TJTO - 0019655-18.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019655-18.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SUPERMERCADO DO PAPAI LTDAADVOGADO(A): MARIA TEREZA NOVAIS RÉZIO (OAB GO052793) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, instada a cumprir ato de sua incumbência, não se manifestou até o presente momento, estando os autos paralisados há mais de trinta dias.
Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao art. 51 da Lei nº 9.099/95, que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, considera desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) - § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe, com a ressalva de não aplicação da Súmula 240 do STJ, haja vista que a relação processual sequer foi complementada. À vista do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 14:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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08/07/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:45
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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08/05/2025 13:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/05/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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