TJTO - 0003849-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003849-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002721-54.2025.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: SANTA TERESA PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADQUIRENTE DE IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória recursal para suspensão dos efeitos de protestos fundados em débitos de IPTU e taxa de lixo.
A agravante alega que não era proprietária dos imóveis na data dos fatos geradores dos tributos. 2.
A agravante sustenta risco de dano à sua imagem institucional e reputação comercial.
Informa que a aquisição dos imóveis ocorreu apenas em dezembro de 2023, ao passo que os tributos referem-se aos exercícios de 2022 e 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de propriedade formal dos imóveis no momento do fato gerador dos tributos afasta a responsabilidade do adquirente pelas dívidas de IPTU e taxa de lixo, e se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade tributária do adquirente está disciplinada no art. 130 do CTN, que prevê a sub-rogação dos créditos tributários relativos a imóveis, salvo prova de quitação constante do título. 5.
A obrigação tributária referente a IPTU e taxa de lixo tem natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente da titularidade formal anterior. 6.
Não há demonstração inequívoca de ilegalidade no protesto ou de risco concreto e irreversível à imagem da agravante. 7.
Ausência de caução ou outra garantia idônea para suspender os efeitos do protesto. 8.
Inexistentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxa de lixo sub-roga-se ao adquirente do imóvel, nos termos do art. 130 do CTN, salvo prova de quitação constante do título. 2.
A concessão de tutela provisória recursal para suspender protesto exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC e a prestação de garantia idônea, não evidenciados no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32, 34 e 130; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0018607-48.2024.8.27.2700, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 19.02.2025, publicado em 21.02.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter intacta a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 21:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
14/07/2025 21:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 591
-
04/06/2025 21:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
04/06/2025 21:01
Juntada - Documento - Relatório
-
27/05/2025 18:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
19/05/2025 22:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/03/2025 13:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
22/03/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
17/03/2025 14:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
12/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
-
12/03/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004223-35.2020.8.27.2728
Alvina Pereira da Silva
Paulo Beraldo da Silva
Advogado: Marcos Aires Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/12/2020 18:05
Processo nº 0000498-56.2025.8.27.2730
Tereza Ramos Barboza
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Fabio Milhomem da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 09:10
Processo nº 0045188-18.2021.8.27.2729
Sisemp - Sindicato dos Servidores Munici...
Municipio de Palmas
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/12/2021 17:41
Processo nº 0007104-93.2025.8.27.2700
Josmar Trindade da Silva Guimaraes
Estado do Tocantins
Advogado: Ariel Carvalho Godinho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 14:32
Processo nº 0000828-65.2025.8.27.2726
Licilene Aparecida Martins de Mello
Municipio de Miranorte-To
Advogado: Roger de Mello Ottano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 15:21