TJTO - 0032132-10.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032132-10.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANA MARINHO MACHADO DE SOUZAADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANA MARINHO MACHADO DE SOUZA contra o ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões funcionais reconhecidas pelas Portarias nº 395/2022, nº 398/2022 e nº 437/2024, com efeitos financeiros retroativos a setembro de 2018, setembro de 2020 e setembro de 2022, respectivamente.
A autora, servidora pública estadual no cargo de enfermeira desde 4 de agosto de 2010, lotada no Hospital Maternidade Infantil Edmunda Cavalcante-Tia Dede, requer o pagamento de valores retroativos decorrentes das progressões funcionais reconhecidas pelas Portarias nº 395/2022, nº 398/2022 e nº 437/2024, quais sejam: I.
Progressão Horizontal – Nível II – Referência C – com efeitos financeiros retroativos a 01/09/2018; II.
Progressão Vertical – Nível III – Referência C – com efeitos financeiros retroativos a 01/09/2020; III.
Progressão Horizontal – Nível III – Referência D – com efeitos financeiros retroativos a 01/09/2022.
Sustenta que, embora as progressões tenham sido reconhecidas administrativamente, foram implementadas com atraso, gerando direito aos valores retroativos e seus reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional.
Argumenta pela inaplicabilidade da Lei Estadual nº 3.901/2022 ao caso concreto, por violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88), considerando que as progressões já haviam sido incorporadas ao seu patrimônio jurídico.
Defende que a edição da referida lei (março/2022) constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
Requer a condenação do Estado ao pagamento dos retroativos das progressões com seus reflexos, acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios de 20%.
Atribui à causa o valor de R$ 117.816,00 (cento e dezessete mil oitocentos e dezesseis reais).
A inicial veio instruída com documentos pertinentes à demanda, incluindo histórico funcionale ficha financeira Deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC (evento 14, DECDESPA1) O Estado do Tocantins, regularmente citado, apresentou contestação (evento 27, CONT1), suscitando: a) Preliminar de prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32), invocando o Tema 1.109/STJ quanto à inexistência de renúncia tácita à prescrição pelo reconhecimento administrativo; b) Questão de ordem sobre a validade da Lei Estadual nº 4.417/2024, sustentando que os retroativos estão sujeitos ao cronograma estabelecido com início em janeiro/2028; c) Inaplicabilidade do Tema 1.075/STJ, argumentando que os precedentes não consideraram legislação local suspensiva, existindo no caso legislação válida que condiciona as progressões; d) Preliminar de falta de interesse processual, por novação legal operada pela Lei Estadual nº 3.901/2022, que estabeleceu cronograma de parcelamento para os retroativos; e) Impossibilidade jurídica do pedido, por violação à legalidade estrita (art. 37, CF), uma vez que a Lei Estadual nº 3.901/2022 já determinou a forma de cumprimento das obrigações; f) Eventualmente, reserva de plenário e necessidade de liquidação; g) Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
A autora apresentou impugnação à contestação (evento 32, PET1), refutando as alegações defensivas e sustentando que as progressões já reconhecidas administrativamente constituem direito adquirido, sendo inaplicável a Lei Estadual nº 3.901/2022.
Sustentou que o reconhecimento administrativo interrompe a prescrição e citou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins que afasta a aplicabilidade da lei estadual para retroativos de progressões já concedidas.
Esclareceu que houve pagamentos parciais dos retroativos pelo Estado, os quais foram devidamente deduzidos nos cálculos apresentados, devendo eventuais parcelas pagas no curso do processo ser descontadas na fase de execução em caso de procedência.
Facultada às partes a produção de provas, ambas declararam não haver provas adicionais a produzir (evento 37, MANIFESTACAO1 e evento 40, PET1).
O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 51, MANIFESTACAO1). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não dependendo de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, conforme parecer ministerial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do CPC.
