TJTO - 0006236-73.2020.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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28/08/2025 11:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 159008402025
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27/08/2025 06:54
Juntada - Informações - Refer. ao Alvará: 159008412025
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21/08/2025 17:45
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 159008402025
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21/08/2025 17:45
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 159008412025
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21/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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20/08/2025 15:58
Lavrada Certidão
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20/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0006236-73.2020.8.27.2706/TO REQUERENTE: MANOEL DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)REQUERIDO: SUDACLUBE DE SERVICOSADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima nominadas, na qual objetiva-se o recebimento da dívida descrita no título executivo judicial acostado ao feito.
O executado juntou comprovante de depósito do crédito exequendo no evento 74.
A parte exequente concordou com os valores depositados e pleiteou a expedição de alvará para levantamento dos créditos, bem como o causídico que representa a parte requerente apresentou contrato de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, pugnando pelo levantamento desse crédito mediante dedução do valor a ser recebido pela parte autora - evento 80.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
No presente caso, consoante se extrai dos autos, o executado efetuou o pagamento do valor exequendo, a título de cumprimento de sentença.
Destarte, vejo que restou satisfeita a pretensão do exequente, pelo pagamento da dívida, motivo pelo qual deve ser extinto o processo.
Ademais, verifica-se que o advogado que representa a parte autora apresentou contrato de honorários advocatícios (evento 80, anexo 2), fazendo jus o causídico o levantamento desse crédito, conforme art. 22, § 4º da lei 8.906/94 e art. 2º, § 1º da portaria 642/2018 do TJTO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, c/c art. 925, ambos Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Para levantamento do(s) valor(es) depositado(s) neste processo (evento 74) acrescido das correções, EXPEÇA(M)-SE Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s)1 em favor da parte autora para levantamento do crédito principal, o qual corresponde à 50% do valor depositado, bem como EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor do advogado que ajuizou a ação para levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, no importe de 50% do valor depositado, conforme requerido no evento 80, observando-se as diretrizes da portaria 642/2018 do TJTO.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as formalidades de estilo. 1.
O ALVARÁ deverá observar todas as regras contidas na portaria Nº 642/2018 da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS. -
19/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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01/08/2025 14:36
Conclusão para julgamento
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01/08/2025 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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01/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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18/07/2025 14:43
Conclusão para decisão
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17/07/2025 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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11/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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10/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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10/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006236-73.2020.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAREQUERENTE: MANOEL DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 09/07/2025 - PETIÇÃO -
09/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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09/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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09/07/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0006236-73.2020.8.27.2706/TO REQUERENTE: MANOEL DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)REQUERIDO: SUDACLUBE DE SERVICOSADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima consignadas.
A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, pugnando pela inclusão de sua presidente, WANESSA REGINA DUARTE, CPF n. *37.***.*42-58, no polo passivo do cumprimento de sentença para responder pelo pagamento do débito exequendo com seus bens pessoais, bem como requereu a pesquisa de bens da referida pessoa física por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - evento 60.
A presidente da parte executada fora citada e apresentou contestação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, alegando a ausência de demonstração pela parte exequente acerca dos requisitos legais para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pugnando pelo indeferimento do pleito - evento 66.
Fundamento e Decido.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a fase de cumprimento de sentença teve início no evento 30, em 13/04/2023, tendo a parte executada SUDACLUBE DE SERVICOS sido intimada para promover o pagamento voluntário do débito, contudo, quedou-se inerte - eventos 36 e 43.
A parte exequente requereu diversas diligências de pesquisas de bens nos sistemas do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) e não obteve êxito na localização de bens penhoráveis - eventos 48 a 57.
O valor atualizado do débito remonta à quantia de R$ 3.373,08, conforme planilha juntada pela parte exequente no evento 44, e, no entanto, a parte executada não adimpliu o débito voluntariamente, não indicou bens à penhora e as diligências ordinárias de pesquisas de bens foram infrutíferas.
