TJTO - 0013021-75.2025.8.27.2706
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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10/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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10/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0013021-75.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RODRIGO MOREIRA SANTANAADVOGADO(A): LEONARDO SILVA LIMA (OAB TO005620)AUTOR: SUZY LAINE BARBOSA ALVESADVOGADO(A): LEONARDO SILVA LIMA (OAB TO005620) SENTENÇA As partes (RODRIGO MOREIRA SANTANA e SUZY LAINE BARBOSA ALVES) requereram a homologação de acordo entabulado acerca do objeto da presente ação.
Ao (evento 10), as partes protocolaram o termo de acordo e requereram a homologação do mesmo.
E em apertada síntese o relatório.
Com efeito, o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado, eis que atende os interesses das partes e da justiça, estando assim, em consonância com o ordenamento jurídico, de modo que não há óbice à sua homologação. POSTO ISSO, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo nos termos que dispõe o art. 487, III, do Código de Processo Civil pelo que decreto a dissolução do matrimônio civil de RODRIGO MOREIRA SANTANA e SUZY LAINE BARBOSA ALVES.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO, a fim de que seja feita a averbação do divórcio do casal, devendo ser enviado cópia desta, ao Cartório de Registro Civil competente com a devida informação da gratuidade da justiça, logo dispensados emolumentos e demais despesas cartorárias, observando o disposto no art. 98, §1º, inciso IX da Lei 13.105/2015, para que tome conhecimento e proceda as devidas alterações. Sem custas processuais a teor da comprovação de hipossuficiência da parte, nos termos do enunciado n° 19 do FONAMEC.
Considerando que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato.
Expeça-se o necessário e, em seguida, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Araguaína - TO, com data e horário registrados automaticamente. -
09/07/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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09/07/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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04/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/07/2025 13:55
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 13:55
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Homologação da Transação Extrajudicial
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27/06/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/06/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 13:24
Conclusão para despacho
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18/06/2025 13:24
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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