TJTO - 0014069-69.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:31
Decisão - Outras Decisões
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16/07/2025 12:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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15/07/2025 12:55
Conclusão para despacho
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15/07/2025 10:54
Protocolizada Petição
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14/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 14:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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11/07/2025 14:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/07/2025 14:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 13/10/2025 15:30
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10/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014069-69.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FELIPE BELTRAO DIASADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Obrigação de Fazer, C.C Pedido Liminar, ajuizada por Felipe Beltrão Dias, em face de Thereza Cristina Santos Beltrão e BRB BANCO DE BRASILIA SA, todos qualificados nos autos.
Dita a parte autora, em síntese, que após a dissolução do vínculo conjugal com Thereza Cristina, tem arcado sozinho com as parcelas do financiamento do imóvel localizado em Brasília/DF, onde reside sua ex-companheira.
Afirma ainda que a modalidade de débito automático tem causado prejuízos financeiros, uma vez que o pagamento é efetuado exclusivamente de sua conta.
Requer, em sede de tutela, que o requerido BRB – Banco de Brasília S.A., altere a forma de pagamento das prestações do financiamento imobiliário, passando do débito automático para a emissão de boleto bancário. É o Relatório.
Decido. É cediço, que a antecipação dos efeitos da tutela, cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entende pelo provável perigo em face do dano ao possível direito pedido; e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Em análise dos autos, verifico que o caso apresentado demanda dilação probatória, a fim de apurar adequadamente as obrigações contratuais assumidas por ambas as partes, a existência de eventual acordo sobre as prestações após a separação, bem como os reais prejuízos financeiros sofridos pelo requerente.
Não há nos autos prova inequívoca e contemporânea da urgência necessária à concessão da tutela pretendida.
Assim, a alegação de que a manutenção do débito automático gera transtornos financeiros, por si só, não é suficiente para justificar a intervenção imediata do Judiciário, sobretudo sem a oitiva da parte contrária e sem demonstração concreta de dano irreparável ou de difícil reparação.
Contudo, não restou demonstrado, de plano, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente no que tange ao periculum in mora e à probabilidade do direito.
Nesse passo, não vislumbrando os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, face a inexistência dos pressupostos legais para seu deferimento.
Intimem-se. Inverto o ônus da prova, com base no art.6º, VIII, da Lei 8078/90, no que se refere a apresentação do (s) contrato (s) questionado (s), tendo em vista ser a requerida detentora de grande parte das informações sobre o negócio, podendo comprovar amplamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que ora se pleiteia. Intime-se a requerida.
Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es). Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação e ocorrendo a manifestação de ambas as partes autor(es) e requerido(s) pelo julgamento antecipado da lide, volva o processo concluso para julgamento.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da parte requerida pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da parte requerida, determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da parte demandada e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da parte demandada, volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento.
Cumpra-se. -
09/07/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:28
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/07/2025 17:37
Conclusão para despacho
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04/07/2025 17:36
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 17:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/07/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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