Nesse contexto, não obstante se tratar a parte executada de uma associação privada, certo é que na hipótese dos autos houve o reconhecimento de uma relação de consumo na sentença de mérito e no acórdão proferido em segunda instância, tendo em vista a realização de descontos na conta bancária da parte autora sem qualquer comprovação de relação jurídica que autorizasse a realização desses descontos.
Portanto, aplica-se a teoria menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica, conforme regulado pelo art. 28 do CDC, in verbis: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifou-se).
Nesta senda, nota-se que o não pagamento voluntário do débito, a ausência de indicação de bens à penhora, o silêncio da parte executada no curso do cumprimento de sentença e o insucesso das diligência de pesquisas de bens da parte executada evidenciam sua insolvência, assim, como que a personalidade jurídica se revelou, no curso do cumprimento de sentença, obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado à parte exequente, o que autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica para atingir os bens pessoais da diretora/presidente da associação executada.
Por oportuno, trago à baila as seguintes ementas: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA – ASSOCIAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FRUSTRADO, POR FALTA DE PAGAMENTO E DE BENS PENHORÁVEIS – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PARA ATINGIMENTO DE BENS PESSOAIS DE DIRETORES DA ASSOCIAÇÃO-RÉ E DE SOCIEDADES INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO – Arguição dos representantes da associação-ré, de inviabilidade de responsabilização pessoal, em razão da natureza jurídica da devedora e da inexistência de causa legal – Insucesso – Admite-se na jurisprudência a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, limitada a responsabilidade patrimonial apenas aos associados em posição de poder na condução da entidade, pois seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que pouco influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos – Agravantes que figuram como diretores da associação – Relação de Consumo que , por incidência do artigo 28, § 5º, do CDC, justifica adoção da "Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica", suficiente para caracterização o inadimplemento da obrigação objeto da sentença transitada em julgado – Recurso desprovido – Decisão mantida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21117997720248260000 Araçatuba, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 03/07/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024). (grifou-se).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NULIDADE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
ALCANCE.
PATRIMÔNIO DE DIRIGENTES E ASSOCIADOS COM PODERES DE GESTÃO.
REQUISITOS VERIFICADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 3.
Há diferença estrutural e funcional entre as sociedades e associações, na medida em que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de determinada sociedade, alcança-se um contrato societário, o qual vincula seus sócios no plano obrigacional, destacando-se o seu elemento pessoal.
De outro lado, as associações são marcadas por um negócio jurídico firmado entre elas e seus associados, mas sem nenhum vínculo obrigacional, conforme comando do parágrafo único do art. 53 do CC, de modo que o elemento pessoal não lhe é inerente. 4. É admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, contudo a responsabilidade patrimonial deve ser limitada apenas aos associados que estão em posições de poder na condução da entidade, pois seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que pouco influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos. 5.
No caso dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica da associação está atingindo apenas o patrimônio daqueles associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão dentro da entidade, bem como se reconheceu o abuso da personalidade jurídica, porquanto o regime jurídico próprio das formas associativas sofreu distorções e desvirtuamento de seu propósito.
Infirmar tais conclusões demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7/STJ. (...). (REsp n. 1.812.929/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 28/9/2023).
Portanto, comporta acolhimento o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação executada, de modo que os bens pessoais de sua presidente respondam pelo cumprimento da obrigação objeto desta fase de cumprimento de sentença.
Passo à análise do pedido de penhora de bens da presidente da associação executada formulado pela parte exequente no evento 60. Compulsando o feito, verifico que a executada foi intimada/citada, e até o presente momento não compareceu aos autos, tampouco houve a nomeação de bens à penhora ou o pagamento da dívida exequenda.
Tendo em vista ter sido o executado intimado, é possível aplicar-se o disposto no art. 523, §3º e art. 854, ambos do CPC, de forma que o pedido de penhora “online” nas suas contas bancárias se impõe.
