TJTO - 0008583-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0008583-24.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007062-75.2025.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: CONSTANTINO PEREIRA DE BRITOADVOGADO(A): SYLMAR RIBEIRO BRITO (OAB TO002601)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 PRETENSA SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
 
 REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
 
 NEGATIVA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1 - Segundo se depreende dos autos originários, a pretensão do agravante cinge-se na suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes de contratos bancários pelo prazo de 180 dias ou até o deslinde da controvérsia, sob o argumento de superendividamento. 2 - In casu, o compulsar dos argumentos recursais, não revela a existência de verossimilhança à ensejar o provimento vindicado. 3 - Em se tratando de financiamentos com desconto em conta, expressamente autorizado pela parte autora, não se verifica respaldo para a suspensão unilateral da cobrança, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade, boa fé contratual e pacta sunt servanda. 4 - Nesse contexto, na eventualidade de não estar suportando o ônus de cobranças tais, cabe ao contratante buscar meios de alteração bilateral do contrato, pois que não cabe ao Poder Judiciário intervir em relação jurídica legitimamente estabelecida. 5 - Inexiste nos autos qualquer evidência de tratativa administrativa nesse sentido, tampouco demonstração de ilegitimidade das cobranças que se pretende suspender. 6 - Ademais, em se tratando de superendividamento, há que se observar o procedimento disciplinado no artigo 104-A do Código Consumerista. 7 - Cabe obtemperar, por oportuno, que a decisão fustigada fora proferida antes da citação da partes, afigurando-se impositiva a manutenção do decisum ao menos até o exercício preliminar do direito de defesa das instituições financeiras acerca da situação fática carreada autos de forma unilateral pela parte autora. 8 - DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 23 de julho de 2025.
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                                            25/07/2025 12:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2025 12:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2025 12:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2025 12:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2025 19:20 Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01 
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                                            24/07/2025 19:20 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            24/07/2025 14:52 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09 
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                                            24/07/2025 14:49 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            24/07/2025 09:45 Juntada - Documento - Voto 
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                                            16/07/2025 16:21 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b> 
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                                            16/07/2025 16:21 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 48 
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                                            14/07/2025 12:58 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            11/07/2025 02:03 Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b> 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Agravo de Instrumento Nº 0008583-24.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 48) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: CONSTANTINO PEREIRA DE BRITO ADVOGADO(A): SYLMAR RIBEIRO BRITO (OAB TO002601) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
 
 ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
 
 Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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                                            10/07/2025 13:55 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025 
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                                            08/07/2025 15:22 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01 
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                                            08/07/2025 15:22 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            08/07/2025 13:46 Remessa Interna - CCI01 -> SGB09 
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                                            08/07/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 10 
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                                            28/06/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            27/06/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            24/06/2025 11:24 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            20/06/2025 04:48 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025 
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                                            12/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 10 
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                                            04/06/2025 02:37 Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            03/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            03/06/2025 01:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            02/06/2025 13:58 Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/06/2025 13:56:34) 
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                                            02/06/2025 13:57 Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/06/2025 13:56:34) 
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                                            02/06/2025 13:57 Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/06/2025 13:56:33) 
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                                            02/06/2025 13:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/06/2025 13:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/06/2025 13:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/06/2025 13:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/05/2025 18:01 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01 
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                                            30/05/2025 18:01 Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático 
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                                            30/05/2025 14:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
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                                            30/05/2025 14:56 Juntada - Guia Gerada - Agravo - CONSTANTINO PEREIRA DE BRITO - Guia 5390509 - R$ 160,00 
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                                            30/05/2025 14:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/05/2025 14:56 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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