TJTO - 0001605-35.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001605-35.2025.8.27.2731/TO AUTOR: MARIA MESSIAS DA CONCEIÇÃO MENDESADVOGADO(A): FRANCELI FRANCILINA BOTELHO DE SOUZA (OAB TO012469) SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA MESSIAS DA CONCEIÇÃO MENDES ajuizou ação de obrigação de fazer com repetição de indébito, danos morais e pedido liminar em face Banco BMG S/A, ambos qualificados no processo.
A parte autora alegou que contratou empréstimo consignado nº 11405380, no valor de R$ 1.280,10 (um mil duzentos e oitenta reais e dez centavos), a ser pago em 21 (vinte e uma) parcelas, no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos).
Informou que cumpriu sua obrigação, mas os descontos não cessaram.
Com isso, entrou em contato com o INSS e foi informado que os descontos eram referentes à contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito MC.
Mencionou que contratou o empréstimo consignado nº 11405380, mas não contratou nenhum cartão de crédito consignado.
Destacou que já adimpliu com 112 (cento e doze) parcelas, no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), totalizando o valor de R$ 6.906,90 (seis mil novecentos e seis reais e noventa centavos).
Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pugnou pela condenação da ré no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, e a restituição em dobro no valor de R$ 13.813,80 (treze mil oitocentos e treze reais e oitenta centavos).
Com a inicial vieram documentos (evento 1). Foi determinada emenda à inicial para que a parte autora apresentasse aos autos procuração atualizada como também comprovante de endereço atualizado ou declaração de residência assinada pelo titular do imóvel (evento 5). A parte autora requereu a dilação probatória para apresentar as documentações necessárias (evento 8). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) estabelecem os requisitos da petição inicial, dentre os quais o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, a opção do autor realização ou não pela audiência de conciliação/mediação, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Lado outro, o art. 321 do CPC define que verificada a existência de vício sanável na inicial, o juiz deve oportunizar que o autor possa providenciar a sua emenda ou complementação.
Caso o vício ainda persista, deve ser indeferida a exordial sem determinar a citação do réu.
No caso, foi determinado que a parte autora apresentasse aos autos procuração atualizada como também comprovante de endereço atualizado ou declaração de residência assinada pelo titular do imóvel. Com isso, a parte autora requereu a dilação probatória para apresentar as documentações necessárias. Destaca-se que, em regra, os atos realizados pelas partes produzem efeitos desde logo, exceto o pedido de desistência (art. 200, do Código de Processo Civil).
Desse modo, a parte que pretende a dilação de prazo para o cumprimento de diligências externas, não pode aguardar a manifestação judicial para só então cumprir o ato que lhe compete, salvo imprescritibilidade para viabilizar o exercício do seu ônus.
Porém, no caso, o pronunciamento judicial não é condição para a busca pretendida, já que a parte pugnou a dilação de prazo em 24 de abril de 2025, e até o momento permanece inerte.
Ao contrário, em homenagem à boa-fé e à efetividade, é ônus do autor agir na defesa do seu interesse enquanto não houver manifestação judicial.
Ressalta-se que o prazo postulado pela parte autora há muito tempo se escoou, e, não foram apresentados os documentos mencionados, ou, houve a indicação de justa causa capaz de deferir a prorrogação do prazo solicitado.
Vale destacar que o art. 77, inciso IV, do CPC prescreve que: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; Logo, não promovendo a parte autora a diligência determinada, a petição inicial deve ser indeferida.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de usucapião.
Indeferimento da inicial. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Vício não sanado no prazo assinado.
Inteligência das disposições insculpidas nos artigos 320, 321 e 485, I, do CPC. Descumprimento da determinação de emenda da inicial. Extinção sem resolução do mérito.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Indeferimento da inicial que se mantém. RECURSO AUTORAL NÃO PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00249575720198190208 202300109334, Relator: Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/03/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 23/03/2023) Portanto, destaco que não se trata de rigor excessivo, mas sim vício que inviabiliza o recebimento do próprio processo.
Diante disso, tal medida não impede o acesso à justiça ou ofende o princípio da inafastabilidade da justiça, ambos esculpidos no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça, que concedo nessa oportunidade.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Cumpram-se conforme os Provimentos n.º 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
30/05/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 16:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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29/05/2025 13:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/05/2025 10:46
Conclusão para despacho
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24/04/2025 21:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 15:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/03/2025 12:12
Conclusão para despacho
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16/03/2025 19:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA MESSIAS DA CONCEIÇÃO MENDES - Guia 5678237 - R$ 357,21
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16/03/2025 19:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA MESSIAS DA CONCEIÇÃO MENDES - Guia 5678236 - R$ 407,21
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16/03/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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