TJTO - 0003548-96.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
17/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003548-96.2024.8.27.2707/TO AUTOR: LEOMAR PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de auxílio-acidente ou, alternativamente, ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
RELATÓRIO A parte autora pleiteia concessão de auxílio-acidente ou, alternativamente, ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) decorrente de acidente de trabalho sofrido em 30/03/2019, quando exercia a função de auxiliar de carvoaria na empresa SINOBRAS FLORESTAL LTDA.
Narra a parte autora que, durante o exercício de suas atividades laborais, foi atingida por uma porta de forno que se rompeu, ocasionando fratura exposta da perna esquerda, incluindo tornozelo (CID-10 S82.2), necessitando de cirurgia e fixação com haste de titânio.
Alega que, após a cessação do auxílio-doença (NB 627.570.699-0), em 18/09/2019, persistem sequelas que acarretam redução de sua capacidade laboral, razão pela qual faz jus ao auxílio-acidente, nos termos da legislação vigente.
Foi determinada a realização de perícia médica, com fundamento na Recomendação Conjunta nº 14/2021- TJTO/CGJUSTO/PFTO.
Realizada perícia judicial (evento 17, LAUDPERÍ1), o laudo concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, destacando mobilidade articular preservada, força muscular íntegra e ausência de restrições funcionais.
Inconformado, o autor apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 23, PET1), alegando que o perito não considerou adequadamente as limitações decorrentes da fratura e requereu a realização de nova perícia.
Sustentou aplicação do princípio in dubio pro misero, afirmando que exerce função que exige estabilidade e esforço do membro lesionado.
O INSS, em contestação (evento 25, CONT1), defendeu a improcedência da ação, sustentando que tanto a perícia administrativa quanto a perícia judicial concluíram pela ausência de incapacidade ou redução funcional.
Instado acerca do interesse em produzir outras provas, o autor reiterou a impugnação ao laudo, contudo não manifestou interesse em produzir outras provas além das já acostadas aos autos. (evento 35, PET1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A parte autora, no evento 23, PET1, apresentou impugnação ao laudo pericial judicial anexado no evento 17, LAUDPERÍ1, alegando, em síntese, que o perito deixou de considerar as repercussões funcionais da fratura sofrida na perna esquerda e que a sua profissão atual — gari — exige esforço físico do membro lesionado.
Todavia, não requereu expressamente a rejeição do laudo ou sua anulação, mas apenas que fosse atribuído a ele um valor interpretativo distinto, com base nos documentos médicos e nas circunstâncias do caso concreto.
A pretensão da parte autora, portanto, não se contrapõe à higidez técnica do laudo, mas sim à conclusão a que chegou o perito, o que se insere nos limites da apreciação judicial.
A situação se amolda perfeitamente ao disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Com efeito, embora o juiz não esteja vinculado às conclusões do perito, deve fundamentadamente indicar se acolhe ou não a perícia realizada, considerando sua coerência interna, a metodologia aplicada e a sua compatibilidade com os demais elementos dos autos.
No presente caso, o laudo pericial revela-se tecnicamente consistente, lastreado em exame físico minucioso, com avaliação da força muscular, da amplitude de movimentos e da ausência de limitação funcional do membro afetado.
Além disso, o expert apontou expressamente que o autor encontra-se exercendo atividades laborativas que exigem mobilidade e estabilidade dos membros inferiores, sem qualquer prejuízo evidenciado no momento do exame.
Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial judicial (evento 17, LAUDPERÍ1), por estar tecnicamente embasado e em consonância com os demais elementos constantes dos autos.
Na sequência, considerando que o autor foi intimado para especificação de provas e, em resposta, afirmou não ter interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, verifica-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)" No caso concreto, trata-se de matéria predominantemente de fato, mas já suficientemente esclarecida pela prova documental e pericial constante dos autos, razão pela qual a produção de nova prova, especialmente de natureza oral, não se mostra necessária.
Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.” (STJ, REsp 66.632/SP) “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ, REsp 2.832/RJ) A adoção do julgamento antecipado, além de respaldada legalmente, concreta os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de modo que eventual instrução com produção de nova perícia médica, sem base técnica para sua necessidade, apenas retardaria o deslinde do feito sem utilidade prática.
