TJTO - 0002960-68.2020.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/07/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 122 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 15/07/2025 16:07:30)
-
02/06/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002960-68.2020.8.27.2727/TO AUTOR: JAIR RODRIGUES DE CARVALHOADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc.
ENERGISA TOCANTINS- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por JAIR RODRIGUES DE CARVALHO.
Em sua impugnação, o executado aduziu excesso de execução, sob a alegação de que o prazo concedido para o cumprimento da obrigação de fazer (instalação de energia elétrica nas residências denominadas Fazenda Manoel Alves I e Fazenda Manoel Alves II, zona rural, Natividade/TO) foi ínfimo diante da complexidade da obra, todavia, informa que a obra foi realizada dentro de um prazo razoável, sendo então, a obrigação cumprida em 23/8/2024.
Requer ainda, a exoneração da concessionária do pagamento de qualquer valor a título de astreinte, sob a alegação da impossibilidade de aplicação de astreintes, ante a ausência de prévia intimação pessoal do representante da empresa, conforme súmula 410 do STJ.
Por fim, no caso de manutenção da multa pelo descumprimento da obrigação, pugna que o valor atribuído seja reduzido ao patamar razoável e proporcional à natureza da ação principal (evento 107).
Instado a se manifestar, a parte exequente requer a improcedência da impugnação, manutenção das astreintes fixadas e a majoração da multa diária, considerando que até o momento a executada não cumpriu a obrigação em relação a Fazenda Manoel Alves II (evento 113). É o necessário relatório.
Decido.
No caso sub judice, o executado foi condenado a obrigação de fazer consubstanciada na instalação de energia elétrica nas residências do sr.
Jair Rodrigues de Carvalho, denominadas Fazenda Manoel Alves I e Fazenda Manoel Alves II, zona rural, Natividade/TO (evento 35).
Interposto recurso de apelação, ao mesmo foi parcialmente provido, ocorrendo o trânsito em julgado no dia 22 de novembro de 2023 (evento 80).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença (evento 88), determinou-se a intimação da executada, para que cumprisse a obrigação de fazer a que se comprometeu, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária até o limite de R$20.000,00 (evento 91).
O executado foi intimado no evento 92, findando o prazo de 30 dias para o cumprimento em 25/4/2025, sem qualquer informação acerca do efetivo cumprimento da obrigação.
Em sua impugnação o executado sustenta a insuficiência do prazo para o cumprimento da medida, em razão de que seria necessário a realização de obra de extensão da rede elétrica, mas que, a obrigação restou cumprida em 23/8/2024.
Todavia, tal justificativa não se mostra plausível, pois a concessionária não obteve êxito em comprovar a complexidade na realização do serviço, limitando-se em juntar aos autos apenas uma tela sistêmica (evento 107). Além do mais, sobreveio a informação nos autos, de que o executado cumpriu parcialmente a decisão judicial, pois houve a instalação de energia elétrica apenas na residência denominada Fazenda Manoel Alves I, restando pendente a Fazenda Manoel Alves II (eventos 113 e 114).
Outrossim, não restou demonstrada qualquer irregularidade na intimação do executado apta a afastar a incidência da multa.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial (STJ - REsp: 2141199, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 15/05/2024).
Também não se vislumbra motivo para minorar os valores das astreintes.
Isso porque, já decorreram mais de um ano desde o trânsito em julgado sem que houvesse o cumprimento integral da obrigação, ou seja, depois de transcorridos mais de um ano, houve, portanto, tempo suficiente para o cumprimento da demanda que até o presente momento não foi cumprida em sua integralidade.
Impende consignar que, as astreintes possuem caráter coercitivo-punitivo, sendo fixadas pelo Juiz com o escopo de promover a efetividade da decisão judicial, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Desse modo, não há motivo para modificar o valor da multa estipulada, pois se afigura razoável e proporcional às peculiaridades do caso.
Sendo assim, mantenho a cobrança da astreinte, no outro fixado - evento 91.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 107) e, por consequência, determino o prosseguimento da demanda.
Quanto ao pleito de majoração da multa diária (evento 113), verifico que esta foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) com limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valores que mostram-se proporcionais e razoáveis.
Assim, INDEFIRO o pedido de majoração da multa.
