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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13/06/2025 16:41
Conclusão para decisão
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12/06/2025 10:34
Protocolizada Petição
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12/06/2025 09:13
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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03/06/2025 12:10
Protocolizada Petição
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21/05/2025 12:54
Conclusão para decisão
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21/05/2025 12:54
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 12:39
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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21/05/2025 10:21
Protocolizada Petição
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20/05/2025 23:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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