TJTO - 0001807-42.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:00
Juntada - Outros documentos
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07/07/2025 18:10
Juntada - Informações
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07/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001807-42.2025.8.27.2721/TO AUTOR: JOSÉ PEREIRA PRIMOADVOGADO(A): CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412)AUTOR: ELVINA SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL E PERDAS E DANOS CONTRATUAIS ajuizada por José Pereira Primo e Elvina Santos Pereira, em face do Josiel Pedro Geraldo, ambos igualmente identificados nos autos, sob os argumentos elencados na petição inicial. No evento 23 o Requerente manifesta desistência da presente ação, requerendo a sua extinção, antes da citação do executado. É o breve relátorio.
II-FUNDAMENTAÇÃO.
A desistência acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VIII e § 4º do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VIII - homologar a desistência da ação;(...) No caso em exame, a parte autora manifestou expressamente sua desistência da ação antes da citação da parte ré, circunstância que demonstra a ausência de interesse no prosseguimento do feito e que se equipara, para os devidos fins, ao cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas iniciais.
Nesse sentido, à jurispruência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.
A desistência foi apresentada antes da citação da parte contrária. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão é se o pedido de desistência feito antes da citação deve gerar o cancelamento da distribuição e, por consequência, afastar a condenação em custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de desistência realizado antes da citação configura cancelamento da distribuição, conforme prevê o art. 290 do Código de Processo Civil, afastando a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso provido para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: "O pedido de desistência formulado antes da citação implica o cancelamento da distribuição e afasta a condenação em custas processuais."Dispositivo relevante: CPC, art. 290.Jurisprudência relevante: STJ, AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 03.02.2016; TJTO, Apelação 0006059-35.2023.8.27.2729, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 28.08.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0017084-17.2023.8.27.2706, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 22/11/2024 18:35:39)
III-DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, visto que não houve a triangularização processual.
Após o transito em julgado, deem-se baixa no processo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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03/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:12
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 19/08/2025 13:00. Refer. Evento 13
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25/06/2025 16:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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23/06/2025 14:10
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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20/06/2025 07:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 08:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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16/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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13/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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12/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:58
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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12/06/2025 15:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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12/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:57
Conclusão para despacho
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11/06/2025 16:37
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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11/06/2025 16:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 19/08/2025 13:00
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11/06/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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02/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 21:19
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/05/2025 12:44
Conclusão para despacho
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29/05/2025 12:44
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 12:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/05/2025 18:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ PEREIRA PRIMO - Guia 5718555 - R$ 12.607,36
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26/05/2025 18:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ PEREIRA PRIMO - Guia 5718554 - R$ 5.352,94
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26/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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