TJTO - 0008805-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0008805-89.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 488) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: DANIEL SARAIVA DE REZENDE ADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: Juiz da 1ª Vara Faz. e Reg.
Públicos - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 17:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 488
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14/07/2025 21:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:18
Juntada - Documento - Relatório
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11/07/2025 16:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 23:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008805-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019191-91.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: DANIEL SARAIVA DE REZENDEADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DECISÃO Daniel Saraiva de Rezende interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida.
Sustenta que possui direito líquido e certo à equiparação salarial com os demais servidores, diante da incorporação do reajuste de 25% pelo ordenamento jurídico estadual, em especial após o julgamento da ADI 4013 pelo Supremo Tribunal Federal. Defende que a negativa do pedido ofende os princípios da isonomia, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, sustentando ainda o caráter alimentar da verba postulada e o risco de dano irreparável. Requer a concessão da liminar inaudita altera pars, obrigando o agravado a promover a aplicação do reajuste de 25% aos seus vencimentos, sob pena de fixação de astreinte diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Postula o provimento do recurso, para reformar a decisão, confirmando em definitivo a liminar requerida. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.019, I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se mostra possível aferir, de plano, a probabilidade do direito alegado, haja vista que as alegações do agravante demandam inegável dilação probatória, sobretudo quanto à efetiva extensão subjetiva das normas invocadas e à comprovação do enquadramento funcional nos moldes exigidos pelas Leis Estaduais n. 1.855/2007 e 2.163/2009. Além disso, não se verifica, de pronto, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a medida de urgência.
Trata-se de verba de natureza alimentar, sim, mas de valores que, em eventual procedência da demanda, poderão ser recompostos por meio de indenização retroativa.
Por fim, a concessão da liminar neste momento se mostra temerária, diante da insuficiência dos documentos acostados aos autos, os quais não são hábeis a comprovar, com a segurança exigida, os pressupostos legais do art. 300 do CPC, razão pela qual deve ser preservada a prudência do juízo originário até ulterior deliberação do órgão colegiado.
Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo ou o perigo na demora, sendo inviável a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.2.
Conforme o trânsito em julgado do processo de origem o juiz, acertadamente, rejeitou as petições do evento 94 e 95 e arquivou o processo nao tendo o que ser discutido mais nessa seara. 3. Assim, não restando comprovado o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, acertada a decisão de origem que a rejeitou e arquivou os autos, não havendo que se falar em reforma. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007048-94.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 16/08/2024 17:46:50) Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. -
16/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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05/06/2025 18:01
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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03/06/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/06/2025 19:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DANIEL SARAIVA DE REZENDE - Guia 5390706 - R$ 160,00
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03/06/2025 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 19:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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