Ultrapassadas essas questões preliminares, passo à análise do mérito.
II - DO MÉRITO O pedido envolve a concessão de auxílio-doença, que exige prova de incapacidade temporária, ou auxílio-acidente, para o qual é necessário demonstrar a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual após consolidação das lesões.
Observando-se a estrutura genérica do processo, verifica-se que a autora, na petição inicial, alega o fato, ou fatos, em que se fundamenta o pedido (cf. art. 319, III, do Código de Processo Civil).
Tais fatos é que são levados em conta pelo magistrado, ao proferir sua sentença, uma vez convencido de sua veracidade.
Mas, como a simples alegação não basta para convencer o juiz ("allegatio et non probatio quasi non allegatio"), surge a imprescindibilidade da prova de existência do fato e da culpa no evento.
Quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por conseqüência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. Em outras palavras, tem o autor o ônus da ação, ou, na preciosa síntese de MOACYR AMARAL SANTOS1, "ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos".
CARNELUTTI, em oportuna transcrição citado processualista, sustentava que "quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam"; ao que CHIOVENDA afirmava: "ao autor cabe dar prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa2".
Destarte, é de se afirmar, tomando-se por base o vertente caso, na conformidade com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura sedimentação do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual "actore incumbit probatio".
Concluindo, no esteio do raciocínio de ALFREDO BUZAID3, "estando a parte empenhada no triunfo da causa, a ela toca o encargo de produzir as provas, destinadas a formar a convicção do juiz na prestação jurisdicional".
Dessa forma, cabe à parte autora produzir as provas necessárias à comprovação dos fatos alegados na inicial.
Nesse esteio, em que pese as razões insertas na petição inicial, tenho que a pretensão não merece acolhimento.
Para o auxílio-doença disposto no art. 59 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), exige-se a comprovação de: a) qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; c) incapacidade temporária para o trabalho habitual.
Já para o auxílio-acidente disposto no art. 86 da mencionada lei, é necessária: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente; b) redução permanente da capacidade laboral, mesmo que mínima; c) nexo causal entre o acidente e a redução.
Cito os mencionados dispositivos legais: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No presente caso, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e ao nexo com acidente de trabalho.
O ponto central da controvérsia reside na existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral em razão das sequelas do acidente ocorrido em 30/03/2019.
Consta do laudo pericial judicial de evento 17, LAUDPERÍ1, que concluiu, de forma clara e fundamentada que: "ESCLARECIMENTOS FINAIS: O periciado, trabalhador na função de gari (atual) e auxiliar de carvoaria (época do acidente), sofreu fratura da tíbia e fíbula esquerda em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 30/03/2019.
No entanto, após o devido tratamento médico e período de recuperação, encontra-se atualmente em plenas condições de exercer suas atividades laborais sem restrições.
A avaliação clínica realizada evidencia que o periciado apresenta mobilidade articular preservada, sem limitações funcionais, déficits motores ou sinais de instabilidade no membro afetado.
A amplitude dos movimentos do joelho e tornozelo esquerdo está dentro da normalidade, indicando que não há comprometimento significativo da função locomotora.
Além disso, a força muscular encontra-se íntegra (grau V), sem evidências de fraqueza ou restrições que impeçam a execução das atividades habituais.
Não há deformidades ósseas ou articulares decorrentes do trauma que possam comprometer a biomecânica corporal.
O exame pericial também não constatou alterações sensoriais ou déficits neurológicos que interfiram no desempenho laboral do periciado.
Embora haja a presença de uma cicatriz cirúrgica no local da fratura, trata-se de um achado sem repercussão funcional.
Outro fator que reforça a recuperação clínica é que o autor retornou à função laborativa (SIC) e atualmente exerce atividade com alta exigência de membros superiores e inferiores.
Diante do exposto, conclui-se que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral, seja ela temporária ou permanente.
A integridade funcional do membro acometido foi plenamente restabelecida, permitindo ao periciado o retorno às suas funções.
