TJTO - 0005196-96.2020.8.27.2725
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 161
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 0005196-96.2020.8.27.2725/TO (originário: processo nº 00007510320148272739/TO)RELATOR: ALINE MARINHO BAILÃO IGLESIASINTERESSADO: WANDER FERREIRAADVOGADO(A): LEANDRO RAFAEL PERIUSATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 159 - 14/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 161
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28/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 152
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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09/07/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
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07/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 154
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04/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0005196-96.2020.8.27.2725/TO AUTOR: ALEIXO MOTA DE DEUSADVOGADO(A): DIOGO GUIMARÃES (OAB TO10486A)INTERESSADO: WANDER FERREIRAADVOGADO(A): LEANDRO RAFAEL PERIUS DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposto por ALEIXO MOTA DE DEUS em face de PETRONILIA MOTA DE DEUS e ANTONIO VIEIRA DE DEUS Certidão de cumprimentos no evento evento 88.
Citações cumpridas. Contestação apresentada pelos réus no evento 70. o réu apresentou contrato de venda do imóvel ainda em 2014.
O adquirente foi citado e apresentou Contestação no evento 129. As partes especificaram suas provas a produzir.
DECIDO.
I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há preliminares a serem dirimidas ou questões processuais pendentes.
Por primazia, cito que na contestação de evento 70, o réu requereu a extinção sem resolução de mérito por "ausência de pressuposto processual".
Porém, sua alegação pauta-se no pressuposto de que o autor não preenche os requisitos legais para aquisição do imóvel via usucapião - o que integra matéria de mérito. II - QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAÍRA A ATIVIDADE PROBATÓRIA Regulada no art. 1242 do Código Cível. posse com animus domini ; posse mansa, pacífica e ininterrupta da propriedade; prazo igual ou superior a 10 (dez) anos; justo título e boa-fé na convicção de proprietário; Imóvel suscetível de ser usucapido. O prazo será reduzido para 5 (cinco) anos, se: O possuidor tiver estabelecido a sua moradia; ou Se tiver realizado investimentos de interesse social e econômico. III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Código de Processo Civil Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV – PROVAS A SEREM PRODUZIDAS PEDIDOS DO AUTOR (EVENTO 142). Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, cujo rol se segue: SEBASTIÃO PEREIRA, BRASILEIRO, portador do RG 1857820 SSPTO, inscrito no CPF *91.***.*83-49, residente e domiciliado no município de Lizarda/TO; FRANCISCO ALVES BEZERRA FILHO, brasileiro, portador do RG 686585 SSPTO, inscrito no CPF *48.***.*54-95, residente e domiciliado no município de Lizarda/TO; DEPOIMENTO PESSOAL - CONFRONTANTE. Embora os confrontantes não sejam necessariamente partes, mas terceiros interessados, a jurisprudência autoriza a oitiva na modalidade de depoimento pessoal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
OITIVA DE CONFRONTANTE COMO TESTEMUNHA .
DESCABIMENTO.
CONFRONTANTE QUE PODE SER OUVIDO EM DEPOIMENTO PESSOAL.
PROVIMENTO.
I .
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a oitiva de um dos confrontantes como testemunha, sob o fundamento de que aquele compõe o polo passivo da demanda, não podendo ser ouvidos como testemunhas, conforme art. 447, § 2º, II, do CPC.
O autor alega que o depoimento é essencial para comprovar a posse do terreno usucapiendo.
II .
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o confrontante, integrante do polo passivo, pode ser ouvido como testemunha.
III.
Razões de Decidir 3 .
O impedimento da oitiva de parte na causa como testemunha é taxativa, nos termos do art. 447, § 2º, II, do CPC. 4.
No entanto, é possível a oitiva do confrontante em depoimento pessoal, conforme art . 385 do CPC, para esclarecimentos pertinentes ao julgamento do mérito.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Dou provimento ao agravo .
Tese de julgamento: 1.
