TJTO - 0001845-92.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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20/06/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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16/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001845-92.2023.8.27.2731/TO AUTOR: LEUZA MARIA ALVES DE ABREUADVOGADO(A): SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): LARISSA CURCINO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB TO005587)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Leuza Maria Alves de Abreu ajuizou ação de indenização por perdas e danos morais em face de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A, todos devidamente qualificados no processo.
A parte autora alegou que mora no assentamento Manchete, zona rural, município de Marianópolis — TO.
Destacou ser cliente da parte ré, unidade consumidora n.º 8/937226-9. Descreveu que o fornecimento de energia elétrica se mostra defeituoso.
Informou que, em meados do mês de fevereiro de 2022, a energia foi suspensa por 3 (três) dias, além dos dias 01 a 10 de março de 2023, ou seja, a energia foi interrompida por 5 dias.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de 9 (nove) salários mínimos a título de danos morais.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora (evento 5).
A audiência de conciliação foi designada (evento 10), contudo restou frustrada (evento 20).
A parte ré apresentou contestação e impugnou preliminarmente a ilegitimidade ativa e a conexão deste processo com o processo n.º 0001843-25.2023.8.27.2731.
No mérito, alegou que a interrupção emergencial nos serviços não induz a dano moral de forma automática, pois a suspensão de energia se deu por motivo de força maior, sendo causa de excludente da responsabilidade de indenização a título de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 25).
A parte autora apresentou réplica (evento 28).
As partes requerem a produção de prova testemunhal (eventos 30 e 33).
Houve o saneamento e organização do processo (evento 41).
A parte autora requereu o julgamento antecipado (evento 61).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada (evento 62) e o termo de audiência foi juntado, e a parte ré dispensou o prazo para as alegações finais (evento 64). É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão gira em torno da demora do restabelecimento de energia. Inicialmente, destaco ser forçoso aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente demanda, tendo em vista a previsão legal (art. 2º e 3º do CDC) e a clarividência das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços no negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar, para a solução dessa problemática, a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Todavia, é necessário que a parte autora comprove a existência do dano e o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o prejuízo evidentemente sofrido.
No caso, é importante ressaltar que a interrupção de energia no mês de fevereiro de 2022 é fato incontroverso nos autos, devendo a parte ré comprovar que a energia foi restabelecida no prazo normativo.
Quanto a interrupção de energia no mês de março de 2023, a parte autora não comprovou o fator constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ou seja, não trouxe aos autos qualquer tipo de provas que comprovem o mínimo das alegações narradas.
Sublinha-se que não restou claro e cristalino que, de fato, o período em que a energia da parte autora permaneceu suspenso, conforme alegado na inicial, tendo em vista que a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), uma vez que não foi juntado nem um protocolo aos autos.
Assim, restou que impossibilitado de verificar a existência de ataque ao direito à personalidade que causasse grave desequilíbrio psicológico.
Portanto, a possibilidade de indenização será analisada durante período de fevereiro de 2022, sendo este fato incontroverso.
Frisa-se, pela narrativa fática apresentada na petição inicial, que o autor se insurge contra o prazo para restabelecimento do fornecimento de energia, assim como a parte ré confirma existência de interrupção de energia em contestação, quando menciona a existência de caso fortuito/força maior como excludente de responsabilidade.
No caso, a parte ré defendeu a tese de existência de caso fortuito como excludente de responsabilidade, é importante ressaltar que a parte ré não apresentou nenhum documento que confirmem com tais alegações, sendo que em direito, alegar e não provar é o mesmo que nada alegar "allegare sine probare et non allegare paria sunt".
Além disso, é importante destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins entende que a existência de força maior, em razão de acontecimento natural, como condição climática e descarga elétricas, não configuram uma excludente de responsabilidade, por tratar-se de fato inerente aos riscos assumidos no exercício da atividade a que se prestou.
Portanto, a parte ré tem a responsabilidade de restabelecer o fornecimento de energia no prazo determinado. Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FORNECIMENTO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR LONGO PERIODO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.1.
Evidenciada a ilegalidade na interrupção do fornecimento de energia elétrica por longo período (quatro dias), cabe à Concessionária de Energia Elétrica indenizar o consumidor pelo dano moral suportado em face do evidente constrangimento imposto ao usuário daquele serviço. 1.2.
Conquanto a ré tenha alegado que a falta de energia elétrica e a demora no restabelecimento tenham ocorrido em razão de evento climático que causou avaria na rede elétrica, não houve comprovação da tese, de modo que não há elementos nos Autos capazes de quebrar o nexo causal e afastar a responsabilidade da companhia elétrica pela falha na prestação do serviço.
Além disso, via de regra, um acontecimento natural (como a queda de um raio ou intempéries climáticas em geral) configura "força maior", excludente de responsabilidade, mas não em hipóteses como a que ora se aprecia, pois, no ramo explorado pela ré (fornecimento de energia elétrica), esse tipo de evento faz parte dos riscos a que está exposta a prestação de serviços, equipara-se, portanto, ao fortuito interno (ou seja, fato inerente aos riscos assumidos no exercício da atividade a que se prestou). 1.3.
Levando-se em consideração especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras da concessionária de serviço público, que é uma empresa de grande porte e dos autores (trabalhadores rurais aposentados), a gravidade objetiva do dano (interrupção de energia por quatro dias) e a extensão de seu efeito lesivo de acordo com o que determina o artigo 944 do Código Civil, aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento da parte autora, mas que configure desestímulo de novas agressões, a verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela suficiente à função punitiva e reparadora. (TJTO , Apelação Cível, 0002073-52.2022.8.27.2715, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 12:22:56) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 6 DIAS. EVENTOS NATURAIS.