III - PRELIMINARES a) Preliminar de prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e Tema 1.109/STJ) O Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para direitos ou ações contra a Fazenda Pública: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Nas relações de trato sucessivo, não há extinção do direito principal, prescrevendo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, conforme Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." O Estado invoca equivocadamente o Tema 1.109 do STJ.
Referido precedente estabelece que: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." A distinção é fundamental, pois o Tema 1.109 refere-se especificamente a reconhecimento administrativo na ausência de lei específica, enquanto o caso em exame apresenta cenário oposto, com lei específica (Lei Estadual nº 3.901/2022) que não apenas reconhece o débito, mas disciplina detalhadamente sua quitação.
A ressalva contida no precedente do STJ - "inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação" - evidencia que a existência de lei específica afasta a aplicação da regra geral, situação que se verifica precisamente no presente caso.
A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, além de constituir ato de reconhecimento da dívida, estabelece o cronograma vinculativo para sua quitação, sendo, portanto, incompatível com a tese da prescrição retroativa das parcelas.
Esse reconhecimento legal constitui renúncia tácita à prescrição, nos moldes do que dispõe o art. 191 do Código Civil: "Art. 191.
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, mas a ela se renuncia, de maneira expressa ou tácita." Ao prever a quitação dos passivos por meio de parcelas mensais até dezembro de 2030, com base na data da aptidão funcional do servidor, a legislação instituiu marco objetivo e vinculante para a contagem do prazo prescricional, qual seja: a data da última parcela prevista.
Assim, deve-se reconhecer que o prazo prescricional sequer teve início, visto que o pagamento das parcelas integra cronograma com término projetado para dezembro de 2030.
AFASTA-SE a preliminar de prescrição quinquenal. b) Questão de ordem: validade da lei estadual nº 4.417/2024 A Lei Estadual nº 4.417/2024 alterou prazos da Lei estadual nº 3.901/2022, estabelecendo início de pagamentos para janeiro/2028.
Contudo, tal norma não afeta direitos já incorporados ao patrimônio jurídico da servidora, cujas progressões foram reconhecidas administrativamente antes de sua vigência.
A aplicação retroativa da lei para alcançar situações jurídicas consolidadas violaria o princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88).
Além disso, não cabe falar em suspensão legal ou perda automática do interesse processual em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022 alterada pela Lei Estadual nº 4.417/2024, uma vez que não há menção a qualquer acordo capaz de ocasionar eventual perda superveniente do objeto da ação, pois o objeto da lei limita-se ao planejamento de pagamento de valores.
REJEITADA a questão de ordem. c) Inaplicabilidade do Tema 1.075/STJ O Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.878.849/TO, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 1.075, no qual firmou a seguinte tese: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." O presente caso tem como objeto a cobrança de retroativos decorrentes de progressões funcionais já concedidas administrativamente, não sua implementação.
O Tema 1.075 não impede a análise do mérito, pois trata da concessão de progressões, reafirmando que o ente público não pode invocar a Lei de Responsabilidade Fiscal para afastar seus deveres.
REJEITO a preliminar levantada. d) Preliminar de falta de interesse processual O interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
No presente caso, conforme já mencionado no tópico anterior, a pretensão da demandante não é de que haja o reconhecimento judicial de sua progressão funcional e a consequente implementação dos efeitos financeiros, uma vez que já houve a implementação da progressão administrativamente.
Pretende, única e exclusivamente, o pagamento das diferenças remuneratórias entre a data da publicação da progressão e a data de sua efetiva implementação.
Desta forma, tem-se que a edição da Lei Estadual n. 3.901/2022, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 4.417/2024, não ensejou a perda do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda do interesse de agir.
Ademais, necessário pontuar que o mero cronograma para o pagamento das dívidas não afasta o interesse processual da parte, tampouco tem o condão de tornar inexigível a obrigação, eis que não há nos autos acordo efetivamente instrumentalizado pelas partes.
