TJTO - 0010475-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392119, Subguia 7258 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010475-65.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: IRLEY SANTOS DOS REISADVOGADO(A): KAMILA AGUIAR ROCHA (OAB TO008794) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por IRLEY SANTOS DOS REIS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Nacional, nos autos da ação ordinária de cobrança de adicional por tempo de serviço nº 0001778-41.2025.8.27.2737, proposta em desfavor do Município de Porto Nacional/TO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O agravante interpôs o presente recurso instrumental, pretendendo seja deferida a antecipação da tutela recursal de urgência, para determinar que o Município de Porto Nacional/TO implante, de imediato, o adicional por tempo de serviço do servidor Agravante.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em reduzida síntese, que é servidor efetivo do Município de Porto Nacional desde 02/02/2015, completando quinquênio em 02/02/2020.
A legislação municipal (Lei nº 1.435/1993, art. 97, §2º) assegura a concessão automática do adicional por tempo de serviço, no percentual de 10% sobre o vencimento base, por cada quinquênio de efetivo exercício.
Assevera que mesmo tendo adquirido direito líquido e certo, o Município não procedeu à implantação da vantagem, nem seus reflexos, o que ensejou o ajuizamento de ação com pedido liminar.
Sustenta que “ao contrário do que entendeu o juízo de origem, o pedido de tutela não esgota o mérito, mas busca corrigir situação atual de omissão administrativa que já perdura há anos, assegurando o direito ao adicional que já deveria estar incorporado ao contracheque do servidor desde 2020”.
Entendendo estarem presentes a plausibilidade do direito alegado, ao final requer a concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I do CPC, para determinar que o Município de Porto Nacional/TO implante, de imediato, o adicional por tempo de serviço do servidor Agravante. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, cabe, nesta fase de cognição sumária, a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
Consoante relatado, a agravante pleiteia, liminarmente, a reforma da decisão recorrida, a qual indeferiu a tutela de urgência almejada (o adicional por tempo de serviço).
Infere-se que o magistrado singular, para dar seguimento à marcha processual e por não vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão tutela provisória de urgência, indeferiu o pleito, registrando: “[...] No caso em análise, observa-se que o pedido liminar visa à antecipação integral da pretensão final deduzida na inicial, qual seja, a implantação imediata de verba de natureza remuneratória com efeitos retroativos, o que equivale, na prática, à satisfação plena do mérito da demanda, esvaziando o contraditório e a necessidade de instrução processual.
Tal circunstância atrai a aplicação da Lei nº 8.437/92, que rege a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública.
Conforme dispõe seu art. 1º, § 3º: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.” Assim, destaco que o o pleito envolve matéria controvertida, com reflexos orçamentários e que demanda análise de provas documentais, da legislação estadual aplicável, do alcance da decisão proferida na instância superior, e da distinção entre direito adquirido e direito futuro de equiparação, exigindo contraditório e formação de conjunto probatório mínimo.
Dessa forma, a antecipação dos efeitos pretendidos sem prévia instrução e oitiva do Estado implicaria violação da norma legal e da segurança jurídica, sendo juridicamente inadmissível a concessão da tutela nos moldes requeridos.” Em que pese às alegações do agravante, bem como todo esforço argumentativo de que a decisão agravada merece ser reformada, verifica-se que tal pleito, a princípio, não merece prosperar.
Não se pode olvidar que diante de situações como a que ora se examina, deve o magistrado certificar-se da plausibilidade das alegações da parte autora, a fim de justificar a concessão da liminar, sobretudo porque representa concessão antecipada de vantagem com incremento nos vencimentos do agravante.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública é vedada somente nas situações contidas expressamente na Lei no 9.494, de 1997, em seu artigo 2o-B, ou seja, nos casos de inclusão em folha, de ações versem sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. “Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.”.
Com efeito, inobstante o conjunto probatório constante nos autos de origem, infere-se que esses não são capazes de demonstrar de plano os argumentos expostos, motivo pelo qual reputo razoável aguardar a instrução processual para melhor resolução da lide.
Dessa forma, com a cautela inerente à questão, tais circunstâncias infirmam o pedido urgente formulado pela agravante, por não identificar indícios de provas que evidenciem a presença simultânea dos pressupostos legais autorizadores da concessão da liminar.
Todavia, não se está, com isso, a concluir pela improcedência do pleito, em razão de a análise definitiva do tema ser inviável neste momento processual, sob pena de invasão nas questões de mérito.
Destarte, imperioso destacar que dada à diversidade da matéria, e o fato de que o pedido urgente se confunde com o mérito, a cognição exauriente, por sua vez, deve ser deixada para momento posterior, exercendo-se, então, o juízo de certeza, ressaltando que questões aparentemente nebulosas ou até controversas poderão ser elucidadas com propriedade no decorrer da instrução processual.
Portanto, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, o não acolhimento do pedido urgente, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento do mérito recursal, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, não concedo o pedido urgente, a fim de manter inalterada a decisão constante do Evento 6 proferida na origem.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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16/07/2025 10:33
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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15/07/2025 16:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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15/07/2025 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 14:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392119, Subguia 5377516
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08/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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04/07/2025 10:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/07/2025 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/07/2025 23:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IRLEY SANTOS DOS REIS - Guia 5392119 - R$ 160,00
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01/07/2025 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 23:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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