TJTO - 0000499-65.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000499-65.2025.8.27.2722/TO AUTOR: SUNAMITA XAVIER DE SOUSAADVOGADO(A): LAUANY MACIEL NUNES (OAB TO011997)ADVOGADO(A): RENATA MALACHIAS SANTOS MADER (OAB TO005334)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Sunamita Xavier de Sousa em face de Banco Pan S.A., na qual a autora alega que jamais contratou cartão de crédito consignado cujos descontos incidiram sobre seu benefício previdenciário, imputando à instituição ré a responsabilidade por fraude na contratação e postulando a declaração de inexistência da relação contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade de justiça (evento 6) e, posteriormente, deferida a tutela de urgência para suspender os descontos relativos ao contrato impugnado (evento 8).
O réu apresentou contestação (evento 20), suscitando, em preliminar, prescrição trienal, ausência de interesse de agir por falta de reclamação administrativa, invalidade do comprovante de residência e impugnação à gratuidade.
No mérito, defendeu a validade do contrato e a inexistência de falha na prestação do serviço, impugnando os pedidos de danos morais e repetição de indébito.
Requereu produção de prova oral e oitiva da parte autora.
A autora apresentou réplica (evento 25), na qual: Requereu o indeferimento das preliminares;Reforçou a tese de contratação fraudulenta e ausência de depósito dos valores contratados;Impugnou as assinaturas constantes nos contratos e requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica, com base na inversão do ônus da prova já deferida;Manifestou-se contra a produção de prova oral, alegando desnecessidade diante da prova documental;Requereu a condenação do réu ao pagamento de custas periciais.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares Prescrição trienal: Rejeita-se.
Trata-se de contrato bancário cuja suposta irregularidade envolve descontos mensais indevidos sobre benefício previdenciário, de trato sucessivo.
Aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto.
A jurisprudência do TJTO é pacífica nesse sentido.
Ausência de interesse de agir: Rejeita-se.
A autora demonstrou os descontos e a inexistência de relação contratual, não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa, conforme entendimento pacífico do STJ e do TJTO.
Invalidade do comprovante de residência: Rejeita-se.
O comprovante apresentado é compatível com a jurisprudência e com a realidade brasileira, na qual é comum residir em imóvel cujo titular das contas é terceiro.
A alegação não compromete a competência territorial nem a validade do domicílio.
Impugnação à gratuidade da justiça: Rejeita-se.
A autora é idosa, aposentada, e demonstrou hipossuficiência.
A representação por advogado particular não é suficiente para afastar o benefício já deferido.
Inexistem indícios de má-fé ou alteração na situação financeira. 2.
Inversão do Ônus da Prova A inversão já foi deferida nos autos (evento 6) com base no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da autora e verossimilhança das alegações.
A manifestação do réu não altera esse contexto.
Mantém-se a inversão do ônus da prova. 3.
Pontos Controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com a autora; b) Se os documentos apresentados pela instituição financeira são autênticos, notadamente as assinaturas impugnadas; c) Se houve depósito de valores na conta da autora e correspondente contraprestação do contrato alegado; d) Se a autora sofreu prejuízo material e dano moral decorrente dos descontos questionados; e) Se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Prova Pericial Diante da impugnação fundamentada da parte autora quanto à autenticidade das assinaturas nos contratos apresentados e do pedido expresso de perícia grafotécnica, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica para apuração da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pela ré.
Nomeio como perito judicial o Sr. ANTONIO JORGE M.
ABREU, fixando desde já os honorários periciais em R$ 1.500,00, conforme paradigma de outros processos neste mesmo juízo, devendo a parte requerida providenciar o adiantamento do pagamento em 15 (quinze) dias.
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal.
O requerido deverá depositar o contrato original no cartório da vara no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser tida como verdadeira a tese autoral.
Expeça-se alvará judicial a favor do expert de metade dos honorários no início dos trabalhos, devendo o restante ser pago na entrega do laudo, que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
REJEITO todas as preliminares arguidas na contestação; 2.
MANTENHO a inversão do ônus da prova deferida no evento 6; 3.
FIXO os pontos controvertidos conforme fundamentação; 4.
DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica; 5.
NOMEIO perito grafotécnico Sr. ANTONIO JORGE M.
ABREU. 7.
Decorrido o prazo: a) Havendo impugnação ou questão pendente, venham conclusos para análise; b) Em caso de silêncio ou concordância, prossiga-se com a realização da perícia.
CUMPRA-SE.
Gurupi, data do sistema. -
16/07/2025 14:59
Conclusão para decisão
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16/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:42
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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15/05/2025 16:45
Conclusão para despacho
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15/05/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/04/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:28
Protocolizada Petição
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08/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:25
Juntada - Informações
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20/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 20:21
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 14:54
Protocolizada Petição
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11/03/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2025 15:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:56
Expedido Ofício - 1 carta
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18/02/2025 11:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/01/2025 19:39
Decisão - Outras Decisões
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17/01/2025 18:11
Conclusão para despacho
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16/01/2025 19:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/01/2025 16:07
Conclusão para despacho
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14/01/2025 16:07
Processo Corretamente Autuado
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14/01/2025 15:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SUNAMITA XAVIER DE SOUZA - Guia 5639872 - R$ 411,84
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14/01/2025 15:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SUNAMITA XAVIER DE SOUZA - Guia 5639871 - R$ 461,84
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14/01/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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