Ressalta-se que o Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF no julgamento do Mandado de Segurança Cível n. 0002907-03.2022.8.27.2700/TO: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
SUBMISSÃO AO CRONOGRAMA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
LIVRE VONTADE E ESCOLHA DO SERVIDOR.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL NOS QUADROS DA CARREIRA.
DEFERIMENTO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO REMETIDO À SECAD.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO.
ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇMENTÁRTIA.
INCABÍVEL.
TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. (...) 3.
O art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022,
por outro lado, é materialmente inconstitucional, pois não pode a Administração Pública, sem adotar previamente as medidas de contenção de gastos estabelecidas na Constituição Federal, editar lei estadual prevendo, em flagrante violação ao art. 169, § 3º, da CF, a suspensão de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público sob o pretexto de reorganizar, pela consolidação de um déficit, seu quadro orçamentário e financeiro. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 21/07/2022, juntado aos autos em 02/08/2022 16:24:14) A adoção do cronograma previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 é facultativa ao servidor, não obstando o acesso ao Judiciário.
Eventuais valores pagos administrativamente poderão ser apurados em liquidação.
Deste modo, também REJEITA-SE a preliminar de falta de interesse processual.
III) MÉRITO a) Do direito às progressões funcionais e aos retroativos A controvérsia reside em saber se a autora tem direito ao recebimento dos retroativos das progressões concedidas em atraso.
A evolução profissional na carreira constitui direito fundamental do servidor público e, simultaneamente, instrumento de valorização pela Administração Pública, proporcionando estímulo ao contínuo aperfeiçoamento profissional para o melhor desempenho das atribuições do cargo público.
Conforme se extrai dos autos, foram concedidas à autora as seguintes progressões funcionais: I.
Progressão Horizontal – Nível II – Referência C – com efeitos financeiros retroativos a 01/09/2018; II.
Progressão Vertical – Nível III – Referência C – com efeitos financeiros retroativos a 01/09/2020; e III.
Progressão Horizontal – Nível III – Referência D – com efeitos financeiros retroativos a 01/09/2022.
Conforme demonstrado na documentação acostada aos autos, a própria Administração Pública reconheceu o direito da autora às evoluções funcionais.
Contudo, fez tardiamente, considerando que os efeitos financeiros retroativos (2018, 2020 e 2022) são anteriores aos atos de concessão formalizados nas Portarias nº 395/2022, nº 398/2022 e nº 437/2024 (evento 1, EXTR6). b) Da obrigatoriedade do pagamento dos retroativos Uma vez preenchidos os requisitos necessários para a concessão da progressão funcional ao servidor, não pode a Administração deixar de cumprir com o seu dever de pagamento, cuja obrigação teve origem em lei vigente, válida e eficaz.
O reconhecimento tardio das progressões gera o direito ao recebimento dos valores retroativos desde a data em que foram implementados os requisitos legais, conforme estabelecido nos próprios atos administrativos que fixaram os efeitos financeiros.
Diante de ato administrativo ilegal ou de silêncio administrativo abusivo, o Poder Judiciário deve intervir para proteger o direito subjetivo tutelado, em cumprimento ao mandamento constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Acerca do dever de pagamento, o e.
TJ/TO decidiu: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
DIREITO SUBJETIVO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(...)III.
