TJTO - 0006780-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006780-06.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Administradora de Consórcio Nacional Honda, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína/TO, no evento 15 dos autos da Ação de Busca e Apreensão em epígrafe, que concedeu a tutela de urgência para busca e apreensão do veículo descrito na exordial, impondo a autora/agravante,
por outro lado, abstenção de remoção do bem móvel da comarca no prazo de pagamento da dívida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00.
Nas razões recursais, sustenta a agravante que a decisão recorrida viola os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que dispõe sobre a consolidação da propriedade e posse do bem ao credor fiduciário, após o decurso do prazo de cinco dias da execução da liminar.
Argumenta que, consolidada a propriedade, o bem pertence ao credor, sendo-lhe assegurado o direito de uso, gozo e disposição, conforme o art. 1.228 do Código Civil.
Aponta ofensa ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), por vedar a movimentação do bem após consolidação da posse e propriedade.
Enfatiza que não há dispositivo legal que proíba a retirada ou alienação do veículo apreendido após a consolidação.
Defende que a multa fixada em R$ 1.000,00 diários, limitada a R$ 100.000,00, é desarrazoada e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Invoca o art. 537, §1º, do CPC, que autoriza a revisão da multa, inclusive de ofício, caso ela se revele excessiva.
Reforça que as astreintes têm natureza coercitiva, e não devem ter efeito punitivo ou de enriquecimento sem causa, o que poderia ocorrer em benefício do agravado.
Sustenta a inaplicabilidade da multa antes do trânsito em julgado da sentença, com base em jurisprudência do STJ.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com base nos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, argumentando que a manutenção da decisão agravada causará prejuízos graves e de difícil reparação.
Liminar deferida parcialmente no evento 2 para reduzir o valor da multa cominatória estabelecida na decisão agravada ao importe de diário de R$ 250,00, limitada ao máximo de R$ 10.000,00.
Apesar de intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
Pois bem.
Após exame do presente recurso, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao seu prosseguimento, impondo-se o seu não conhecimento.
Explico.
No caso posto em julgamento, verifica-se que o Magistrado monocrático proferiu sentença em 17/06/2025 (evento 35 da origem) julgando procedentes os pedidos iniciais, situação que prejudica o processamento do presente Agravo de Instrumento, na forma já reconhecida pela jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo o caso de aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
Homologado acordo no juízo de origem, resta prejudicado o agravo de instrumento.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ/RS, AI *00.***.*65-38, Rel.
Des.
ALZIR FELIPPE SCHMITZ, julgamento em 06/02/2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR CONCEDIDA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES - PERDA DO OBJETO RECURSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA RECORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.
Realizado acordo entre as partes nos autos de origem e não mais subsistindo as razões da irresignação veiculada no agravo de instrumento interposto contra a concessão da liminar, não há qualquer razão para dar seguimento a dito recurso ou para suspender o seu processamento, podendo qualquer dos litigantes se valer de novo recurso em caso de nova deliberação judicial por descumprimento do homologado acordo. (TJ/MG, AI 1.0000.15.087568-0/003, Rel.
Des.
PEIXOTO HENRIQUES, julgamento em 02/04/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGANDO ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Dispõe art. 932, III do CPC que incube ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.
No caso em tela, foi noticiada a prolação de sentença pelo juízo da causa homologando acordo realizado entre as partes.
Perda superveniente do objeto do recurso, em razão da sentença, o que esvaziou por completo o recurso.
Recurso ao qual não se conhece, com fulcro no inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil. (TJ/RJ, AI 0040338-84.2018.819.0000, Rel.
Des.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, julgamento em 17/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A teor do inc.
III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
A superveniência de sentença implica o esvaziamento do conteúdo do recurso de Agravo de Instrumento, tornando-o prejudicado. (TJ/TO, AI 0028676-04.2018.827.0000, Rel.
Des.
EURÍPEDES LAMPUNIER, 5ª Turma da 2ª Câmara, julgado em 29/11/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
Resta prejudicado o exame do recurso de Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão de prolação de sentença que extinguiu o feito originário. (TJ/TO, AI 0028673-15.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2020).
Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a sua superveniente prejudicialidade.
Após as formalidades legais, providenciem-se as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 18:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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14/07/2025 14:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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30/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 14:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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30/04/2025 17:27
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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28/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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