TJTO - 0000401-59.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000401-59.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CRISTIAM PAULO DA SILVA BRANDÃOADVOGADO(A): EDILANE LOURENCO NOLETO (OAB TO013362)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CRISTIAM PAULO DA SILVA BRANDÃO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensável o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares ou prejudiciais, razão pela qual, avanço sobre o mérito propriamente dito. 1. Do mérito - Diárias - Policial Militar.
No caso concreto o autor busca a condenação do requerido ao pagamento dos valores referentes às diárias devidas durante a realização de curso no importe de R$ 9.248 ( nove mil duzentos e quarenta e oito reais).
Defende que é servidor público estadual lotado nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Tocantins, tendo ingressado na graduação de soldado no ano de 2014, após regular conclusão de curso de formação com aproveitamento. Afirma que tem direito ao pagamento das diárias em razão dos custos de deslocamento para a cidade de Palmas/TO, para a realização do Curso de Aperfeiçoamento de Praças 2024.
O cerne da questão reside em verificar se o autor tem direito ao recebimento das diárias ora postuladas. De início é importante destacar que o Decreto n. 6.313/2021 dispõe sobre a concessão de diárias e passagens no âmbito da Administração Pública, Direta ou Indireta, do Poder Executivo do Estado do Tocantins.
Por outro lado, em relação aos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, as vantagens pecuniárias são regulamentadas pelo Decreto n. 2.872, de 25 de outubro de 2006.
Em atenção ao art. 3º, do Decreto n. 2.872, de 25 de outubro de 2006, extrai-se a seguinte previsão: "Art. 3º O policial ou bombeiro militar que for afastado de sua lotação para prestar serviço, em caráter eventual ou transitório, em outro ponto do Estado, em outra Unidade da Federação ou no exterior, faz jus a passagens e diárias destinadas a cobrir as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana. § 1º A diária é concedida por dia de afastamento, sendo reduzida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. § 2º Nos casos em que houver o deslocamento do policial ou do bombeiro militar de sua sede para participar de cursos de formação, habilitação, aperfeiçoamento e especialização, de interesse de sua respectiva Corporação, em outra unidade da federação, o servidor não faz jus a diárias, ficando asseguradas com bolsa de estudos as despesas com pousada, alimentação, ensino e locomoção urbana, nos termos deste Decreto".
Extrai-se dos autos que o autor foi declarado como "adido" à Academia Policial Militar Tiradentes - APMT, por meio da portaria 861/2024 – DGP/GAMP, que movimentou policiais militares por necessidade do serviço, considerando o Curso de Aperfeiçoamento de praça – CAP/2024 2ª Etapa, realizado pela Polícia Militar do Estado do Tocantins, por meio da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa - DEIP, conforme plano de Curso, aprovado pela PORTARIA Nº 005/2024/DEIP SGD: 2024/09039/013422 (evento 1, PORT5). Nos moldes do art. 10, inciso X, da Lei Estadual n. 2.578/2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, considera-se adição, o ato administrativo que vincula o militar a uma OM, sem integrá-lo ao seu efetivo, ficando subordinado ao comando desta para todos os fins.
Em atenção à definição legal de adição, é notório que não se confunde com mero deslocamento, pelo contrário, vincula o policial militar à unidade em comento. De igual modo, por força do § 2º, do art. 3º, do Decreto n. 2.872, de 25 de outubro de 2006, o pagamento assegurado ao policial militar nas hipóteses de deslocamento para cursos é a bolsa de estudos para custear as despesas atinentes à hospedagem, alimentação, ensino e locomoção.
A concessão de vantagem não prevista em lei, ou, fora das hipóteses legais viola os princípios da reserva legal e da separação de poderes.
Confira-se a jurisprudência: Policial Militar.
Pretensão de recebimento de diárias de diligências em razão de deslocamento para outros municípios para participar da Operação Verão.
Na condição de adido, o policial militar não fará jus ao recebimento de diária de diligência por força do artigo 1º, § 3º, item 1, do Decreto 42.292/2003, mesmo porque o Decreto n . 39.168/94, artigo 1º, inciso III, prevê indenização específica consistente em ajuda de custo.
Impossibilidade de percebimento simultâneo de diária de diligência e ajuda de custo.
Precedentes .
Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1006063-70.2023.8 .26.0405 Osasco, Relator.: Carolina Pereira de Castro, Data de Julgamento: 30/01/2024, Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/01/2024).
Em relação ao argumento do autor de que outros militares receberam a indenização das diárias, não há comprovação de que estavam na mesma situação fática do requerente, sobretudo considerando a previsão de pagamento das diárias destinadas a cobrir as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, no caput do art. 3º do Decreto n. 2.872/06, excluídos os deslocamentos do militar para a realização de cursos, como é o caso do autor. Concluindo, não havendo o preenchimento dos requisitos legais ao pagamento das diárias, enquadrando-se a situação do autor na exclusão expressa da legislação aplicável ao caso, a improcedência é a medida que se impõe. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, por consequência disto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se. Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
07/07/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 19:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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19/05/2025 12:51
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 22:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 00:22
Despacho - Determinação de Citação
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04/02/2025 16:37
Conclusão para despacho
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03/02/2025 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2025 22:38
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/01/2025 13:17
Conclusão para despacho
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15/01/2025 13:17
Processo Corretamente Autuado
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08/01/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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