TJTO - 0010248-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010248-75.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: IRMÃOS QUEIROZ LTDA.ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IRMÃOS QUEIROZ LTDA., contra decisão de primeiro grau proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Arraias-TO, nos autos da Execução Fiscal nº 0001343-88.2024.827.2709, proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado.
Em resumo, alega a agravante seu inconformismo com a decisão do Juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela mesma nos autos de origem, determinando a continuidade do processo executivo (evento 17 – autos de origem).
Irresignada, a agravante se insurge sustentando, em síntese, que “a CDA que embasa a presente execução fiscal padece de vício formal relevante, decorrente de erro de cálculo no lançamento da penalidade administrativa, cuja apuração se deu com base no art. 37 da Portaria Normativa nº 001/2015, expedida pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor do Estado do Tocantins (PROCON/TO)”.
Defendeu que “a extrapolação dos limites técnicos para a fixação da multa consubstancia evidente desrespeito à legalidade e à segurança jurídica, elementos indissociáveis da higidez do título executivo.
Assim, o vício no lançamento contamina integralmente a CDA, comprometendo sua certeza e liquidez, o que justifica sua nulidade nos termos do art. 203 do CTN”.
Aduziu que “é plenamente cabível a veiculação da tese ora discutida — nulidade da Certidão de Dívida Ativa por erro de cálculo — por meio de exceção de pré-executividade, instrumento processual legítimo para impugnar a exigência de créditos fiscais viciados, sem a necessidade de garantia do juízo, quando presentes matérias de ordem pública, cognoscíveis de plano e instruídas com prova pré-constituída”.
Alega que “protocolou requerimento administrativo de revisão junto à PGE/TO, com base no art. 17 da Portaria Normativa 001/2015, sem resposta até o presente momento”, razão pela qual se mostra necessária “a suspensão da exigibilidade do crédito, nos moldes do art. 151, III, do CTN, devendo ser obstado o prosseguimento da execução até o desfecho do processo administrativo”.
Ao final, pugna a agravante pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de sobrestar o andamento do feito executivo até o julgamento do mérito recursal.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida para reconhecer a nulidade da CDA por vício formal decorrente de erro material evidente na apuração do crédito, extinguindo-se, por consequência, a execução fiscal por ausência de certeza e liquidez do título.
Subsidiariamente, requer seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III, do CTN, diante da pendência de julgamento do pedido administrativo de revisão protocolado junto ao PROCON/TO e à PGE/TO.
Vieram os autos ao meu relato por livre distribuição. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
O agravo de instrumento, conforme o art. 1.019 do CPC/2015, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No entanto, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “... poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Ressalta-se que o deferimento do efeito suspensivo, entretanto, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no art. 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a presença concomitante de dois requisitos: a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, analisados os argumentos colacionados pela agravante, em cotejo aos fundamentos expostos na decisão, ora atacada, não identifico elementos de prova a evidenciarem a presença simultânea dos pressupostos legais autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão impugnada, mormente não restou suficientemente demonstrado o pressuposto pertinente ao periculum in mora, assim como também não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que necessite da medida urgente.
Desse modo, em uma análise preliminar superficial, exame de natureza permitida nesta fase processual, não vislumbrando a presença evidente do perigo da demora, entendo que o posicionamento mais acertado, neste momento, é o de manter a decisão agravada, até o julgamento de mérito do recurso, quando haverá mais subsídios para embasar a apreciação do feito.
Diante do exposto, levando-se em consideração, ainda, a natureza célere do presente impulso, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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02/07/2025 10:17
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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26/06/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 18:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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