TJTO - 0001765-72.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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24/06/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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24/06/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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23/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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23/06/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0001765-72.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: LORENA FELIX PIRESADVOGADO(A): RODRIGO BERTOLDO DE SOUSA MARTINS (OAB TO012774) SENTENÇA Passo ao julgamento do feito, tomando como base as normas processuais gerais e leis especiais vigentes.
O provimento jurisdicional perseguido pela parte foi obtido em outra demanda, pois a curatela de DIVINO PIRES FERNANDES tramitou sob o número 3.113/05, no Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões, e foi julgada procedente, constituindo hipótese de coisa julgada (CPC, 502) e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, circunstância que deve, inclusive, ser conhecida de ofício.
A coisa julgada é conceituada como uma situação jurídica que se caracteriza pela proibição de repetição do exercício da mesma atividade jurisdicional, sobre o mesmo objeto, pelas mesmas partes (e, excepcionalmente, por terceiros), em processos futuros (ou nas distintas fases dos processos sincréticos: conhecimento e execução).
O valor protegido pela coisa julgada é, sem sombra de dúvida, a segurança jurídica, um dos mais importantes princípios do Estado de Direito.
Se, de um lado, a CF abre as portas do Poder Judiciário para a apreciação de toda lesão ou ameaça de lesão aos direitos subjetivos (artigo 5º inciso XXXV da CF), de outro lado proíbe, pelo instituto da coisa julgada, que essa atividade seja exercida em duplicidade (artigo 5º XXXVI da CF).
Com efeito, “não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente; nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo”.
Nesse sentido, o comentário de Clayton A.
Maranhão, ao art. 485, inc.
V, do CPC: Perempção, litispendência ou coisa julgada.
Dá-se litispendência entre duas demandas com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, e coisa julgada quando uma delas com sentença de mérito já transitada em julgado.
Assim, insta extinguir o processo sem resolução de mérito pela coisa julgada, na forma do que prescreve o art. 485, inc.
V, do CPC, prescindindo a hipótese de maior fundamentação.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, reconhecendo a existência de coisa julgada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas processuais sobrestadas na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Estão isentos do pagamento da taxa judiciária os processos promovidos por beneficiários da assistência judiciária, conforme inciso XI, do art. 85, do Código Tributário do Estado do Tocantins. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de feito de jurisdição voluntária.
Desde já: Intime-se eletronicamente o defensor/advogado da parte Autora com prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública, se presentes.
Sendo requerida a dispensa do prazo para recurso, defiro e homologo.
Havendo recursos, observar art. 1003 do CPC. Interposto recurso de Apelação, ausente parte ré e retratação, remeta-se, de imediato, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado: Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e cumpridas as determinações legais, dê-se baixa definitiva e cumpra-se o disposto no Provimento n. 002/2023 da Corregedoria Geral de Justiça.
Por fim, cumpridas as determinações legais, dê-se baixa definitiva e cumpra-se o disposto no Provimento n. 002/2023 da Corregedoria Geral de Justiça.
Araguaína–TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
18/06/2025 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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18/06/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/06/2025 13:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/06/2025 13:05
Conclusão para despacho
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29/05/2025 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/04/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/02/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:46
Audiência - de Interrogatório - realizada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 13/02/2025 16:30. Refer. Evento 35
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14/02/2025 08:09
Protocolizada Petição
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12/02/2025 13:45
Protocolizada Petição
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03/02/2025 17:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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29/01/2025 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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29/01/2025 13:39
Expedido Mandado - Prioridade - 12/02/2025 - TOARACEMAN
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29/01/2025 09:06
Protocolizada Petição
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29/01/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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22/01/2025 21:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 11:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/12/2024 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/12/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/12/2024 14:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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05/12/2024 14:09
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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05/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:59
Audiência - de Interrogatório - designada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 13/02/2025 16:30
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27/09/2024 12:26
Juntada - Informações
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09/08/2024 15:02
Despacho - Mero expediente
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02/08/2024 16:39
Conclusão para despacho
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02/08/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/08/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 23:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 12:11
Despacho - Mero expediente
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14/06/2024 13:10
Conclusão para despacho
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20/05/2024 22:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:20
Juntada - Informações
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26/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/02/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 13:13
Despacho - Mero expediente
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27/02/2024 15:44
Conclusão para despacho
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20/02/2024 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/02/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 14:31
Despacho - Mero expediente
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05/02/2024 16:18
Conclusão para despacho
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02/02/2024 18:03
Protocolizada Petição
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02/02/2024 16:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/02/2024 15:56
Conclusão para despacho
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01/02/2024 13:21
Processo Corretamente Autuado
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31/01/2024 10:02
Protocolizada Petição
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31/01/2024 09:57
Protocolizada Petição
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31/01/2024 09:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LORENA FELIX PIRES - Guia 5384470 - R$ 50,00
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31/01/2024 09:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LORENA FELIX PIRES - Guia 5384469 - R$ 63,00
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31/01/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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