Confrontante integrante do polo passivo não pode ser testemunha, mas pode ser ouvido em depoimento pessoal.
Legislação Citada: CPC, art. 447, § 2º, II; arte . 385.
Jurisprudência Citada: n/c (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20003837020258260000 Pindamonhangaba, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 29/01/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025) DEFIRO o pedido, pois os confrontantes possuem interesse direto na causa, inclusive para fins da própria proteção: DEUSIANO QUIXABEIRA DA SILVA, brasileiro, portador do RG 348715 SEJSP, inscrito no CPF *43.***.*49-53, residente e domiciliado na Fazenda São Pedro, Região do Alto Bonito, Lizarda/TO; De igual forma, DEFIRO o pedido de depoimento pessoal do adquirente e terceiro interessado: WANDER FERREIRA, brasileiro, portador do RG 11865237, inscrito no CPF *53.***.*60-87, residente e domiciliado na Quadra ARSO 22, Alameda 10, QI L, Lote 11/13-A, Palmas/TO, CEP – 77020-526 (se mantido no polo passivo) Estes deverão ser pessoalmente intimados para depoimento pessoal, para que conste no mandado a pena de confesso na forma do art. 385, § 1º, CPC.
Não se admite intimação por correios para áreas rurais da Comarca de Novo Acordo, vez que não existe tal serviço, assim poderá ser tentada a intimação por whatsapp e por mandado, para que prestem seus depoimentos, sob pena de aplicação da pena de confissão - O autor é beneficiário da gratuidade da justiça. PROVA PERICIAL.
Defiro a prova pericial requerida.
Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, o valor da perícia deverá seguir a tabela do CNJ e as importâncias rateadas entre o requerente e o Estado do Tocantins.
Fixo o valor de honorários conforme RESOLUÇÃO 232 DO CNJ, utilizando o item 2.5: 2.5 – Laudo pericial em Ação Demarcatória—---------R$ 870,00 O valor considera o serviço de delimitação que precisa ser conferido pelo perito, além da verificação de eventuais benfeitorias.
Ademais, deverá o valor ser multiplicado por 5 vezes conforme permite a resolução, tendo em vista ser local de difícil acesso, a inexistência de profissional nesta cidade, o que faz com que tenha os gastos de locomoção aumentado.
Diante do exposto, os honorários devem ser calculados em R$ 4.350,00 somado ao reajuste anual no mês de janeiro pelo IPCA-E (termo inicial é a publicação da resolução 07/2016).
FIXO HONORÁRIOS EM R$ 7.992,97 REAIS Intimem-se as partes para apresentar quesitos e assistentes técnicos.
Limito a 10 quesitos.
APÓS Notifique-se o perito Frederico Oliveira Almeida.
Aceitando o compromisso, intime-se o Estado do Tocantins para realizar o pagamento de 50% do valor em 15 dias sob pena de SISBAJUD.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora, para que deposite os outros 50% que lhe cabem.
Advirto que pedidos de dilação não serão admitidos.
Descumprido o prazo por qualquer motivo, salvo decisão suspensiva do Tribunal, promova-se a penhora de imediato. QUESITOS DO JUÍZO A prova pericial para verificação terá por objeto os seguintes pilares (quesitos do juízo): Cabe ao perito informar os sinais de posse e ocupação, o tempo e a exata delimitação da ocupação, traçando um comparativo com o memorial do evento 1, anexo 7Cabe ao perito fazer uso de imagens de satélite que retroagem no tempo.Cabe ao perito apresentar a delimitação georreferenciada da área ocupada dentro da Matrícula nº. 1.839 apresentando eventuais divergências em razão do imóvel não ser georreferenciado.O perito não deve ater-se a eventual posse em lotes vizinhos, porque os proprietários não participam deste processo.O perito não deve realizar georreferenciamento de todo o imóvel, salvo se necessário para demarcar eventual limite de posse.
