TJTO - 0035093-55.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0035093-55.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035093-55.2023.8.27.2729/TO APELANTE: GLOBAL BRAND EXIM (AUTOR)ADVOGADO(A): HÉLIO LUIZ DE CÁCERES PERES MIRANDA (OAB TO00360B)ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos no Evento 33, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
21/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:11
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
21/07/2025 17:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
21/07/2025 15:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
21/07/2025 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
21/07/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
18/07/2025 20:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
18/07/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0035093-55.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035093-55.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: GLOBAL BRAND EXIM (AUTOR)ADVOGADO(A): HÉLIO LUIZ DE CÁCERES PERES MIRANDA (OAB TO00360B)ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
REVOGAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.
BENEFÍCIO FISCAL.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas, separadamente, por empresa contribuinte e pelo Estado do Tocantins, contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do Processo Administrativo nº 2019/6040/506749, o qual culminou na revogação do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) nº 2322/2010, concedido pela Secretaria da Fazenda Estadual.
A empresa alegou nulidade do procedimento administrativo por ausência de contraditório e ampla defesa, além da espontaneidade no pagamento de tributos em atraso, e da excepcionalidade do período pandêmico da Covid-19.
Por outro lado, o Estado do Tocantins sustentou a legalidade da revogação e pugnou, em sua apelação, pela majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação do TARE nº 2322/2010 respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados, conforme requerido pelo ente público apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A empresa contribuinte não foi notificada previamente da instauração do processo administrativo revocatório, sendo cientificada somente após o ajuizamento da ação anulatória, conforme revelam os documentos constantes dos autos e não impugnados pela Fazenda Pública. 4.
A ciência apenas da decisão final de revogação, desacompanhada de oportunidade prévia de manifestação, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, configurando nulidade insanável. 5.
A cláusula resolutiva constante no TARE, ainda que preveja a revogação automática por inadimplemento, não exime a Administração Pública do dever de instaurar processo regular e garantir ao contribuinte o exercício do contraditório substancial. 6.
O contraditório não se limita à ciência do ato final, mas exige prévia notificação e possibilidade de participação efetiva do administrado nos atos processuais que impactem sua esfera jurídica. 7.
Diante da nulidade do processo administrativo, impõe-se o restabelecimento do TARE nº 2322/2010, até que sua eventual revogação ocorra em conformidade com o devido processo legal. 8.
Reconhecida a nulidade e reformada a sentença para acolher o pedido da parte autora, resta prejudicada a apelação do Estado do Tocantins quanto à majoração dos honorários, por inversão do ônus da sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da empresa apelante provido para declarar a nulidade do Processo Administrativo nº 2019/6040/506749 e restabelecer os efeitos do TARE nº 2322/2010.
Recurso do Estado do Tocantins julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A revogação de benefício fiscal decorrente de inadimplemento contratual somente se legitima mediante a instauração de processo administrativo regular, com notificação prévia do contribuinte e concessão de oportunidade para exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. 2.
A cláusula resolutiva expressa em Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) não tem o condão de afastar o dever da Administração Pública de observar o devido processo legal, inclusive nos casos de rescisão contratual por inadimplemento. 3.
A ciência apenas da decisão final, sem prévia notificação da instauração do procedimento e possibilidade de manifestação da parte interessada, configura nulidade absoluta do ato administrativo sancionador, por violação ao contraditório substancial. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LV; Código Tributário Nacional, art. 138; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 487, I.
Jurisprudência relevante no voto: Não há.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pela GLOBAL BRAND EXIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. para, reformando a sentença recorrida, reconhecer a nulidade do Processo Administrativo nº 2019/6040/506749 e restabelecer os efeitos do TARE nº 2322/2010, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 20:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
16/07/2025 20:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
24/06/2025 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/06/2025 20:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 141
-
12/06/2025 18:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
12/06/2025 18:32
Juntada - Documento - Relatório
-
09/06/2025 15:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
09/06/2025 15:35
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
09/06/2025 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:35
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
13/05/2025 17:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
09/05/2025 14:21
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB11)
-
09/05/2025 14:18
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
-
09/05/2025 14:18
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
30/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024183-38.2023.8.27.2706
Odila Goncalves de Amorim
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/10/2024 17:57
Processo nº 0024183-38.2023.8.27.2706
Odila Goncalves de Amorim
Estado do Tocantins
Advogado: Laisa Samara Silva Vieira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 12:28
Processo nº 0000030-56.2025.8.27.2742
Irilandia de Oliveira Morais
Novo Banco Continental S.A.banco Multipl...
Advogado: Alexsandro da Silva Linck
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/01/2025 16:30
Processo nº 0017725-05.2023.8.27.2706
Banco do Brasil SA
Maria Miraci Borges de Souza Arantes
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/08/2023 18:18
Processo nº 0035093-55.2023.8.27.2729
Global Brand Exim
Estado do Tocantins
Advogado: Joao Batista do Rego Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/09/2023 18:46