RAZÕES DE DECIDIRA Administração Pública reconhece e implementa as progressões funcionais pleiteadas, ainda que de forma tardia, revelando o direito subjetivo da servidora ao pagamento dos valores retroativos correspondentes.A ausência de recursos orçamentários não pode ser invocada para justificar o inadimplemento de verbas decorrentes de progressões funcionais já reconhecidas, uma vez que tais despesas estão previstas no orçamento e constituem obrigação legal da Administração.A progressão funcional, por decorrer de direito subjetivo do servidor e previsão legal, não se confunde com reajuste, aumento ou vantagem nova, estando abrangida pela exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LRF, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.075 (REsp 1.878.849/TO).Conforme orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, é cabível a cobrança judicial das diferenças salariais retroativas quando há reconhecimento administrativo da progressão, ainda que tardio, sendo inaplicáveis, nesse contexto, as Leis Estaduais n. 3.462/2019 e n. 3.901/2022.A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores a 30.08.2019, com base no art. 3º do Decreto 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ.O interesse processual resta presente, pois o parcelamento administrativo das progressões é faculdade do servidor, e a autora optou por não aderir.Por se tratar de sentença ilíquida, a fixação definitiva dos honorários de sucumbência deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O servidor público tem direito ao pagamento dos valores retroativos decorrentes de progressões funcionais implementadas tardiamente pela Administração.A inexistência de dotação orçamentária não constitui óbice à efetivação de progressões funcionais legalmente asseguradas e já reconhecidas.Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.A não adesão do servidor a eventual parcelamento administrativo não configura ausência de interesse processual.(TJTO , Apelação Cível, 0001153-49.2024.8.27.2702, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 17/06/2025 19:19:50) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS. LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INTERESSE DE AGIR EVIDENTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
PROGRESSÕES CONCEDIDAS ADMINISTRATIVAMENTE DE FORMA TARDIA.
VALORES RETROATIVOS.
DIREITO SUBJETIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NOS TERMOS DA SÚMULA 85/STJ.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITES NÃO APLICÁVEIS.
TEMA 1075/STJ.
RECURSO PROVIDO.1.
O reconhecimento administrativo de progressão funcional de forma tardia e com data retroativa, após o ajuizamento da ação de cobrança c/c obrigação de fazer, não enseja a perda superveniente do interesse de agir quanto ao recebimento dos valores retroativos delas decorrentes.2.
A Lei Estadual nº 3.901, de 2022, resultante da conversão da Medida Provisória nº 27 de 22/12/2021, que dispõe sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa em Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos, civis e militares do Estado do Tocantins, não é capaz de obstar o direito adquirido da Autora/Recorrente à progressão funcional e aos reflexos financeiros dela decorrentes.
Precedentes.3.
Uma vez judicializada a questão, e não havendo nos autos prova da existência de acordo formalizado entre as partes, não há como obrigar a servidora a se submeter ao cronograma previsto pela Lei Estadual n° 3.901/2022, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5° da Constituição Federal.
Ademais, não há garantias quanto ao cumprimento do cronograma legal de pagamento pela Administração, que poderá perfeitamente ser alterado, até porque não se trata de determinação de efetivo pagamento efetivo, mas de mera previsão, motivo pelo qual não podem os servidores ficar à mercê da boa vontade do Estado em realizar o pagamento de vantagem a eles assegurada por lei.4.
Tendo sido concedidas as progressões funcionais da parte Autora, não há falar em impossibilidade da implementação financeira sob a escusa da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Afinal, é entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, que "os limites previstos nas normas de responsabilização fiscal não podem servir de fundamento para a não satisfação de direitos subjetivos do servidor ao recebimento de vantagens legitimamente asseguradas em lei" (REsp nº 1878849/TO).5.
Recurso provido.(TJTO , Apelação Cível, 0038201-97.2020.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 13:50:34) Desta forma, a autora cumpriu seu dever de comprovar o seu direito, ao passo que o Estado, por sua vez, não demonstrou haver fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, I e II, do CPC). c) Da natureza vinculada da progressão funcional Havendo legislação que proporcione ao servidor evoluir na carreira profissional e financeiramente, não pode o Poder Público se abster de avaliar e conceder a progressão quando comprovados os requisitos legais, pois se trata de ato administrativo vinculado, não havendo margem para sua negativa sob argumentos de oportunidade e conveniência.
O ente público não pode se valer da Lei de Responsabilidade Fiscal como justificativa para o descumprimento de obrigação amparada por lei, sob pena de ocasionar grave violação ao direito subjetivo do servidor que preencheu os requisitos legais para a evolução funcional.
