TJTO - 0023206-06.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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16/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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16/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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15/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0023206-06.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARCIA FARINON MAGNANIADVOGADO(A): ULISSES DUARTE JUNIOR (OAB MT007459A)AUTOR: MARCOS FARINONADVOGADO(A): ULISSES DUARTE JUNIOR (OAB MT007459A)RÉU: FERTILIZANTES TOCANTINS S.AADVOGADO(A): CRISTIANO ZAULI DE SOUZA (OAB MG140795) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MONITÓRIA tendo como parte requerente MARCIA FARINON MAGNANI e MARCOS FARINON e parte requerida FERTILIZANTES TOCANTINS S.A, na qual as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação, bem como a extinção da presente ação (evento 18, ACORDO6).
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, “b”, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
O Código Civil, ao disciplinar o instituto da transação, preconiza em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É essa a hipótese destes autos, uma vez que as partes entabularam acordo visando pôr fim ao litígio.
Analisando a transação realizada pelas partes, depreendo que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (art. 166 a 184, do Código Civil); d) a transação versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo, pois, à exigência do art. 841, do Código Civil; e) além disso, os advogados que assinaram o acordo possuem poder especial para transigir, como exige o art. 105, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes (evento 18, ACORDO6), julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §§ 2º e 3º do CPC). Honorários advocatícios conforme o acordo firmado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado e ARQUIVE-SE o feito. -
14/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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14/07/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 15:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 25, 24 e 26
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14/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 15:16
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 14:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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11/07/2025 15:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/07/2025 18:25
Conclusão para despacho
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03/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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02/07/2025 14:19
Protocolizada Petição
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20/06/2025 05:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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05/06/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/06/2025 14:47
Conclusão para despacho
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03/06/2025 14:46
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719530, Subguia 101949 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 7.913,00
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30/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719531, Subguia 101929 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15.736,97
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28/05/2025 20:10
Protocolizada Petição
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27/05/2025 18:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719531, Subguia 5507357
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27/05/2025 18:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719530, Subguia 5507356
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27/05/2025 18:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCOS FARINON - Guia 5719531 - R$ 15.736,97
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27/05/2025 18:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCOS FARINON - Guia 5719530 - R$ 7.913,00
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27/05/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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