TJTO - 0016889-16.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016889-16.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVADO: FRANCISCA CLAUDETE DE ASSIS OLIVEIRAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA.
JULGAMENTO QUE ANULOU DECISÃO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, interposto pelo Município de Buriti do Tocantins nos autos de cumprimento de sentença.
O acórdão embargado deu provimento ao agravo para anular decisão do juízo de primeiro grau por ausência de fundamentação, com retorno dos autos à origem.
A embargante alega omissão no julgado, sob o argumento de que não houve enfrentamento da alegação de coisa julgada quanto ao critério de cálculo dos honorários advocatícios, o qual, segundo sustenta, teria sido fixado por sentença transitada em julgado.
Requer o reconhecimento do vício para que se mantenha a homologação dos cálculos, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de violação à coisa julgada relacionada ao critério de cálculo dos honorários advocatícios, o que justificaria a acolhida dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem meio recursal restrito, destinado exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O acórdão embargado foi claro ao delimitar que a decisão impugnada pelo Município foi anulada exclusivamente pela ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não adentrando no mérito dos cálculos homologados. 5.
Não houve apreciação sobre o critério de cálculo dos honorários advocatícios, de forma que não cabe a alegação de ofensa à coisa julgada. 6.
O acórdão embargado se limitou a reconhecer vício formal na homologação dos cálculos por ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos para que o juízo de origem aprecie adequadamente os argumentos da parte contrária em sede de impugnação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Não há vício a ser sanado quando o acórdão embargado se limita a anular decisão por ausência de fundamentação, sem adentrar no mérito da questão relativa aos próprios cálculos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, II e III; 502; 525, § 5º; 1.022.
Jurisprudência relevante citada no voto*: TJTO, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0029454-37.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 14.04.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração apresentados, pois inexiste vício a ser sanado no voto embargado, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 16:43
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
16/07/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
-
16/07/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
15/07/2025 18:09
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
09/07/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 218
-
13/06/2025 14:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
13/06/2025 14:33
Juntada - Documento - Relatório
-
10/04/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
07/04/2025 13:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
03/04/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 18:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
06/03/2025 18:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
06/03/2025 17:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
27/02/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
-
17/02/2025 11:28
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
17/02/2025 09:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
17/02/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
06/02/2025 16:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
06/02/2025 08:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
06/02/2025 08:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
05/02/2025 18:40
Juntada - Documento - Voto
-
22/01/2025 15:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/01/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
07/01/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
07/01/2025 13:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 207
-
19/12/2024 16:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
19/12/2024 16:07
Juntada - Documento - Relatório
-
12/12/2024 15:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
12/12/2024 10:58
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
12/12/2024 09:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/11/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
28/11/2024 08:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
13/11/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
05/11/2024 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
16/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
04/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
04/10/2024 15:23
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
04/10/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
04/10/2024 09:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS - Guia 5381490 - R$ 48,00
-
04/10/2024 09:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 131 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010974-49.2025.8.27.2700
Deutsche Sparkassen Leasing do Brasil Ba...
Joao Batista Consentini Filho
Advogado: Bruno Rodrigues de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 18:52
Processo nº 0003723-58.2023.8.27.2729
Extinseg Equipamentos de Seguranca LTDA ...
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Aline Duarte Batista Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 17:57
Processo nº 0004989-02.2025.8.27.2700
Victor Gutieres Ferreira Milhomem
Fundacao de Apoio Cientifico e Tecnologi...
Advogado: Victor Gutieres Ferreira Milhomem
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 22:00
Processo nº 0011217-03.2025.8.27.2729
Fabiollah Celian Pessoa da Nobrega
P C Pedrozo
Advogado: Nathalia Guimaraes Cordeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 10:17
Processo nº 0000023-67.2024.8.27.2720
Joao Pedro Polles
Renivao Aparecido Rocha
Advogado: Gabriel de Souza Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/01/2024 18:06