TJTO - 0001170-35.2023.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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21/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:28
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
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21/08/2025 17:22
Trânsito em Julgado
-
19/08/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 14:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
-
18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001170-35.2023.8.27.2730/TO RÉU: LINDOMAR LUSTOSA MADUREIRAADVOGADO(A): JOSE EDIVALDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB TO012170) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de LINDOMAR LUSTOSA MADUREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no artigo 171, § 2º-A c/c §3º c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que: "no 18 de agosto de 2022, por volta das 08h55min, na Escola Estadual Retiro, localizada no Povoado do Retiro, Município de São Salvador do Tocantins/TO, o denunciado, agindo consciente e voluntariamente, valendo-se de meio fraudulento, tentou induziu em erro e obter para si vantagem ilícita em prejuízo da vítima Escola Estadual Retiro, com a utilização de informações fornecidas por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos.
Segundo se apurou, nas condições de tempo e lugar acima delineadas, o denunciado LINDOMAR LUSTOSA MADUREIRA em conversa via whatsApp com a responsável da Escola Estadual Retiro, Sra.
Geovania, requereu o pagamento do combustível para que fosse realizada a visita técnica para manutenção do circuito na Escola, argumentando que o trajeto ultrapassava os 50 (cinquenta) quilômetros.
Logo após, a Sr.
Geovania responsável pela Escola Estadual Retiro entrou em contato com a Telebras e orientada que as manutenções são gratuitas, independente da distância na qual se encontra, motivo este que a vítima Escola Estadual Retiro deixou de efetuar o pagamento para o denunciado.
Apurou-se, ainda, que foi noticiado por meio da Notícia de Fato nº 1.36.000.000781/2022-48 possíveis estelionatos praticados por técnicos de empresas contratadas pela Viasat, parceira da Telebras, ocorrido nos Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Tocantins e Amapá.
A materialidade e a autoria encontram-se ratificadas nos autos do inquérito policial (evento 01 – INQ1; NOTCRIME2), termo de depoimento da testemunha (evento 05 – AUDIOMP33)." A denúncia foi recebida em 11/12/2023, conforme DECISÃO do evento 04, ocasião em que foi determinada a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
O denunciado foi citado (10) e apresentou resposta a acusação (16) Confirmado o recebimento da denúncia, e determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (18) O processo foi instruído regularmente, com realização de audiência de instrução e julgamento (55), ocasião em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas, bem como interrogado o réu.
Em alegações finais orais, o Ministério Público, requer a absolvição do acusado. A defesa em suas alegações finais orais, requer a absolvição do acusado por ausência de prova quanto a existência do fato típico. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo foi regularmente instruído, assegurando-se ao réu o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Não foram identificadas nulidades ou vícios processuais que comprometam a validade da presente ação penal.
Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Em audiência de Instrução e Julgamento foram colhidos os seguintes depoimentos (evento 55, TERMOAUD1): A Testemunha GEOVANIA FRANCISCO DOS SANTOS informou: "que a parte financeira da escola tinha entrado de licença; que eles não tinham conhecimento de como proceder com a falta de internet; que entrou em contato com a Viasat para perguntar como era o procedimento; que a Viasat informou que entrariam em contato com o técnico mais próximo e encaminhariam para arrumar a internet; que entrou em contato com o Lindomar e perguntou se ele poderia ir arrumar; que ao conversar com o Lindomar entendeu que ele pensou que estava conversando com um cliente normal; que ele não sabia que a empresa deles prestava serviço pago pelo governo federal para as escolas; que no primeiro momento o Lindomar cobrou o valor normal como se fosse outro cliente; que não sabia como era o procedimento para o pagamento, se eles eram pagos com os recursos da escola; que entrou em contato com a Visat para perguntar sobre o pagamento; que a Viasat falou que o pagamento era feito pelo o governo; que o Lindomar entrou em contato para falar que não sabia; que o supervisor do Lindomar entrou em contato com ele para explicar que o pagamento dessa empresa era feito pelo governo; que entendeu que no primeiro momento o Lindomar não sabia que esse trabalho era prestado pelo governo federal; que conversou com o Lindomar pelo Whatsapp; que a Viasat passou o contado do Lindomar; que o Lindomar perguntou o local e ela disse que era na Escola Estadual Retiro; que não efetuou o pagamento mas como ligou na Viasat o Ministério pensou que eles tinham pago; que o Lindomar entrou em contato para saber se ela tinha pagado para alguém da empresa; que foi uma falta de comunicação; que o serviço foi realizado e a escola não pagou." A testemunha LOENES FERNANDES S.
