TJTO - 0000647-28.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000647-28.2025.8.27.2738/TORELATOR: JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTROAUTOR: PABLO IVO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 30/07/2025 - Lavrada CertidãoEvento 21 - 30/07/2025 - Despacho Mero expediente -
30/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:22
Lavrada Certidão
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30/07/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/07/2025 17:19:56)
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30/07/2025 16:22
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 15:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PABLO IVO FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5765708 - R$ 1.674,53
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30/07/2025 15:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PABLO IVO FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5765707 - R$ 1.426,35
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01/07/2025 12:58
Conclusão para despacho
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01/07/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000647-28.2025.8.27.2738/TO AUTOR: PABLO IVO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda promovida por PABLO IVO FERREIRA DOS SANTOS em face de ESTADO DO TOCANTINS, qualificados nos autos, requerendo, na inicial, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No evento 7, foi determinada a intimação da parte autora para juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Intimado, o autor veio aos autos no evento 8 colacionando cópias de declaração de imposto de renda referente aos exercícios de 2023 e 2024. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, tenho que o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido. Com efeito, comungo do entendimento, reiterado em diversos precedentes no colendo STJ, no sentido de que "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). A propósito, não é demais destacar o que dispõe o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade de justiça, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, sendo certo que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Infere-se da cópia da declaração de imposto de renda que o autor recebe rendimentos tributáveis na ordem de R$ 61.825,93 (sessenta e um mil oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), o que corresponde à importância superior R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais. Em contrapartida, o autor não juntou outros documentos que são hábeis a comprovar gastos essenciais que comprometem a renda auferida, fato que afasta a presunção de miserabilidade.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Dispositivo.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 2.
INTIME-SE a parte autora para proceder o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Efetuado o recolhimento, venham conclusos para recebimento da inicial. 4. Do contrário, venham conclusos para o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC/15.
Cumpra-se. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
18/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:29
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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16/06/2025 12:51
Conclusão para despacho
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13/06/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/05/2025 17:55
Conclusão para despacho
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22/05/2025 12:13
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 12:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/05/2025 12:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/05/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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