TJTO - 0008438-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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22/06/2025 23:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 14:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 14:44
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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18/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008438-65.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: FRANKLIN BRINGEL COELHOADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por FRANKLIN BRINGEL COELHO contra ato do Senhor Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins, consubstanciado na PORTARIA SEFAZ Nº 450/2025/GABSEC, de 12 de maio de 2025, que impôs ao impetrante a penalidade de suspensão por 90 dias, com perda de remuneração, nos termos do Processo Administrativo Disciplinar nº 2024/25000/000022.
O impetrante sustenta, em síntese, a nulidade da referida portaria por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a penalidade foi aplicada e teve início determinado antes mesmo do transcurso do prazo legal de 30 dias para interposição de recurso administrativo, conforme assegurado pelo art. 123 da Lei Estadual nº 1.818/2007.
Alega, ainda, que tomou ciência da decisão somente em 19/05/2025, via aplicativo de mensagens, conforme comprovado nos autos, sendo certo que a penalidade foi imposta para iniciar-se em 01/06/2025, ou seja, dentro do prazo recursal em curso. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é uma medida de caráter excepcional, destinada à proteção de direito líquido e certo, quando demonstrado de forma clara e imediata por meio de prova documental já existente no momento da impetração.
De acordo com a Lei nº 12.016/2009, a apresentação dessa prova é condição indispensável para o processamento da ação.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33. ed.
Revista dos Tribunais, 2010).
Importa destacar, ainda, que a medida liminar no mandado de segurança não representa um favor judicial, mas sim um instrumento de proteção cautelar, que deve ser concedido sempre que estiverem presentes os requisitos legais, especialmente a demonstração da probabilidade do direito e do risco de prejuízo caso se aguarde o julgamento final.
Por outro lado, sua concessão deve ser negada quando ausentes esses pressupostos.
Dessa forma, os fatos apresentados na petição inicial devem estar devidamente comprovados por documentos que demonstrem, de forma inequívoca, a existência do ato impugnado e do direito violado, sob pena de indeferimento da medida.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a medida liminar pode ser concedida quando presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
No caso dos autos, a plausibilidade jurídica do pedido encontra respaldo no direito do impetrante de apresentar recurso administrativo, expressamente previsto no art. 122, inciso III, e art. 123 da Lei Estadual nº 1.818/2007, que asseguram o prazo de 30 dias para impugnação da decisão que aplica sanção disciplinar.
A leitura atenta da Portaria nº 450/2025/GABSEC revela que a suspensão do servidor foi determinada para início em 01/06/2025, ou seja, antes de esgotado o prazo recursal ou de qualquer manifestação formal sobre eventual recebimento do recurso no efeito devolutivo ou suspensivo.
Ressalte-se que, embora o impetrante alegue ter sido intimado da decisão administrativa por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) em 19/05/2025, fato que ainda carece de comprovação documental específica, observa-se que a penalidade de suspensão foi oficialmente publicada no Diário Oficial do Estado em 15/05/2025, conforme consta expressamente da PORTARIA SEFAZ Nº 450/2025/GABSEC.
Nesse contexto, ainda que se adote a data da publicação oficial (15/05/2025) como marco inicial para a contagem do prazo recursal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 123 da Lei nº 1.818/2007, o referido prazo se encerraria apenas em 14/06/2025.
Contudo, a própria portaria já determinou o início do cumprimento da sanção disciplinar em 01/06/2025, ou seja, antes mesmo do fim do prazo recursal, sem qualquer menção à existência de decisão sobre o recebimento do recurso com ou sem efeito suspensivo, conforme exige o art. 124 da mesma lei.
Tal circunstância demonstra, de forma objetiva, a violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), pois o servidor passou a sofrer os efeitos da penalidade (inclusive com perda remuneratória) antes de esgotado o prazo legal para recorrer, frustrando o exercício pleno de seu direito de defesa na via administrativa.
Destaca-se que o direito à ampla defesa e ao contraditório, consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, inclui não apenas o direito de ser ouvido, mas também o de recorrer de decisões desfavoráveis antes da produção de seus efeitos, quando o ordenamento jurídico assim o permitir, como é o caso em exame.
O risco de dano imediato está igualmente caracterizado, pois o cumprimento antecipado da sanção disciplinar implica a suspensão da remuneração do servidor por 90 dias, o que poderá gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, inclusive de natureza alimentar.
Ressalte-se, por fim, que a concessão da medida liminar, ao determinar a suspensão temporária da penalidade imposta, não impede eventual aplicação futura da sanção administrativa, caso, em sede de apreciação definitiva do mérito, venha a ser denegada a ordem.
O objetivo, neste momento processual, é unicamente assegurar o pleno exercício do direito de defesa na via administrativa, resguardando-se o devido processo legal, até o exame e julgamento do possível recurso interposto, sem qualquer interferência indevida na competência da Administração para sua apreciação.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA SEFAZ Nº 450/2025/GABSEC, publicada no Diário Oficial do Estado de 15/05/2025, até que se esgote o prazo recursal previsto no art. 123 da Lei Estadual nº 1.818/2007 e, em havendo recurso, até que seja decidida a questão no âmbito administrativo.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para, querendo, prestar as informações legais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência desta decisão à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no prazo de 48 (quarenta oito) horas, a fim de que esta, caso queira, ingresse no feito, no prazo legal, sendo-lhe enviada cópia da inicial, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Decorridos os prazos legais para informações e resposta, dê-se vista à PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. -
16/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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13/06/2025 18:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
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13/06/2025 18:18
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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30/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390387, Subguia 6411 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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30/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390388, Subguia 6402 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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28/05/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 16:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390388, Subguia 5376619
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28/05/2025 16:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390387, Subguia 5376618
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28/05/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANKLIN BRINGEL COELHO - Guia 5390388 - R$ 50,00
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28/05/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANKLIN BRINGEL COELHO - Guia 5390387 - R$ 197,00
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28/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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