TJTO - 0013966-62.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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16/07/2025 18:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013966-62.2025.8.27.2706/TO AUTOR: SOLEANDRO HENRIQUE MORAISADVOGADO(A): MYLLENA REIS ARRUDA DO VALE (OAB TO011824)ADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992)AUTOR: S H MORAISADVOGADO(A): MYLLENA REIS ARRUDA DO VALE (OAB TO011824)ADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração da Decisão proferida no Evento 7, por meio da qual foi indeferido o pleito liminar formulado pelos autores.
Os autores requerem a concessão da tutela de urgência para determinar: A retirada de seus nomes da restrição interna mantida pelo banco requerido; a exclusão do débito bancário impugnado e a suspensão de qualquer cobrança relacionada ao referido débito, sustentando, para tanto, a inexistência de relação jurídica que justifique a obrigação alegada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Decido. É cediço, que a antecipação dos efeitos da tutela, cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entende pelo provável perigo em face do dano ao possível direito pedido; e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Reanalisando os autos, e diante dos documentos apresentados, verifico, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, especialmente diante da alegação de ausência de reconhecimento do débito e da potencial lesividade da manutenção da restrição interna.
No que tange ao perigo de dano, resta evidenciado que a continuidade da inscrição e da cobrança indevida pode ocasionar prejuízos de difícil reparação à parte autora, notadamente quanto à sua reputação financeira e acesso ao crédito.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e com base nos argumentos expostos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para, em consequência, DETERMINAR à parte requerida que: Proceda, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, à exclusão das restrições em nome das autoras dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres), relacionadas ao débito ora discutido nos autos; Bem como, Suspender eventual cobrança a ser realizada pelos requeridos.
Considerando a plausibilidade dos argumentos apresentados pelas autoras, tais medidas permanecerão vigentes até o julgamento definitivo da presente ação ou até eventual demonstração de sua improcedência, sob pena de multa, desde já fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser revertida em favor das requerentes, em caso de descumprimento. Oficie-se ao SPC/SERASA.
Intimem-se.
Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es). Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação e ocorrendo a manifestação de ambas as partes autor(es) e requerido(s) pelo julgamento antecipado da lide, volva o processo concluso para julgamento.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da parte requerida pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da parte requerida, determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da parte demandada e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da parte demandada, volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento.
Intimem-se.
Cumpram-se. -
15/07/2025 17:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/07/2025 17:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/07/2025 17:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/07/2025 17:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: ANTONIO MARTINS NASCIMENTO FILHO (por substituição em 15/07/2025 17:30:54)
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15/07/2025 17:20
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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15/07/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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13/07/2025 21:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8, 14 e 13
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13/07/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 18:02
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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11/07/2025 16:53
Conclusão para despacho
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11/07/2025 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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11/07/2025 14:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/07/2025 14:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/07/2025 11:45
Protocolizada Petição
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11/07/2025 11:45
Protocolizada Petição
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11/07/2025 11:44
Protocolizada Petição
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11/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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11/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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10/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 13/10/2025 16:30
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10/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013966-62.2025.8.27.2706/TO AUTOR: SOLEANDRO HENRIQUE MORAISADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992)AUTOR: S H MORAISADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C.C Indenização por Danos Morais C.C Pedido Liminar, ajuizada por SOLEANDRO HENRIQUE MORAIS e S H MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos.
Afirmam os autores, em síntese, que houve a abertura indevida de conta bancária e a contratação não autorizada de empréstimo, em seu nome, no valor de R$ 104.599,98, resultando na negativação de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito e em restrição interna junto ao banco.
Por tais razões, requerem em sede de tutela, a retirada dos nomes dos requerentes da restrição interna do banco requerido, excluir o débito bancário bem como suspender eventual cobrança a ser realizada pelos requeridos, haja vista os autores não reconhecerem o débito.
Com a inicial juntou documentos. É o Relatório.
Decido. É cediço, que a antecipação dos efeitos da tutela, cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entende pelo provável perigo em face do dano ao possível direito pedido; e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ao analisar os autos, verifico que a matéria envolve questões complexas, especialmente no que se refere à origem do débito, à autenticidade da contratação e à eventual responsabilidade dos requeridos.
Tais elementos exigem instrução probatória mais ampla, com análise detalhada da documentação e, possivelmente, produção de outras provas, o que impede, neste momento processual, a formação de um juízo seguro sobre a probabilidade do direito alegado.
Contudo, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar de forma inequívoca a verossimilhança das alegações nem tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exige o art. 300 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o deferimento da tutela de urgência exige elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, o que não se verifica de forma clara nos autos.
Assim, a matéria requer dilação probatória, o que inviabiliza a concessão da medida liminar pleiteada.
Nesse passo, não vislumbrando os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, face a inexistência dos pressupostos legais para seu deferimento.
Intimem-se. Inverto o ônus da prova, com base no art.6º, VIII, da Lei 8078/90, no que se refere a apresentação do (s) contrato (s) questionado (s), tendo em vista ser a requerida detentora de grande parte das informações sobre o negócio, podendo comprovar amplamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que ora se pleiteia. Intime-se a requerida.
Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es). Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação e ocorrendo a manifestação de ambas as partes autor(es) e requerido(s) pelo julgamento antecipado da lide, volva o processo concluso para julgamento.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da parte requerida pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da parte requerida, determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da parte demandada e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da parte demandada, volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento.
Cumpra-se. -
09/07/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:43
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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03/07/2025 16:23
Protocolizada Petição
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03/07/2025 16:06
Conclusão para despacho
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03/07/2025 16:05
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 16:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/07/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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