JÚNIOR disse: "que trabalha na Vision Tec; que a Vision Tec presta serviços para várias empresas; que a Viasat não trabalha com fúncionários fixos e sim com prestadores de serviço; que a Viasat tem um modelo de negócio que em cada região precisa ter um colaborador; que se o colaborador estiver distante do cliente e não tiver um colaborador perto do cliente, é autorizado cobrar uma quilometragem; que o custeio de despesa de deslocamento do cliente é particular de cada técnico; que a questão de isentar ou não, sempre foi questionado com a empresa por causa da dualidade de negociar com o cliente e conversar com a empresa; que não existe nenhum atendimento que seja insento o deslocamento; que a única insenção possível é se o técnico estiver na localidade do cliente, que se chama insenção de 50km; que a própria empresa informa o cliente sobre isso; que eles não tem acesso aos contratos com os órgãos públicos; que quem atende os órgãos públicos é a Vision Tec, que atende a Telebras, que é a intermediária dos dos órgãos públicos; que se o cliente fosse um órgão público eles precisavam falar com a Telebras." A testemunha MAXON THADEU LEMOS BARBOSA relatou: "que na empresa em que trabalha o atendimento é apenas urbano; que já trabalhou em uma empresa que atende na área rural; que o deslocamento acima de cinquenta quilômetros é cobrado do cliente; que a questão do financeiro era diretamente com a empresa; que só trabalha com ordem de serviço; que sempre tem algum cliente que liga diretamente no seu telefone mas que não tem acesso ao sistema." Em seu interrogatório judicial, o acusado LINDOMAR LUSTOSA MADUREIRA expôs: "que quando o cliente liga falando que está com problema na internet, eles orientam ligar na empresa; que a empresa possui todos os acessos; que não tem acesso, que não pode abrir nenhum tipo de serviço; que só trabalha com a OS que é enviado para eles; que pediu para a cliente mandar a localização; que nunca tinha feito serviço para órgão público; que a cliente mandou a localização; que ele disse que a distância tinha um adicional de quilometragem; que a cliente informou que era na escola e ele disse que a empresa manda a ordem de serviço e que tinha esse adicional; que depois de dois dias ele ligou para conferir a falta de internet na escola; que ligou na central para pedir um suporte; que o suporte disse que o pagamento do serviço realizado na escola é feito pela empresa; que ele não sabia; que a empresa deveria ter informado, mandado alguma nota; que com qualquer outro cliente particular é feito dessa forma, a partir de cinquenta quilômetros tem um adicional de um e oitenta por quilômetro; que a empresa falou que o pagamento era feito por eles; que ele fez o serviço e que em nenhum momento pegou alguma recompensa ou dinheiro pelo serviço prestado." Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu, diante da ausência de provas robustas e inequívocas quanto à intenção criminosa do denunciado.
O acusado, por sua vez, deduziu igual pretensão absolutória. Na audiência (evento 55, TERMOAUD1), os depoimentos colhidos revelam que houve falta de clareza sobre o procedimento de atendimento e cobrança de serviços prestados pela empresa para órgãos públicos, o que gerou um mal-entendido entre a escola e o técnico, ora acusado.
A própria responsável pela escola, GEOVANIA, afirmou que inicialmente entendeu que o serviço seria cobrado, mas posteriormente foi informada pela empresa que a manutenção era gratuita.
As demais testemunhas confirmaram que o modelo de negócio da empresa envolvia prestadores de serviço independentes, que não possuíam conhecimento dos contratos celebrados com órgãos públicos, sendo comum a cobrança por deslocamento acima de 50 km em atendimentos comuns.
O interrogatório do réu está em harmonia com as declarações das testemunhas, demonstrando que não havia ciência, por parte do acusado, de que se tratava de atendimento a ente público isento de cobrança.
O crime de estelionato exige os seguintes requisitos: a) conduta dolosa do sujeito ativo; b) mediante ardil ou qualquer outro meio fraudulento; c) obtenção de vantagem ilícita; d) induzimento de terceiro em erro.
Verifica-se que o conjunto probatório não possui o condão de demonstrar a intenção deliberada de obter vantagem ilícita mediante fraude e induzimento em erro da vítima, quanto ao delito previsto no artigo 171, § 2º-A c/c § 3º c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. É cediço que do princípio constitucional da presunção de inocência ( CF, art. 5º, LVII) decorre o preceito do in dubio pro reo, garantindo que em caso de dúvida prevaleça sempre o estado de inocência, sendo imperativa a absolvição do acusado.
Esse também é o entendimento jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS . DOLO.
NÃO CONFIGURADO.
IN DUBIO PRO REO.
APLICAÇÃO .
RÉU ABSOLVIDO. I - Determina-se a absolvição quanto ao crime de estelionato, se os elementos probatórios não indicam com a certeza necessária a existência do dolo preordenado de obter para si vantagem ilícita, utilizando-se de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento para realizar contrato de construção civil e manter a vítima em erro. II - A condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, por implicar a restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade.
Caso haja dúvida, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo .
III - Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0701493-61.2021.8 .07.0002 1810197, Relator.: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/02/2024) (grifo nosso). "EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO.
DOLO.
