TJTO - 0016579-83.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0016579-83.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: NORMI MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 28/08/2025 - Audiência - de Conciliação - redesignada -
04/09/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 14:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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04/09/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/08/2025 14:43
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 23/10/2025 12:00. Refer. Evento 15
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08/08/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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01/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0016579-83.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: NORMI MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 14/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
30/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/07/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016579-83.2025.8.27.2729/TO AUTOR: NORMI MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de regresso proposta por NORMI MARIA DOS SANTOS em face de DIAMOND CONSTRUTORA E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA, com pedido de concessão de tutela de evidência, nos termos do artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que arcou, de forma integral, com o pagamento de honorários sucumbenciais fixados em sentença arbitral, proferida em processo em que figurou como litisconsorte passiva juntamente com outros corresponsáveis, entre eles a parte requerida, postulando o reembolso da quota-parte correspondente à obrigação solidária.
Requer, com base na prova documental acostada aos autos, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional por meio de tutela de evidência. É o breve relatório.
Decido.
A tutela de evidência, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, poderá ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que presentes situações específicas ali elencadas. "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." No presente caso, contudo, não se identifica a ocorrência de nenhuma das situações legais autorizadoras da tutela de evidência: 1- Não há nos autos qualquer indício de abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório da parte contrária (inciso I); 2- Tampouco se trata de alegação de fato comprovada exclusivamente por prova documental amparada por tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante (inciso II); 3- Não se cuida de pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito (inciso III); 4- E, por fim, embora a parte autora tenha instruído a petição inicial com documentos que sustentam suas alegações, o inciso IV somente autoriza a concessão da tutela de evidência quando o réu não puder opor prova capaz de gerar dúvida razoável, o que não é possível aferir neste momento, antes da formação do contraditório.
A caracterização da ausência de oposição de prova capaz de gerar dúvida razoável exige, no mínimo, a manifestação da parte requerida.
Antecipar tal juízo sem oportunizar a ampla defesa comprometeria o contraditório e violaria o devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência, com fundamento no artigo 311 do Código de Processo Civil. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. PAUTE-SE DATA PARA SESSÃO CONCILIATÓRIA a ser realizada por videoconferência, pelo CEJUSC, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda, bem como a existência de prioridade legal; INTIME-SE a parte autora advertindo-a que a ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito e condenação em custas (art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95); EXPEÇA-SE carta de citação à parte ré, advertindo-o que a ausência injustificada à audiência acarretará a revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95; DO PRAZO PARA DEFESA.
A DEFESA deverá ser apresentada até o momento da sessão conciliatória; Havendo pedido de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, nos termos do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 cc/ Enunciado n° 10 do FONAJE, a defesa poderá ser apresentada até audiência de instrução; Havendo na contestação preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora poderá impugnar a contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sessão de conciliação; Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema E-proc. -
14/07/2025 17:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 12/12/2025 15:00
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14/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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24/06/2025 16:11
Conclusão para decisão
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24/06/2025 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 07:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:56
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 14:14
Conclusão para despacho
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22/04/2025 17:37
Processo Corretamente Autuado
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16/04/2025 10:26
Protocolizada Petição
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16/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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