TJTO - 0000902-31.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000902-31.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: SÔNIA REGINA RODRIGUES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITO CONCRETO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO AFASTADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição do fundo de direito, ao entender que o ato administrativo impugnado — anulação de promoção militar — possui natureza de ato único e de efeito concreto, afastando a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
O embargante sustenta omissão quanto à violação da mencionada súmula, argumentando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Tocantins.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicabilidade da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, diante da caracterização ou não da relação jurídica como de trato sucessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto condutor do acórdão embargado analisa expressamente a natureza do ato administrativo, reconhecendo tratar-se de ato único de efeito concreto, afastando a caracterização de relação de trato sucessivo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 5 (REsp 1.073.976/RS), estabelece que a revisão de ato de promoção ou reforma militar constitui pretensão sujeita à prescrição do fundo de direito, e não relação de trato sucessivo. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece que a anulação de promoção por ato administrativo possui efeitos concretos e permanentes, iniciando o prazo prescricional a partir da data da publicação do ato impugnado. 6.
A Súmula 85 do STJ é inaplicável nos casos em que se discute a revisão de ato administrativo de efeito concreto, pois não se trata de prestações periódicas vencidas ou de obrigação de trato sucessivo. 7.
O embargante utiliza os embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida, o que é incabível, uma vez que inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O ato administrativo que anula promoção de servidor público militar possui natureza de ato único de efeito concreto, não configurando relação jurídica de trato sucessivo. 2.
A prescrição aplicável é a do fundo de direito, com prazo quinquenal contado a partir da publicação do ato impugnado. 3.
A Súmula 85 do STJ não se aplica aos casos em que se discute a revisão de ato administrativo de efeito concreto. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida quando inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.073.976/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe 06/04/2009; TJTO, Apelação Cível, 0007827-31.2024.8.27.2706, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 28/05/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o relator, rejeitar os embargos de declaração, mantendo o acórdão constante do evento 13.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
09/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 16:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 15:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por maioria - relator(a) vencido(a)
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01/07/2025 14:14
Remessa Interna com voto divergente - SGB02 -> CCI02
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01/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Voto Divergente
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30/06/2025 17:52
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB02
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30/06/2025 17:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 382
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30/05/2025 17:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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30/05/2025 17:06
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 08:48
Conclusão para despacho
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08/04/2025 13:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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08/04/2025 09:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:15
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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18/03/2025 14:15
Despacho - Mero Expediente
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14/03/2025 15:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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14/03/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2025 23:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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09/03/2025 23:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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25/02/2025 18:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/02/2025 15:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/02/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/02/2025 13:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/02/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 349
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09/01/2025 13:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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09/01/2025 13:27
Juntada - Documento - Relatório
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18/11/2024 17:29
Conclusão para julgamento
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18/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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