TJTO - 0012780-87.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012780-87.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: DAVID YHUSSIF ASSAD GARCIA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB TO11201A) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi, que julgou improcedente o pedido formulado em mandado de segurança impetrado por médico com diploma estrangeiro, visando à revalidação do referido título por meio da tramitação simplificada.
O impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à revalidação a qualquer tempo, independentemente de previsão editalícia ou conveniência administrativa da universidade.
A instituição impetrada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se existe direito líquido e certo à revalidação de diploma estrangeiro de medicina pela via simplificada, independentemente de previsão normativa específica ou edital vigente; (ii) estabelecer se a universidade pode, com base em sua autonomia administrativa e didático-científica, recusar a instauração do procedimento de revalidação simplificada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, não sendo obrigadas a instaurar procedimentos administrativos não previstos internamente, ainda que com fundamento em normativas do Ministério da Educação. 4.
O art. 53 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) explicita as prerrogativas institucionais das universidades, dentre elas a de estabelecer regras próprias para revalidação de diplomas, respeitadas as diretrizes gerais da União. 5.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou tese vinculante no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 0000009-48.2022.8.27.2722, reconhecendo que “as universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes ser imposta a adoção do procedimento simplificado”. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 599, consolidou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas, dada a necessidade de assegurar a qualidade da formação e a responsabilidade social da instituição revalidadora. 7.
A inexistência de edital vigente ou de norma interna que regulamente o procedimento simplificado inviabiliza o acolhimento da pretensão do apelante, não se podendo configurar direito líquido e certo em face da ausência de norma cogente que obrigue a universidade a instaurar, a qualquer tempo, o rito simplificado de revalidação. 8.
A jurisprudência dominante, tanto no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins como do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de resguardar a autonomia universitária como fundamento para a recusa de instauração de revalidação simplificada sem previsão normativa específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, assegurada constitucionalmente (art. 207 da Constituição Federal), confere-lhes competência para regulamentar internamente os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive no tocante à adoção ou não da tramitação simplificada. 2.
Não existe direito líquido e certo do particular à instauração do procedimento simplificado de revalidação de diploma estrangeiro, na ausência de edital vigente ou regulamentação interna da universidade revalidadora que o preveja expressamente. 3.
A negativa de tramitação simplificada por parte da instituição de ensino superior, amparada em sua autonomia e na ausência de previsão normativa aplicável ao caso concreto, não configura ilegalidade ou abuso de poder, sendo incabível sua imposição judicial.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53; Código de Processo Civil, arts. 927, III, e 947, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 14; Portaria Normativa MEC nº 22/2016, art. 51.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, IAC n. 0000009-48.2022.8.27.2722; TJTO, Apelação Cível n. 0009888-45.2023.8.27.2722, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 06/11/2024; STJ, Tema Repetitivo 599 – REsp 1349445/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 08/05/2013.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença recorrida.
Incabível condenação ou majoração de honorários advocatícios de sucumbência, inteligência do art. 25 da LMS, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
15/07/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
09/07/2025 15:50
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 182
-
09/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
09/06/2025 12:16
Juntada - Documento - Relatório
-
01/06/2025 19:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
07/05/2025 12:08
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
06/05/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
25/03/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
25/03/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:44
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
-
13/03/2025 18:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
13/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000131-77.2025.8.27.2715
Maria dos Reis Pereira Garcia
Sudaclube de Servicos
Advogado: Arnaldo Francelino de Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2025 12:05
Processo nº 0017295-53.2023.8.27.2706
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Mateus Vitor Viana Dourado
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/08/2023 15:33
Processo nº 0002898-64.2020.8.27.2715
Lucineide Maria Silva Pereira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2025 11:58
Processo nº 0033564-64.2024.8.27.2729
Rafael Odebrecht Massaro
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2024 18:33
Processo nº 0012780-87.2024.8.27.2722
David Yhussif Assad Garcia
Fundacao Unirg
Advogado: Gilmara da Penha Araujo Apoliano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/10/2024 15:26