Conforme já analisado nas preliminares, o Tema 1.075 do STJ reafirma que a progressão constitui direito subjetivo do servidor público, não podendo ser negada por limitações orçamentárias, o que corrobora a tese de que o pagamento dos retroativos é obrigação legal irrenunciável da Administração, de modo que não cabe o argumento de impossibilidade jurídica o pedido. d) Da liquidação Embora a parte autora tenha apontado o valor que entende devido, é possível que tenha havido, no decorrer do processo, o pagamento de algumas parcelas na via administrativa.
Desta forma, deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento dos valores retroativos referentes às progressões concedidas.
Entretanto, os valores finais devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, inciso II, do CPC, momento no qual o montante deverá ser apurado com a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido referente ao pagamento retroativo e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1 - REJEITO todas as preliminares suscitadas em fase de contestação. 2 - CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento em favor da autora dos valores retroativos da Progressão Horizontal (Nível II - Referência C), a partir da data do preenchimento dos requisitos (1º/09/2018); Progressão Vertical (Nível III - Referência C), a partir da data do preenchimento dos requisitos (1º/09/2020); Progressão Horizontal (Nível III - Referência D), a partir da data do preenchimento dos requisitos (1º/09/2022), reconhecidas pelas Portarias nº 395/2022, nº 398/2022 e nº 437/2024, deduzindo-se eventuais valores já pagos, a serem apurados por meio de liquidação deste julgado.
As verbas acima deferidas deverão ser acrescidas dos reflexos financeiros pertinentes.
A apuração exata do valor devido deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Ressalta-se que o pedido deverá ser acompanhado de cálculos discriminados e atualizados, pareceres e demais documentos necessários, principalmente os contracheques e fichas financeiras do período.Os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até novembro/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de dezembro/2021: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida EC 113/2021. Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência. 3 - CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária (IAC/TJTO n. 08, 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. em 02/05/2024); bem como dos honorários advocatícios devidos aos patronos da autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3°, inciso II, do CPC.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
No mais, determino: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar (es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
17/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 13:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/07/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5530151, Subguia 108544 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 1.472,70
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20/06/2025 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 16:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530151, Subguia 5440981
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5530150, Subguia 99802 - Boleto pago (6/6) Pago - R$ 213,19
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15/05/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530150, Subguia 5440979
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17/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5530150, Subguia 92769 - Boleto pago (5/6) Pago - R$ 213,19
-
14/04/2025 16:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530150, Subguia 5440978
-
26/03/2025 17:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5530150, Subguia 87979 - Boleto pago (4/6) Pago - R$ 213,19
-
12/03/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/03/2025 18:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530150, Subguia 5440977
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/02/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/02/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/02/2025 16:24
Lavrada Certidão
-
12/02/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
11/02/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
29/01/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5530150, Subguia 74653 - Boleto pago (3/6) Pago - R$ 213,19
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/01/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/01/2025 14:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530150, Subguia 5440976
-
04/12/2024 14:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5530150, Subguia 65515 - Boleto pago (2/6) Pago - R$ 213,19
-
03/12/2024 10:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530150, Subguia 5440975
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/11/2024 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/10/2024 17:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5530150, Subguia 57622 - Boleto pago (1/6) Pago - R$ 213,21
-
29/10/2024 17:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5530151, Subguia 57429 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 1.472,70
-
17/10/2024 11:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530151, Subguia 5440980
-
17/10/2024 11:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530150, Subguia 5440974
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 19:22
Despacho - Mero expediente
-
25/09/2024 13:47
Conclusão para despacho
-
24/09/2024 22:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/09/2024 13:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/09/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2024 09:01
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2024 12:32
Conclusão para despacho
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06/08/2024 12:32
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2024 12:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/08/2024 10:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA MARINHO MACHADO DE SOUZA - Guia 5530151 - R$ 2.945,40
-
06/08/2024 10:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA MARINHO MACHADO DE SOUZA - Guia 5530150 - R$ 1.279,16
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06/08/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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