Acrescento, por oportuno, que após a vigência da Lei n. 11.382/06, que promoveu alterações no CPC, estas mantidas na vigência do Novo CPC, é desnecessário o esgotamento de todas as diligências para localização de outros bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 854 do CPC, merece deferimento o pleito formulado.
No que atine ao pedido de utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para tentativa de localização de bens do devedor, insta consignar que segundo a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line, promovida através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, em execução civil ou execução fiscal, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
Sendo assim, tendo em vista a manifestação da parte exequente, bem como o fato de que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 797, caput), comporta acolhimento o pedido de busca de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, para fins de penhora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada formulado pela parte exequente no evento 60, para alcançar os bens pessoais de sua diretora/presidente para o pagamento do débito executado nestes autos, o que faço com fundamento no art. 28, caput, e § 5º do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO também a realização de pesquisa de bens de propriedade da presidente da associação por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que faço com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino: PROMOVA-SE a inclusão de WANESSA REGINA DUARTE, CPF n. *37.***.*42-58, no polo passivo desta fase de cumprimento de sentença.
PROCEDA-SE ao bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da parte executada WANESSA REGINA DUARTE, CPF n. *37.***.*42-58, por meio do sistema SISBAJUD.
PROMOVA-SE a juntada dos extratos da consulta realizada via SISBAJUD.
Sendo frutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte EXECUTADA, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º).
PROCEDA-SE a busca de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD de titularidade da parte executada WANESSA REGINA DUARTE, CPF n. *37.***.*42-58.
Sendo frutífera a consulta de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, JUNTE-SE a(s) respectiva(s) resposta(s), atribuindo segredo de justiça a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) executado(s) e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar se possui interesse na penhora do(s) bem(ns) localizado(s) e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão e retirada das restrições.
Havendo interesse na penhora do(s) bem(ns) localizado(s), fica a parte exequente INTIMADA para, em igual prazo, comprovar a cotação de mercado por meio da Tabela FIPE, bem como indicar o local exato onde possa(m) ser encontrado(s), sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Sendo infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:33
Decisão - Outras Decisões
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12/03/2025 13:15
Conclusão para despacho
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12/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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11/03/2025 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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04/02/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:03
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/11/2024 12:25
Conclusão para despacho
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11/11/2024 22:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/10/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 11:14
Juntada - Informações
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02/10/2024 18:10
Decisão - Outras Decisões
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25/07/2024 11:36
Conclusão para despacho
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24/07/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 17:52
Juntada - Informações
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20/06/2024 17:47
Juntada - Informações
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20/06/2024 17:45
Juntada - Informações
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23/05/2024 14:18
Juntada - Informações
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30/04/2024 17:29
Decisão - Outras Decisões
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06/03/2024 14:19
Conclusão para despacho
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06/03/2024 14:18
Lavrada Certidão
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23/11/2023 15:06
Protocolizada Petição
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23/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/11/2023 16:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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01/11/2023 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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27/10/2023 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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16/10/2023 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2023 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2023 15:08
Despacho - Mero expediente
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10/07/2023 17:42
Conclusão para despacho
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10/07/2023 17:40
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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10/07/2023 17:39
Trânsito em Julgado
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13/04/2023 17:01
Protocolizada Petição
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19/10/2022 16:33
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA2ECIV Número: 00062367320208272706
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18/02/2022 17:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00062367320208272706/TJTO
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17/09/2021 17:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00062367320208272706/TJTO
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11/03/2021 13:22
Remessa Externa - TOARA2ECIV -> TJTO
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09/03/2021 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/02/2021 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/02/2021 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
22/01/2021 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/01/2021 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/01/2021 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
20/01/2021 13:37
Conclusão para julgamento
-
22/09/2020 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2020 15:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2020 15:34
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2020 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 17:27
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
22/06/2020 18:22
Protocolizada Petição
-
25/03/2020 22:54
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
25/03/2020 22:52
Expedido Carta pelo Correio
-
23/03/2020 19:54
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2020 13:54
Conclusão para despacho
-
21/02/2020 13:51
Processo Corretamente Autuado
-
19/02/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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