Dessa forma, não há elementos médicos que justifiquem redução da capacidade laboral.
CONCLUSÃO: Diante do evidenciado, destituído de qualquer parcialidade , de acordo com a história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Não há redução da capacidade laboral ou incapacidade atualmente".
O laudo pericial judicial, como visto, concluiu pela inexistência de qualquer grau de incapacidade ou limitação funcional.
Segundo o expert, a recuperação do autor foi completa, com preservação da mobilidade, força muscular e ausência de instabilidade articular ou déficits motores.
A função atualmente desempenhada — gari — exige atividade física intensa, o que reforça a conclusão da perícia quanto à capacidade plena de trabalho.
Ainda que o autor discorde da conclusão pericial, não trouxe aos autos qualquer prova técnica robusta capaz de infirmar ou ao menos fragilizar a análise realizada pelo expert do juízo.
Não se demonstrou, por exemplo, a existência de comprometimento funcional mensurável que acarretasse redução permanente da capacidade laboral exigida para concessão do auxílio-acidente.
A mera alegação de dificuldade no desempenho das funções de gari, embora compreensível diante do histórico clínico, não basta para infirmar a conclusão médica de ausência de repercussão funcional.
Ainda que o STJ tenha firmado, no Tema 416, que o auxílio-acidente independe de redução significativa da capacidade laboral, é indispensável que haja ao menos uma redução funcional mensurável, o que não se verifica no caso.
Nesse contexto, não estão presentes os requisitos legais para a concessão de nenhum dos benefícios pleiteados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, bem como nas custas processuais, ficando, todavia, suspenso o pagamento até que mude a situação de pobreza, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos quando a obrigação ficará prescrita, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as determinações, arquive-se, com as cautelas de costume.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. 1.
Comentários ao Código de Processo Civil, IV vol., 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense, p. 33. 2.
Idem. p. 34/35. 3.
Idem. p. 07. -
16/07/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 14:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
15/07/2025 16:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
05/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
27/06/2025 21:36
Conclusão para despacho
-
27/06/2025 12:24
Protocolizada Petição
-
20/06/2025 06:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
09/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
06/06/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:25
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2025 21:42
Conclusão para despacho
-
02/06/2025 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/05/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/05/2025 15:07
Despacho - Visto em correição
-
24/04/2025 12:28
Protocolizada Petição
-
25/03/2025 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
24/03/2025 17:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/03/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/03/2025 14:53
Lavrada Certidão
-
12/03/2025 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARI1ECIV
-
12/03/2025 16:15
Perícia realizada
-
26/02/2025 19:38
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 13:08
Protocolizada Petição
-
03/02/2025 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/02/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/01/2025 14:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARI1ECIV -> TOJUNMEDI
-
27/01/2025 14:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARI1ECIV
-
27/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:32
Perícia agendada
-
29/10/2024 15:26
Protocolizada Petição
-
03/10/2024 16:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> TOJUNMEDI
-
02/10/2024 17:05
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
01/10/2024 16:56
Conclusão para despacho
-
01/10/2024 16:56
Processo Corretamente Autuado
-
01/10/2024 16:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5571451 - R$ 50,00
-
01/10/2024 16:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5571450 - R$ 39,00
-
01/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006038-60.2025.8.27.2706
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Francisco Labre Pereira da Silva Junior
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/03/2025 10:44
Processo nº 0046075-94.2024.8.27.2729
Jarbas da Silva Luz
Pedro Martins Aires
Advogado: Marco Aurelio Alves de Souza Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 17:08
Processo nº 0046928-45.2020.8.27.2729
Adriano Cirqueira Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/12/2024 15:59
Processo nº 0000619-38.2025.8.27.2713
Marcio Roberto Barbosa
Sidercal Calcario do Brasil LTDA
Advogado: Luciano Pereira de Freitas Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2025 15:06
Processo nº 0044017-21.2024.8.27.2729
Fourmaq Solucoes em Agronegocios LTDA
Joel Cardoso de Sousa
Advogado: Henrique Rocha Armando
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/10/2024 18:33