TJTO - 0052040-53.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/07/2025 17:59
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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04/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5745928, Subguia 110319 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.531,87
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02/07/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 14:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5745928, Subguia 5520710
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02/07/2025 14:44
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - MATEC AV IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUDIOVISUAIS LTDA - Guia 5745928 - R$ 1.531,87
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02/07/2025 14:43
Protocolizada Petição
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052040-53.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MATEC AV IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUDIOVISUAIS LTDAADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB SP076544) SENTENÇA A parte autora apresenta embargos de declaração aduzindo que a sentença é contraditória quanto aos mencionados Temas 517 e 1284, que serviram de fundamento para a r. sentença embargada.
Alega que no julgamento do Tema 517 foi apreciada a hipótese em que o ICMS incidente na operação interestadual permanece integralmente com o Estado de origem, cabendo ao Estado de localização do destinatário a arrecadação do imposto cobrado na operação subsequente, atinente à revenda da mercadoria.
Portanto, há contradição em aplicar referido Tema 517 ao presente caso, já que estes versam do ICMS-DIFAL incidente sobre operação destinada a consumidor final, e não nas etapas subsequentes de forma antecipada.
Quanto ao Tema 1.284, em que pese no seu julgamento ter sido analisada a exigência de previsão legal para instituição/exigência do tributo (princípio da legalidade), o plano de fundo decorre da exigência do ICMS-DIFAL de contribuinte do tributo, não destinatário final, já que as mercadorias adquiridas são destinadas à comercialização ou produção rural.
Os embargos de declaração tratam-se de recurso de integração e destinam-se a afastar obscuridade, contradição e omissão, bem como a corrigir erro material verificado na sentença, não se prestando à reforma do julgado, mas tão somente à sua integração, tornando-o completo e inteligível.
Analisando a sentença e os argumentos do embargante, verifica-se que não há o que se falar em qualquer hipótese de contradição apta a ensejar a apresentação de embargos declaratórios, pois a contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna, em razão da desarmonia entre a fundamentação e o dispositivo, que não é o caso, Percebe-se que a parte embargante pretende rediscutir a matéria, baseando-se em suas próprias interpretações acerca dos mencionados temas, combatendo os pontos lançados na sentença, parecendo mais um recurso inominado do que um aclaratório.
Assim, para análise dos embargos se faz necessária nova valoração das alegações, provas e fatos alegados, situação processual não permitida nesse tipo de recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
No caso, os Embargos de Declaração não podem ser acolhidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. 3.
Embargos de Declaração não acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1866751 SP 2021/0095023-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Portanto, com a devida vênia à parte embargante, inexistindo qualquer contradição a ser sanada na sentença impugnada, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas-TO, data registrada pelo sistema. -
16/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/06/2025 16:42
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/05/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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06/05/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/05/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/05/2025 08:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/04/2025 12:02
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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01/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 14:14
Despacho - Determinação de Citação
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21/01/2025 13:09
Conclusão para despacho
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21/01/2025 13:09
Processo Corretamente Autuado
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14/01/2025 12:37
Protocolizada Petição
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/12/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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