TJTO - 0011139-96.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 17:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392628, Subguia 5378208
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26/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011139-96.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033856-83.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CHRISTIAN RICHIELLI LIMA ROCHAADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por CHRISTIAN RICHIELLI LIMA ROCHA, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Origem n.º 0033856-83.2023.8.27.2729, movida por LANNA PEREIRA ROCHA DE SOUSA.
O agravante insurge-se contra decisão interlocutória que manteve o bloqueio judicial de suas contas bancárias e fixou alimentos em valor que, segundo alega, comprometeria sua subsistência.
Aduz que o bloqueio alcançou integralmente os valores creditados a título de vencimentos como servidor público federal, os quais estariam destinados à satisfação de obrigações pessoais e familiares essenciais, como o pagamento de pensão alimentícia a dois filhos, além de outras despesas decorrentes do divórcio.
Sustenta, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a realidade econômica que atravessa, circunstância que ensejaria a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal, por lhe faltar condição de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
Requereu liminarmente, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento final do presente recurso.
No mérito, postula a minoração da pensão fixada e o desbloqueio de suas contas bancárias.
Foi determinado, por este Relator, que o agravante promovesse a juntada de documentos hábeis a corroborar o pleito de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente a cópia integral da declaração do imposto de renda referente ao último exercício financeiro, além de quaisquer outros documentos que pudessem evidenciar sua hipossuficiência econômica.
O agravante, no entanto, limitou-se a reiterar sua condição de servidor público federal e a apresentar um único documento: o contracheque referente ao mês de janeiro de 2025, sem, contudo, trazer aos autos a declaração de imposto de renda ou quaisquer outros comprovantes de despesas essenciais, dívidas contraídas, contratos de locação, extratos bancários, faturas ou similares. É o relatório.
Decido.
O pedido de justiça gratuita foi formulado expressamente nas razões do recurso, com amparo nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, e antes do exame de mérito do agravo.
Contudo, como demonstrado nos autos, o agravante foi regularmente intimado para apresentar documentos que demonstrassem sua real condição de hipossuficiência econômica.
Não obstante, manteve-se omisso quanto à juntada da documentação essencial requerida, notadamente a declaração do imposto de renda e comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos.” O § 3º do mesmo dispositivo dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Entretanto, trata-se de presunção relativa (juris tantum), que pode ser afastada quando inexistente qualquer comprovação mínima da alegada incapacidade financeira, especialmente quando, mesmo após expressa intimação judicial, o requerente deixa de apresentar documentação probatória idônea.
Em que pese a apresentação de contracheque, constata-se que o recorrente aufere renda líquida mensal de aproximadamente R$ 5.170,17, conforme consta do documento anexado.
Ainda que haja consignações relevantes, especialmente pensão alimentícia para os filhos no valor de R$ 3.712,07, não há prova de que as demais obrigações referidas na petição (aluguel, dívidas, plano de saúde, cartões de crédito, entre outras) sejam líquidas, certas e exigíveis.
Além disso, a ausência da declaração do imposto de renda compromete a verificação do patrimônio e da real situação fiscal do requerente.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a concessão do benefício exige a presença de elementos que evidenciem a impossibilidade de arcar com os custos do processo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
MERA DECLARAÇÃO PRESUMIDAMENTE RELATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante nos autos de execução de título extrajudicial.
O recorrente alega dificuldade financeira e apresenta extratos bancários para demonstrar saldo negativo e a ausência de recursos para custear as despesas processuais sem comprometer seu sustento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, considerando a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal condiciona a concessão da justiça gratuita à demonstração da insuficiência de recursos para custear despesas processuais. 4.O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que a gratuidade pode ser concedida à parte que comprovar não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. 5.Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada pelo juiz quando houver elementos nos autos que indiquem situação financeira incompatível com a concessão do benefício. 6.No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante não demonstram, de forma cabal, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente diante da ausência de outros elementos que corroborem a alegação de insuficiência econômica. 7.O controle judicial sobre a concessão da justiça gratuita visa evitar abusos e garantir que o benefício seja concedido apenas àqueles que efetivamente necessitam, conforme consolidado na jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 8.Diante da insuficiência probatória quanto à hipossuficiência financeira do agravante, mantém-se a decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.A concessão da justiça gratuita exige demonstração objetiva da hipossuficiência financeira da parte requerente, não bastando a mera declaração de pobreza, que goza apenas de presunção relativa de veracidade. 2.O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando os elementos dos autos indicarem que a parte possui capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem comprometimento de seu sustento. 3.Extratos bancários demonstrando saldo negativo, isoladamente, não são suficientes para comprovar a impossibilidade de custeio das despesas processuais, sendo necessário um conjunto probatório robusto que evidencie a real insuficiência de recursos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 373, I.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, AI 0011243-93.2022.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Issa Haonat, j. 26.10.2022; TJTO, AI 0013500-62.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 24.02.2021; TJTO, AI 0015934-87.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 27.04.2022. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001739-58.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 16:35:08) Assim, tendo o agravante deixado de apresentar documentos hábeis a demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ressalte-se que o indeferimento não configura negativa de acesso à justiça, mas sim a aplicação do princípio da legalidade e da boa-fé processual, assegurando que o serviço público judiciário seja utilizado com responsabilidade e com os devidos encargos por aqueles que tenham condições de suportá-los.
Posto isso, não concedo o pedido de gratuidade da justiça, e, com fundamento no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais recursais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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06/08/2025 19:26
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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04/08/2025 13:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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24/07/2025 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011139-96.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033856-83.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CHRISTIAN RICHIELLI LIMA ROCHAADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para promover a juntada de documentos hábeis a corroborar o pleito de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sobretudo a cópia integral declaração do imposto de renda referente ao último exercício financeiro e documentos que julgar hábeis a provar sua hipossuficiência. -
15/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:19
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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14/07/2025 14:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/07/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/07/2025 23:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CHRISTIAN RICHIELLI LIMA ROCHA - Guia 5392628 - R$ 160,00
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11/07/2025 23:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 95 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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