FRAGILIDADE. INADIMPLEMENTO NEGOCIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A prolação de sentença condenatória deve ser pautada por elementos probatórios robustos e idôneos, que não recaiam dúvidas. 2.
No caso dos autos, o acervo probatório não atestou, de modo inequívoco, que o agente tenha agido com dolo específico ou má-fé, reclamado pelo delito de estelionato, para o fim de ludibriar a vítima e, com isso, obter indevida vantagem induzindo-a ou mantendo-a em erro, além do respectivo prejuízo.
O endosso de cheques pós-datados para a celebração de negócio jurídico que, posteriormente, não se confirma ante a falta de fundos, por si só, não tem o condão de evidenciar a prática do crime de estelionato, para além de mero descumprimento comercial ou obrigacional, porque é indispensável a comprovação da intenção criminosa do agente, não se pautando em presunções ou ilações, sob pena de responsabilidade penal objetiva. 3.
Inexistindo provas suficientes à comprovação dos fatos delituosos narrado à denúncia, tem-se que a absolvição é medida necessária.
APELO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos - > Apelação Criminal 0046932-41.2019.8.09.0006, Rel.
Des (a).
WILD AFONSO OGAWA, 4a Câmara Criminal, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP)- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL -PRETENDIDA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" - SENTENÇA MANTIDA. - Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro, com o fim de obter, em prejuízo alheio, uma vantagem ilícita para si ou para outrem -Na espécie, o acervo probatório é inapto para embasar um decreto condenatório, pois ausentes provas firmes de autoria e materialidade delitiva, o que impede a formação de um juízo seguro de culpabilidade -O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu.
O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não ocorre no caso dos autos - Havendo dúvidas razoáveis acerca da autoria do crime, fragilizando o decreto condenatório, impõe-se a aplicação do princípio do "in dubio pro reo". (TJ-MG - Apelação Criminal: 0015736-42.2014.8.13 .0095, Relator.: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 05/12/2023, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/12/2023) (grifo nosso).
Dessa forma, ante a ausência de elementos seguros para embasar um decreto condenatório a absolvição é à medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e em consequência ABSOLVO-O o denunciado LINDOMAR LUSTOSA MADUREIRA do delito previsto no artigo 171, § 2º-A c/c §3º c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP.
PRI.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Data certificada pelo sistema eletrônico. -
14/08/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
14/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
13/08/2025 16:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
-
13/08/2025 16:37
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
-
13/08/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 14:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
01/08/2025 18:50
Processo Corretamente Autuado
-
01/08/2025 18:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/06/2025 13:08
Conclusão para julgamento
-
27/06/2025 11:27
Despacho - Mero expediente
-
27/06/2025 11:26
Publicação de Ata
-
27/06/2025 11:18
Audiência - de Instrução - realizada - 27/06/2025 09:30. Refer. Evento 32
-
25/06/2025 17:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
25/06/2025 16:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
17/06/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/06/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/06/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
16/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0001170-35.2023.8.27.2730/TO (originário: processo nº 00008940420238272730/TO)RELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMESRÉU: LINDOMAR LUSTOSA MADUREIRAADVOGADO(A): JOSE EDIVALDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB TO012170)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 13/06/2025 - Audiência - de Instrução - redesignada -
13/06/2025 16:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
13/06/2025 16:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
13/06/2025 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
13/06/2025 15:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAMCEMAN
-
13/06/2025 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
13/06/2025 15:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOPARCEMAN
-
13/06/2025 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
13/06/2025 15:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAMCEMAN
-
13/06/2025 14:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
13/06/2025 14:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOPARCEMAN
-
13/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
13/06/2025 13:27
Lavrada Certidão
-
13/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:22
Audiência - de Instrução - redesignada - 27/06/2025 09:30. Refer. Evento 31
-
13/06/2025 12:52
Audiência - de Conciliação - redesignada - 27/06/2025 09:30. Refer. Evento 30
-
11/06/2025 18:58
Audiência - de Instrução - redesignada - 23/09/2025 16:00. Refer. Evento 28
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11/03/2025 14:33
Lavrada Certidão
-
11/03/2025 14:28
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 29/07/2025 16:00
-
14/11/2024 18:25
Lavrada Certidão
-
07/08/2024 17:03
Lavrada Certidão
-
05/05/2024 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/04/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/04/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/04/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 16:10
Lavrada Certidão
-
16/04/2024 14:36
Decisão - Outras Decisões
-
07/02/2024 17:18
Conclusão para decisão
-
06/02/2024 20:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/01/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 20:42
Protocolizada Petição
-
15/12/2023 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/12/2023 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/12/2023 14:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
14/12/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 13:28
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
-
14/12/2023 13:25
Expedido Ofício
-
14/12/2023 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
14/12/2023 13:22
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
-
11/12/2023 16:21
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
04/12/2023 14:55
Conclusão para decisão
-
04/12/2023 14:55
Processo Corretamente Autuado
-
01/12/2023 09:14
Distribuído por dependência - Número: 00008940420238272730/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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