TJTO - 0008353-13.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008353-13.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: JOABES PORTILHO MOREIRAADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados, sob pena do silêncio ou protesto genérico por produção de provas, ser interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o transcurso dos prazos, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos, volvam os autos conclusos para decisão de saneamento.
No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes, conclusos para julgamento, nos termos do artigo 355 inciso I do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:16
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0008353-13.2025.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: JOABES PORTILHO MOREIRAADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 28/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
29/07/2025 17:13
Conclusão para decisão
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29/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 21:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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04/07/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008353-13.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: JOABES PORTILHO MOREIRAADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar ajuizada por JOABES PORTILHO MOREIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, o autor aduz que em 29/05/2025 foi diagnosticado com câncer, razão pela qual requer, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos de importo de renda e redução da contribuição previdenciária e, no mérito, requer a confirmação da decisão liminar e a condenação dos requeridos na devolução dos valores eventualmente descontados a partir do protocolo desta demanda. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fredie Didier leciona sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: “Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC).” Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, seja imposta obrigação de fazer aos requeridos, a fim de que seja imediatamente inscrito no plano de saúde oferecido pelo Estado do Tocantins aos servidores públicos.
Pois bem.
O pedido de tutela provisória, embora amparado em direitos fundamentais, apresenta-se como satisfativo.
Isso ocorre porque, se a liminar for concedida, o autor terá atingido o objeto final da ação, qual seja a suspensão dos descontos de importo de renda e a redução da contribuição previdenciária, o que esgota de imediato a discussão de mérito da demanda.
A concessão antecipada dessa medida implicaria a satisfação integral do pedido antes do contraditório e do exame aprofundado da matéria.
A jurisprudência consolidada entende que as tutelas de urgência de caráter satisfativo devem ser analisadas com cautela, visto que, uma vez concedidas, tornam-se de difícil reversão, caso a sentença final seja desfavorável ao autor.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, para a concessão de tutelas satisfativas, é necessário um juízo de probabilidade do direito ainda mais robusto, dada a irreversibilidade prática da medida: "A concessão de tutela de urgência com caráter satisfativo deve ser excepcional, exigindo-se a demonstração inequívoca do direito, sob pena de esvaziar a própria razão de existir do processo" (STJ, AgRg no REsp 1539042/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29/06/2016).
No caso concreto, o autor não trouxe elementos suficientes para justificar a imediata satisfação do pedido, tampouco restou demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida antes da análise detalhada da matéria.
Ademais, caso seja concedida a cessação dos descontos quando da sentença de mérito, o autor terá direito a restituição dos valores eventualmente descontados de forma indevida.
Deste modo, não restou demonstrada a urgência suficiente, apta a fundamentar a antecipação dos efeitos da tutela, especialmente considerando o caráter satisfativo da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
CITE-SE a parte requerida de todos os termos da exordial para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo a apresentação de contestação, INTIME-SE a parte autora para que manifeste no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 13:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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16/06/2025 17:22
Conclusão para despacho
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16/06/2025 17:22
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 17:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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