O autor já apresentou seus quesitos, que passo à análise: a) Os limites, o perímetro e os confrontantes do imóvel usucapiendo estão de acordo com aqueles informados na petição inicial, mapa e memorial descritivo que a instrui? Se não apontar discrepâncias.
DEFIRO. b) As edificações, construções e plantações existentes no imóvel usucapiendo permitem atestar o tempo exato ou aproximado da ocupação pelo requerente e antecessores? Se sim indicar o tempo de posse e se seu exercício se dá de forma exclusiva ou compartilhada, se compartilhada, indicar os compossuidores, sem deixar de observar sinais de antigas residências possivelmente edificadas em locais diversos da atual sede e a idade, espécie e quantidade das frutíferas lá existentes.
DEFIRO. c) Como que o autor é visto pelos confrontantes e pessoas da região em relação ao imóvel usucapiendo? Como dono ou proprietário ou como caseiro ou alguém que lá reside de favor, por permissão ou tolerância de alguém? INDEFIRO, pois não é papel do perito realizar a oitiva de confrontantes ou vizinhos.
As testemunhas arroladas serão ouvidas em juízo. PEDIDOS DE PROVA DO TERCEIRO WANDER FERREIRA (evento 143).
PROVA PERICIAL.
O pedido de prova pericial formulado já foi deferido e a parte poderá apresentar seus quesitos, como já pontuado. PROVA TESTEMUNHAL: A parte solicitou a produção de prova testemunhal, mas não apresentou seu respectivo rol.
INDEFIRO o pedido.
As partes foram intimadas previamente (evento 111), para apresentação das provas a produzir: Vejamos: Este juízo advertiu de forma clara e com destaque a necessidade de indicação do respectivo rol, não se justificando a abertura de novo prazo, apenas para este ato. DEPOIMENTO PESSOAL DOS REQUERIDOS ANTÔNIO VIEIRA DE DEUS E PETROLINA MOTA.
DEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte requerida. O solicitante deve pagar a diligência de intimação pessoal do autor, para que conste no mandado a pena de confesso na forma do art. 385, § 1º, CPC.
Não se admite intimação por correios para áreas rurais da Comarca de Novo Acordo, vez que não existe tal serviço, assim poderá ser tentada a intimação por whatsapp e por mandado.
Ante o exposto, DECLARO o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantendo o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, “caput”, do CPC.
A audiência de instrução e julgamento será realizada após a finalização da perícia.
Desde já, notifique-se o perito, nos termos já expostos na decisão. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:48
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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07/03/2025 17:57
Conclusão para decisão
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02/02/2025 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
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02/02/2025 13:42
Protocolizada Petição
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27/01/2025 11:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 145
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17/12/2024 17:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 145<br>Oficial: MARCOS AURÉLIO GLÓRIA AZEVEDO (por substituição em 17/12/2024 18:07:24)
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17/12/2024 17:42
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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04/11/2024 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
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21/10/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
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21/10/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138, 139 e 140
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25/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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16/09/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 12:36
Alterada a parte - Situação da parte UNIÃO - EXCLUÍDA
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11/09/2024 23:14
Protocolizada Petição
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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23/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 128
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29/07/2024 18:39
Protocolizada Petição
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08/07/2024 14:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 126
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27/06/2024 17:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 126
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27/06/2024 17:29
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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08/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 116
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04/06/2024 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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03/06/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 112
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03/06/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 112
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17/05/2024 13:10
Alterada a parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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16/05/2024 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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11/05/2024 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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08/05/2024 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115 e 116
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25/04/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2024 17:08
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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25/03/2024 11:27
Despacho - Mero expediente
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10/08/2023 14:07
Conclusão para despacho
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10/08/2023 14:07
Lavrada Certidão
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25/07/2023 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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05/07/2023 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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22/06/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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09/06/2023 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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29/05/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 96
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29/05/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 96
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29/05/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 97
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11/05/2023 11:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/05/2023 11:46
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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26/04/2023 12:20
Juntada - Informações
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18/04/2023 14:53
Juntada - Informações
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18/04/2023 13:53
Juntada - Informações
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18/04/2023 12:56
Lavrada Certidão
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18/04/2023 11:00
Juntada - Recibos
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01/03/2023 19:54
Despacho - Mero expediente
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20/10/2022 17:24
Conclusão para despacho
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20/10/2022 17:20
Lavrada Certidão
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20/10/2022 17:01
Publicação de Edital
