TJTO - 0011115-93.2021.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011115-93.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011115-93.2021.8.27.2737/TO APELANTE: WILLIAM FARIAS PIMENTELADVOGADO(A): WILLIAM FARIAS PIMENTEL (OAB TO008759)ADVOGADO(A): JAYNARA CIRQUEIRA LOPES (OAB TO009663)ADVOGADO(A): RODRIGO FAGUNDES VALADARES (OAB TO011216)APELANTE: JAYNARA CIRQUEIRA LOPESADVOGADO(A): RODRIGO FAGUNDES VALADARES (OAB TO011216)ADVOGADO(A): JAYNARA CIRQUEIRA LOPES (OAB TO009663)ADVOGADO(A): WILLIAM FARIAS PIMENTEL (OAB TO008759)APELANTE: RODRIGO FAGUNDES VALADARESADVOGADO(A): WILLIAM FARIAS PIMENTEL (OAB TO008759)ADVOGADO(A): JAYNARA CIRQUEIRA LOPES (OAB TO009663)ADVOGADO(A): RODRIGO FAGUNDES VALADARES (OAB TO011216) DECISÃO A concessão da gratuidade processual exige a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC.
A gratuidade deve, necessariamente, ser concedida aos realmente necessitados a fim de ser evitada a banalização desse instituto que, frise-se, tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais.
Nesse contexto, o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido quando ausentes elementos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo legal.
O agravante sustentou que a execução de título extrajudicial decorrente de subsídios condominiais tem sua base de cobrança questionada judicialmente e que a exigência do preparo recursal representa ônus desproporcional, dada sua alegada hipossuficiência econômica.
Requereu a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a prorrogação do prazo para pagamento das custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a presunção de hipossuficiência declarada pelo agravante é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça ou se há necessidade de comprovação adicional da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça requer a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a subsistência do requerente e de sua família, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950. 4.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada mediante a inexistência de elementos concretos que demonstrem a incapacidade financeira do requerente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.5.
No caso concreto, o agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar sua alegada hipossuficiência, limitando-se a invocar a presunção legal, sem juntar declaração de imposto de renda ou outros elementos que evidenciem sua real situação econômica. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o simples pedido de assistência judiciária gratuita, desacompanhado de prova mínima da incapacidade financeira, não é suficiente para a concessão do benefício, sendo legítima sua negativa por decisão fundamentada do magistrado. 7.
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, aplicando-se a penalidade da deserção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: 1." A presunção de hipossuficiência prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 é relativa e pode ser afastada quando não há comprovação suficiente da incapacidade financeira do requerente". 2."O magistrado pode indeferir o benefício da gratuidade da justiça, de ofício, quando ausentes elementos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar". 3."O não recolhimento do preparo recursal, quando indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, enseja a aplicação da deserção e o não conhecimento do recurso".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950, art. 4º; Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil de 2015, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AREsp 552.134/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11.2014, DJe 19.12.2014; STJ, AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.12.2015, DJe 12.02.2016; STJ, AgInt no AREsp 845.404/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.05.2016, DJe 12.05.2016. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017142-04.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 04/04/2025).
No caso, tendo em vista os documentos anexados no evento 11, que são 3 advogados apelantes e o valor do preparo recursal constante do evento 10, indefiro o pedido de gratuidade e determino o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. -
09/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 17:06
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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25/06/2025 19:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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18/06/2025 19:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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18/06/2025 16:11
Juntada - Guia Gerada - Apelação - WILLIAM FARIAS PIMENTEL - Guia 5391585 - R$ 960,09
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28/05/2025 10:26
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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22/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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16/05/2025 08:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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16/05/2025 08:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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