TJTO - 0002219-07.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
09/07/2025 17:12
Juntada - Outros documentos
-
09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002219-07.2024.8.27.2721/TO AUTOR: WELLINGTON FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PATRYCIA LYANDRA DOS SANTOS COSTA (OAB TO013188)ADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por WELLINGTON FERNANDES DE OLIVEIRA em face de ELIVÂNIA GOMES REGINO, alegando que, no dia 19/05/2024, a requerida teria invadido sua plantação de abóboras, destruído parte da lavoura e, em seguida, o agredido com golpes de cavadeira, causando-lhe lesões corporais.
A parte autora alega que fazia uso de terreno baldio com a anuência dos fiscais da Prefeitura para plantio, com finalidade de complementar sua renda familiar.
Sustenta ter investido R$ 8.200,00 na lavoura e pleiteia indenização por danos materiais neste valor, além de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A ré foi devidamente citada e intimada para audiência de conciliação (evento 26), mas não compareceu nem justificou sua ausência, tampouco apresentou contestação.
Foi decretada sua revelia e aplicada multa de 2% sobre o valor da causa (evento 38).
A parte autora apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC (evento 46). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, hipótese dos autos.
O conjunto probatório se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, considerando a documentação anexada pela parte autora e a revelia da requerida. a) Revelia e presunção de veracidade.
Decretada a revelia (evento 38).
Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, o que não ocorre no presente caso.
Aqui, os fatos narrados encontram respaldo na documentação anexada: boletim de ocorrência, laudo pericial (n.º 2024.0082785) atestando lesões físicas por instrumento contundente e fotografias do local. b) Responsabilidade civil e dever de indenizar.
Verifica-se a existência dos pressupostos da responsabilidade civil: conduta ilícita (destruição da lavoura e agressão física), dano (materiais e morais) e nexo de causalidade entre eles.
O dano material, correspondente ao valor investido na plantação (R$ 8.200,00), está devidamente demonstrado nos autos.
O dano moral também é evidente.
A integridade física e psíquica do autor foi violada, o que ultrapassa em muito os limites de um mero dissabor cotidiano, configurando grave violação à integridade física e emocional do autor, gerando dor, sofrimento e humilhação, aptos a justificar compensação pecuniária.
Nesse contexto, o valor pleiteado de R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e artigo 355, I, do CPC, ACOLHO o pedido formulado por WELLINGTON FERNANDES DE OLIVEIRA e, assim: a) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), corrigidos monetariamente a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (19/05/2024); b) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso; c) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 16:54
Juntada - Informações
-
08/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
06/05/2025 17:44
Conclusão para julgamento
-
23/04/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/04/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
20/03/2025 16:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
20/03/2025 16:39
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
07/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 16:39
Alterada a parte - Situação da parte ELIVÂNIA GOMES REGINO - REVEL
-
06/03/2025 14:14
Decisão - Decretação de revelia
-
12/12/2024 14:41
Conclusão para despacho
-
10/12/2024 15:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
-
10/12/2024 15:55
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 10/12/2024 15:30. Refer. Evento 19
-
10/12/2024 15:09
Protocolizada Petição
-
09/12/2024 14:49
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
-
21/11/2024 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/11/2024 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/11/2024 14:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/10/2024 03:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/10/2024 15:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
18/10/2024 13:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
18/10/2024 13:47
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
18/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
-
17/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:32
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
-
17/10/2024 14:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 10/12/2024 15:30
-
15/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:44
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
09/10/2024 13:50
Conclusão para despacho
-
07/10/2024 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/09/2024 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
02/09/2024 16:17
Conclusão para despacho
-
30/08/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
17/07/2024 12:43
Conclusão para despacho
-
17/07/2024 12:43
Processo Corretamente Autuado
-
16/07/2024 17:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WELLINGTON FERNANDES DE OLIVEIRA - Guia 5515718 - R$ 182,00
-
16/07/2024 17:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WELLINGTON FERNANDES DE OLIVEIRA - Guia 5515717 - R$ 278,00
-
16/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008899-37.2025.8.27.2700
Edileuza Terris Dantas
Municipio de Araguaina
Advogado: Suellen da Silva Battaglia
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 00:02
Processo nº 0002967-72.2025.8.27.2731
Wanderlei Milhomem Cirqueira
Julio Cesar Nunes Montelo
Advogado: Ricardo Pereira Soares Gloria
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 09:25
Processo nº 0017402-05.2020.8.27.2706
Campelo Pinheiro &Amp; Cia. LTDA.
Estado do Tocantins
Advogado: Elionai Rodrigues da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/10/2023 15:32
Processo nº 0005956-47.2025.8.27.2700
Adelar Weber
Patricia Rabelo da Silva Sales
Advogado: Jose Santana Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2025 17:30
Processo nº 0024301-08.2024.8.27.2729
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Aparecido Butarelli Neto
Advogado: Pedro da Silva Perfeito
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2025 18:10