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27/09/2022 15:43
Lavrada Certidão
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06/09/2022 14:12
Lavrada Certidão
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19/08/2022 09:48
Expedido Edital
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25/07/2022 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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25/07/2022 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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25/07/2022 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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15/07/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 17:19
Lavrada Certidão
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14/07/2022 17:15
Lavrada Certidão
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12/07/2022 14:51
Lavrada Certidão
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12/07/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Lavrada Certidão - 12/07/2022 14:28:04)
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12/07/2022 14:45
Lavrada Certidão
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08/07/2022 14:27
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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23/06/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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02/06/2022 13:02
Lavrada Certidão
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27/05/2022 17:12
Expedido Carta pelo Correio
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27/05/2022 17:10
Expedido Carta pelo Correio
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27/05/2022 17:07
Expedido Carta pelo Correio
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27/05/2022 17:05
Expedido Carta pelo Correio
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27/05/2022 17:03
Expedido Carta pelo Correio
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08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/04/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 17:51
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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22/04/2022 14:51
Protocolizada Petição
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18/04/2022 09:46
Protocolizada Petição
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11/04/2022 14:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00003567220228272725/TO
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04/04/2022 17:31
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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23/03/2022 20:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/02/2022 16:13
Lavrada Certidão
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16/02/2022 09:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00003567220228272725/TO
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14/02/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00003567220228272725
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14/02/2022 16:39
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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11/02/2022 16:43
Expedido Carta pelo Correio
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16/01/2022 17:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOVPROT -> TONOV1ECIV
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16/01/2022 17:19
Juntada - Certidão
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28/12/2021 23:19
Protocolizada Petição
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08/12/2021 12:45
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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08/12/2021 12:42
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2021 15:30
Protocolizada Petição
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18/08/2021 23:29
Remessa Interna - Em Diligência - TONOVCEMAN -> TONOV1ECIV
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15/08/2021 18:45
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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06/08/2021 12:53
Lavrada Certidão
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06/08/2021 12:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEMAN
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02/08/2021 20:18
Protocolizada Petição
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26/05/2021 13:55
Remessa Interna - Em Diligência - TONOVCEMAN -> TONOV1ECIV
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26/05/2021 13:54
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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04/05/2021 19:40
Protocolizada Petição
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03/05/2021 12:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE LIZARDA - TO - EXCLUÍDA
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03/05/2021 12:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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01/05/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2021 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2021 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/04/2021 13:34
Juntada - Informações
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05/04/2021 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
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05/03/2021 16:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVPROT
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05/03/2021 16:29
Juntada - Informações
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05/03/2021 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2021 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2021 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2021 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2021 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEMAN
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05/03/2021 16:22
Expedido Mandado
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05/03/2021 16:12
Expedido Carta pelo Correio
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05/03/2021 16:05
Expedido Carta pelo Correio
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05/03/2021 15:57
Juntada - Recibos
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05/03/2021 15:44
Expedido Ofício
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13/02/2021 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2021 11:25
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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22/01/2021 14:05
Conclusão para despacho
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17/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/01/2021 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOMIR1ECIVJ para TONOV1ECIVJ)
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07/01/2021 14:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/01/2021 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2020 09:43
Decisão - Declaração - Incompetência
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30/11/2020 14:14
Conclusão para despacho
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26/11/2020 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2020 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2020 09:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2020 09:16
Despacho - Mero expediente
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16/11/2020 13:58
Conclusão para despacho
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16/11/2020 13:58
Processo Corretamente Autuado
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14/11/2020 17:38
Distribuído por dependência - Número: 00007510320148272739
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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