TJTO - 0000531-49.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:17
Conclusão para despacho
-
10/07/2025 15:16
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
10/07/2025 14:22
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
27/06/2025 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/06/2025 13:13
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
11/06/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/06/2025 12:46
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
11/06/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/05/2025 00:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
25/05/2025 23:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
23/05/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000531-49.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MOISES FERNANDES DE SOUSAADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator, conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000.
A parte promovente busca através da presente demanda o reconhecimento da ilegalidade do §2º do art. 1º do Decreto nº 6.667/2023, por exceder os limites regulamentares impostos pela Lei nº 4.220/2023, declarando a nulidade da exclusão da Gratificação de Incentivo da base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como a condenação do ente público ao pagamento do valor correspondente ao décimo terceiro salário de 2024, calculado com a inclusão da Gratificação de Incentivo.
Na sua resposta, o promovido aduz a ocorrência de litigância predatória, com fundamento no suposto fracionamento indevido de demandas conexas. Contudo, não restou comprovado, nos autos, que houve intenção dolosa ou atuação temerária por parte da autora.
Ainda que as ações digam respeito à mesma natureza jurídica da gratificação estatutária, apresentam pretensões específicas, não podendo ser confundido automaticamente com prática predatória ou abusiva, sob pena de indevida restrição ao acesso à jurisdição, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No mérito, aduz que o Decreto nº 6.667/2023, ao regulamentar a Lei nº 4.220/2023, não extrapolou os limites legais, uma vez que apenas definiu operacionalmente os mecanismos já previstos na legislação estadual, mantendo-se estritamente dentro dos limites legais conferidos pela norma superior. Alega, também, que a Gratificação de Incentivo tem caráter transitório e condicionado ao desempenho em atividades específicas, não possuindo natureza salarial permanente, e assim, não há fundamento jurídico para sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário.
Foi editado o Decreto nº 6.667, de 29 de agosto de 2023, que dispõe sobre a valorização por resultados na aprendizagem e os mecanismos de incentivo à permanência, nos termos da Lei no 4.220, de 28 de agosto de 2023.
No caso dos autos, o autor requer seja declarada a ilegalidade do §2º do artigo 1º do referido decreto que dispõe o seguinte: Art. 1º A Gratificação de Incentivo, considerando o disposto no parágrafo único do art. 11 e o caput do art. 12 da Lei Estadual no 4.220, de 28 de agosto de 2023, não será devida: (...) §2º A Gratificação de Incentivo não será computada para efeito de extensão de carga horária e não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria e contribuição previdenciária.
Conforme consta no artigo 1º do referido decreto, foi levado em consideração para sua edição, o art. 11, parágrafo único e o caput do art. 12 da Lei Estadual no 4.220, de 28 de agosto de 2023, os quais dispõem, de forma geral, acerca da criação da gratificação, a quem deverá ser paga e o seu valor, senão vejamos: Art.11.
Fica criada a Valorização por Resultados na Aprendizagem, destinada aos Profissionais efetivos da Educação Básica Pública, da Rede Estadual de Ensino, dividida em: I - Gratificação de Incentivo; II - Bonificação Anual de Incentivo.
Parágrafo único.
A Gratificação de Incentivo se destina aos Profissionais efetivos da Educação que exercem a regência de sala de aula, coordenação pedagógica, coordenação de área, coordenação de curso técnico e orientação educacional.
Art.12.
A Gratificação de Incentivo, destinada exclusivamente aos professores efetivos a seguir especificados, em exercício nas Unidades Escolares e nas suas respectivas áreas de formação, será de até R$ 700,00, tendo como referência a carga horária máxima de 180 horas mensais.
Sabe-se que o objetivo do decreto regulamentar é fornecer detalhes e orientações acerca de uma lei já existente, tratando-se, portanto, de um complemento à legislação, estabelecendo regras mais específicas, não podendo alterar a lei, nem modificar seu entendimento.
Da leitura dos textos legais, observa-se que não houve ato de ilegalidade, nem ocorreu excesso do poder regulamentar, já que o decreto estabeleceu as regras específicas acerca da regra geral prevista na lei, inexistindo alteração da lei, nem do seu entendimento. Verifica-se que a Lei nº 4.220/2023 previu o pagamento da gratificação, o seu valor e especificou os profissionais que devem recebê-la.
Já o Decreto nº 6.667/2023 dispõe acerca das regras específicas, como no caso dos autos, de que não será computada para efeito de extensão de carga horária e não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária.
Assim, resta incontroverso que não houve nenhuma alteração ou excesso de poder regulamentar, apenas a complementação da lei.
Portanto, afasta-se a alegação de ilegalidade do §2º do art. 1º do Decreto nº 6.667/2023.
Deste modo, conforme §2º do art. 1º do Decreto nº 6.667/2023, a gratificação de incentivo não integra a base de cálculo do décimo terceiro salário.
Assim, levando em conta que a parte requerente não se desincumbiu a parte do ônus que lhe compete nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a ação é improcedente.
Diante do exposto, com base no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, arquivando-se após o trânsito em julgado.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
19/05/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/05/2025 17:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
15/05/2025 15:49
Conclusão para julgamento
-
15/05/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/05/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/05/2025 22:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/05/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/04/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/02/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 15:52
Despacho - Determinação de Citação
-
27/02/2025 15:26
Conclusão para despacho
-
30/01/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/01/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 13:45
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
15/01/2025 11:57
Conclusão para despacho
-
09/01/2025 16:34
Processo Corretamente Autuado
-
09/01/2025 09:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MOISES FERNANDES DE SOUSA - Guia 5638006 - R$ 50,00
-
09/01/2025 09:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MOISES FERNANDES DE SOUSA - Guia 5638005 - R$ 84,00
-
09/01/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014949-47.2024.8.27.2722
Isabel Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Iran Curcino de Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2024 11:58
Processo nº 0005891-62.2025.8.27.2729
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/02/2025 10:24
Processo nº 0001605-35.2025.8.27.2731
Maria Messias da Conceicao Mendes
Banco Bmg S.A
Advogado: Franceli Francilina Botelho de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/03/2025 19:09
Processo nº 0001885-88.2024.8.27.2715
Maria Conceicao Alves
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2024 10:12
Processo nº 0000901-12.2025.8.27.2702
Djacy Ferreira Lima
Sem Parar Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Alcivando Ferreira de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 17:04