PREVISIBILIDADE.
FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA.
RESTABELECIMENTO TARDIO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Embora a Apelada alegue que a falta de energia se deu por fatores atmosféricos imprevisíveis que culminaram na queda de vegetação na rede elétrica, esta não se desincumbiu de comprovar o alegado, ônus que lhe cabia, em razão da hipossuficiência do consumidor. 2.
Havendo a interrupção no fornecimento de energia por 6 dias sem comprovação para tanto, entende-se que o não fornecimento de serviço essencial causa abalos à moral da parte adversa. 3.
Adequado o arbitramento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a reparação moral devida ao Apelado, uma vez que não implica em enriquecimento ilícito da vítima, sendo eficaz para produzir, no causador do dano, impacto capaz de inibir a prática de nova conduta ilícita.4.
Provimento negado. (TJTO , Apelação Cível, 0000599-53.2021.8.27.2724, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 01/02/2023, juntado aos autos em 08/02/2023 18:38:12) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No caso, restou demonstrado que a interrupção no fornecimento de energia elétrica perdurou por três dias, caracterizando falha na prestação de serviço essencial, especialmente em zona rural, onde a dependência de energia elétrica para conservação de alimentos é notória. 3.
Ainda que a interrupção tenha decorrido de caso fortuito/força maior (descarga atmosférica), tal circunstância não exime a concessionária de sua responsabilidade, devendo esta adotar todas as medidas possíveis para mitigar os danos e restabelecer o serviço no menor prazo possível. 4. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de falha na prestação de serviços essenciais, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo específico, uma vez que o transtorno ultrapassa o mero aborrecimento. 5.
A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo juízo de primeiro grau, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por se encontrar em patamar superior ao fixado em casos similares por esta Corte, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantendo inalterados os demais termos da sentença. (TJTO , Apelação Cível, 0004972-13.2023.8.27.2707, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 14:05:22) Assim, presente o dever de a ré indenizar em caso de verificada que a a prestação de serviço da ré em restabelecer a energia dentro do prazo legal não foi obedecida, sob a condenação de indenização moral in re ipsa, por se tratar de fornecimento de serviço essencial.
Contudo, é importante destacar que a ré se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que a energia foi restabelecida no prazo estabelecido em lei, comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso I, do CPC).
Destaco que em razão de a parte autora não saber ao certo o período em permaneceu sem energia, bem como não comprovou nos autos quaisquer provas que corroborasse com a sua alegação.
O fato será analisado com base no histórico de ocorrência apresentado em contestação pela parte ré.
Verifica-se que, durante o mês de fevereiro de 2022, a energia elétrica foi suspensa a energia por 4h56 (quatro horas e cinquenta e seis minutos). Sublinha-se que o prazo é contado de forma contínua e sem interrupção (art. 362 da ANEEL).
Sendo assim, o prazo de cada interrupção não deve ultrapassar as 48 (quarenta e oito) horas por tratar-se de instalações localizadas em área de zona rural.
Desse modo, ausente o dever da ré em indenizar, tendo em vista que a energia foi restabelecida no prazo estabelecido pela legislação da ANEEL.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E IMPROCEDENTE o pedido contido no bojo da inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Todavia, suspendo a sua exigibilidade por ter o autor atuado sob o pálio da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Com o trânsito em julgado, promova a baixa dos autos no sistema eletrônico.
Por fim, cumpra-se o Provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema. -
13/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 16:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/03/2025 13:46
Conclusão para julgamento
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17/03/2025 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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17/03/2025 13:42
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAI1ECIV
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13/02/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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11/02/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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19/12/2024 14:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> NUGEPAC
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19/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:13
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/12/2024 15:06
Conclusão para decisão
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16/12/2024 14:01
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/12/2024 12:09
Conclusão para julgamento
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05/12/2024 12:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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04/12/2024 14:10
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 16:12
Conclusão para despacho
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03/12/2024 16:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 03/12/2024 16:00. Refer. Evento 53
-
03/12/2024 14:39
Protocolizada Petição
-
02/12/2024 17:50
Protocolizada Petição
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28/11/2024 18:15
Protocolizada Petição
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07/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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23/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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04/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 03/12/2024 16:00
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22/08/2024 18:28
Despacho - Mero expediente
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23/07/2024 13:03
Conclusão para despacho
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03/06/2024 17:48
Protocolizada Petição
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28/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/05/2024 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/05/2024 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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22/04/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 14:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/04/2024 16:24
Conclusão para despacho
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05/12/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/12/2023 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
24/11/2023 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
24/11/2023 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/11/2023 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/11/2023 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/11/2023 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/11/2023 15:24
Despacho - Mero expediente
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19/09/2023 15:26
Protocolizada Petição
-
18/09/2023 14:39
Conclusão para despacho
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25/08/2023 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/08/2023 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/08/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 16:34
Protocolizada Petição
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20/06/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2023 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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07/06/2023 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2023 11:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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07/06/2023 11:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 07/06/2023 10:00. Refer. Evento 10
-
02/06/2023 20:06
Protocolizada Petição
-
02/06/2023 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
17/05/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2023 17:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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15/05/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:43
Lavrada Certidão
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15/05/2023 17:42
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/06/2023 10:00
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02/05/2023 15:33
Protocolizada Petição
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28/04/2023 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/04/2023 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/04/2023 14:36
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/04/2023 11:59
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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11/04/2023 14:56
Conclusão para despacho
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11/04/2023 14:56
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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