Com a preclusão da presente decisão, em termos de prosseguimento, INTIME-SE o executado, para que no prazo de 30 (trinta) dias cumpra integralmente com a obrigação de fazer que lhe compete, nos termos do despacho do evento 91.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/05/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:52
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
05/03/2025 15:36
Conclusão para decisão
-
05/03/2025 15:35
Juntada - Outros documentos
-
05/03/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
11/02/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
30/01/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
-
23/10/2024 17:39
Conclusão para despacho
-
23/10/2024 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
01/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:09
Despacho - Mero expediente
-
01/07/2024 17:18
Protocolizada Petição
-
28/06/2024 13:48
Conclusão para despacho
-
28/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
-
26/06/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
22/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:50
Lavrada Certidão
-
26/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
28/02/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2024 14:56
Despacho - Mero expediente
-
15/02/2024 14:11
Conclusão para despacho
-
15/02/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
-
14/02/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
18/01/2024 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
14/12/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:57
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TONAT1ECIV
-
22/11/2023 14:57
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
22/11/2023 14:57
Trânsito em Julgado
-
22/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
06/11/2023 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
01/11/2023 12:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
23/10/2023 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
23/10/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
16/10/2023 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
16/10/2023 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
16/10/2023 15:08
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
28/09/2023 16:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
-
26/09/2023 18:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
19/09/2023 16:51
Publicação de Pauta
-
14/09/2023 15:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
22/08/2023 11:43
Conclusão para decisão
-
22/08/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
18/08/2023 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
18/08/2023 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
08/08/2023 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/05/2023 18:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
13/03/2023 16:30
Conclusão para despacho
-
13/03/2023 16:29
Recebido os autos
-
13/03/2023 13:26
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
13/03/2023 13:26
Lavrada Certidão
-
08/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
07/02/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
06/02/2023 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
31/01/2023 17:49
Protocolizada Petição
-
25/01/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/01/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
-
09/01/2023 15:16
Realizado cálculo de custas
-
09/01/2023 14:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/01/2023 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
-
23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
19/12/2022 10:54
Protocolizada Petição
-
13/12/2022 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/12/2022 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/12/2022 19:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
18/07/2022 17:32
Conclusão para julgamento
-
12/07/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
11/07/2022 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/07/2022 16:09
Protocolizada Petição
-
18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
08/06/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 11:40
Despacho - Mero expediente
-
07/10/2021 17:14
Conclusão para despacho
-
07/10/2021 17:14
Lavrada Certidão
-
07/10/2021 16:04
Despacho - Mero expediente
-
22/04/2021 10:48
Conclusão para despacho
-
20/04/2021 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/03/2021 23:49
Protocolizada Petição
-
25/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/03/2021 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 17:58
Protocolizada Petição
-
04/03/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
19/02/2021 14:39
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2021 18:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATCEJUSC -> TONAT1ECIV
-
10/02/2021 18:11
Audiência de Conciliação Realizada – Acordo Inexitoso - Local sala CEJUSC - 10/02/2021 13:30. Refer. Evento 5
-
10/02/2021 13:21
Remessa para o CEJUSC - TONAT1ECIV -> TONATCEJUSC
-
10/02/2021 10:40
Protocolizada Petição
-
09/02/2021 11:24
Protocolizada Petição
-
09/02/2021 09:19
Protocolizada Petição
-
08/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/02/2021 13:18
Lavrada Certidão
-
29/01/2021 18:02
Expedido Carta pelo Correio
-
29/01/2021 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/01/2021 17:54
Audiência Designada - Conciliação - Local Sala de Conciliação - 10/02/2021 13:30
-
18/12/2020 18:14
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
24/11/2020 13:07
Conclusão para decisão
-
24/11/2020 13:05
Processo Corretamente Autuado
-
23/11/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043818-96.2024.8.27.2729
Jucelino Marinho Pereira
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 07:54
Processo nº 0008385-03.2024.8.27.2706
Alexandre da Silva de Melo
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2025 12:49
Processo nº 0050625-35.2024.8.27.2729
Fundacao de Credito Educativo
Neusenir de Paiva Moreira
Advogado: Lucas Tassinari
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/11/2024 16:27
Processo nº 0000523-48.2025.8.27.2737
Banco da Amazonia SA
Fabiano Antonio Buffon
Advogado: Eduardo Augusto de Sena Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2025 16:34
Processo nº 0005758-20.2025.8.27.2729
Romulo Rotilli Antonow
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Antonio Felkl Kummel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2025 15:43