TJTO - 0004489-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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18/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004489-33.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: POLIANA GOMES JANUARIOADVOGADO(A): GENILDO NATALINO ARRUDA (OAB GO039081)AGRAVANTE: JOSE CARLOS TEODOROADVOGADO(A): GENILDO NATALINO ARRUDA (OAB GO039081)AGRAVADO: ANTONIO JOSE MONTEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO (OAB TO05139A)ADVOGADO(A): LUMARA CABRAL GONCALVES PARENTE (OAB TO005324) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE GADO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
ART. 125, I DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu a denunciação da lide formulada em ação de indenização por danos materiais decorrente da não concretização de venda de gado, sendo o pedido fundado no art. 125, II, do CPC.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a denunciação da lide nos termos do art. 125, II, do CPC, quando a parte ré pretende apenas eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a a terceiros, sem configurar pretensão de regresso.
III.
Razões de decidir3.
A denunciação da lide constitui uma ação incidental voltada à formação de título regressivo, não se prestando à mera transferência de responsabilidade.4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite a denunciação da lide quando o denunciante visa exclusivamente afastar sua responsabilidade e imputar os fatos a terceiro, desvirtuando a finalidade do instituto.
IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso provido.Tese de julgamento: “1. É incabível a denunciação da lide quando o réu, sob o fundamento do art. 125, II, do CPC, visa exclusivamente atribuir a terceiro a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, sem configurar relação jurídica de regresso. 2.
A denunciação da lide não pode ser utilizada como meio de defesa indireta com o intuito de transferir a responsabilidade exclusiva a terceiros.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125, II.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1850758 RJ 2021/0063671-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021; STJ - AgInt no AREsp: 1333671 SP 2018/0185795-1, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022 ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente recurso para reformar a decisão agravada (evento 97, autos originários) e indeferir a denunciação da lide, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da demanda sem a inclusão dos denunciados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 12:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 14:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 12:38
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 12:38
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 625
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15/05/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 09:53
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 13:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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01/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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24/03/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 20:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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23/03/2025 20:51
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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21/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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21/03/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 10:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 97 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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