TJTO - 0009496-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 17:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009496-06.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: GILDÔRA ALVES FERREIRA MOURAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por GILDÔRA ALVES FERREIRA MOURA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, na ação de cobrança de diferenças salariais por desvio de função.
Ação de origem: A autora, servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem desde 2005, propôs ação de cobrança contra o Estado do Tocantins, alegando desvio de função.
Sustenta que, apesar de estar formalmente investida no cargo de Auxiliar, exerce cotidianamente atividades típicas do cargo de Técnico de Enfermagem no Hospital Geral de Palmas.
Para demonstrar suas alegações, apresentou escalas funcionais, avaliações de desempenho e o Manual de Normas dos Hospitais Públicos do Estado.
Requereu produção de prova testemunhal para comprovar a natureza das funções desempenhadas.
Decisão: O juízo de origem, inicialmente, deferiu o pedido de produção de prova oral (testemunhal), por considerar que a matéria exigia dilação probatória.
Contudo, reconsiderou esse entendimento posteriormente, indeferindo a produção da prova testemunhal sob o fundamento de que os documentos constantes nos autos seriam suficientes para o deslinde da causa.
Argumentou que a prova testemunhal seria inútil, pois não foi trazida aos autos prova documental mínima que indicasse o exercício de atribuições típicas do cargo de Técnico de Enfermagem.
Recurso: Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, alegando cerceamento de defesa.
Sustenta que a revogação da prova testemunhal anteriormente deferida configura violação ao contraditório, ampla defesa, boa-fé processual e à vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Invoca também a preclusão pro judicato (art. 505 do CPC), defendendo que a decisão anterior não poderia ter sido modificada sem modificação no estado de fato ou de direito.
Argumenta que a prova testemunhal é essencial à demonstração empírica do desvio de função, por se tratar de fatos que não se comprovam exclusivamente por documentos. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) não prevê a interposição de agravo de instrumento para a hipótese tratada nos autos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Embora tenha sido estabelecida tese no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, a interposição de agravo de instrumento é admitida quando verificada a urgência decorrente da inutilidade de se aguardar o julgamento da questão no recurso de apelação (REsp. 1.696.396/MT e REsp. 1.704.520/MT).
Entretanto, tal requisito não foi verificado no caso em julgamento, podendo a alegação do Agravante ser suscitada em preliminar de recurso de apelação.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
SÚMULA 568/STJ. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). Súmula 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972930 PR 2021/0356393-1, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA FUSTIGADA.
RECURSO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os fundamentos externados na decisão monocrática que inadmitiu o recurso de agravo de instrumento devem ser mantidos, haja vista que a decisão unipessoal ora combatida restou proferida com fundamentos expressos e esclarecedores, razão pela qual a irresignação do recorrente não merece prosperar. 2.
Constata-se ausente fato superveniente capaz de alterar a decisão fustigada, sendo totalmente descabida a pretensão do agravante quanto ao reconhecimento de que o recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto, no presente caso, conforme já ressaltado na decisão objurgada, "o rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não prevê o combate por meio do recurso de agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido de produção de prova pericial". 3. Do mesmo modo, verifica-se inexistir urgência que possa condicionar o recebimento do recurso de agravo de instrumento à luz do conceito de taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), considerando que pode a matéria ser discutida nas razões do recurso de apelação, a ser interposto pela parte autora no caso de improcedência da ação por ausência de prova. 4.
Considerando que o agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de infirmar a decisão unipessoal ora hostilizada por meio do Agravo Interno, deve a decisão ser mantida, visto que proferida com embasamento sólido e fundamentação idônea. 5.
Recurso interno improvido com o fim de manter a decisão agravada, nos termos do voto prolatado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014929-59.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 11:48:39) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORA.
FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SANEADORA PROLATADA PELO JULGADOR SINGULAR.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DIREITO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
ROL DO ART.1.015, DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O c.
STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu pela taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do CPC, admitindo-se a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.2. Resta ausente fato superveniente capaz de alterar a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, bem como, qualquer fato novo que justifique a sua modificação, já que a decisão que indefere a produção de prova testemunhal não se enquadra nas hipóteses passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento elecadas no artigo 1.015 do CPC.3. Ademais as questões resolvidas no curso da fase de conhecimento, fora das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, não estarão sujeitas à preclusão, por força do estatuído no § 1º do artigo 1.009 do mesmo diploma processual, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.4.
Agravo interno conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004030-02.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 19/07/2023, juntado aos autos em 21/07/2023 17:22:36) Ademais, conforme dispõe o § 1º do artigo 1.009 do CPC, as questões decididas no curso do processo, que não se enquadrem no rol do artigo 1.015, poderão ser suscitadas em preliminar de apelação, o que afasta qualquer alegação de supressão de defesa.
Por fim, inexiste fundamento legal para aplicação da preclusão pro judicato, uma vez que não se trata de sentença, tampouco houve alteração fática ou jurídica que exigisse decisão imutável sobre o tema, sendo lícita a revisão do entendimento pelo juízo de origem no curso do processo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em epígrafe, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/06/2025 08:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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13/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/06/2025 10:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GILDÔRA ALVES FERREIRA MOURA - Guia 5391266 - R$ 160,00
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13/06/2025 10:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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