TJTO - 0000499-04.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:38
Conclusão para julgamento
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28/08/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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28/08/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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28/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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20/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0000499-04.2025.8.27.2710/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSIMPETRANTE: ANTONIA RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213)ADVOGADO(A): JADER JAIME FÉLIX PINHEIRO (OAB TO012157)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 31/07/2025 - PETIÇÃO -
18/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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31/07/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69, 68 e 67
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31/07/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 69
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28/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 69
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28/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000499-04.2025.8.27.2710/TO IMPETRANTE: ANTONIA RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213)ADVOGADO(A): JADER JAIME FÉLIX PINHEIRO (OAB TO012157)IMPETRADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE - TO - PRAIA NORTEADVOGADO(A): RODRIGO PINTO MACHADO (OAB TO09487A)ADVOGADO(A): FABÍULA DE CARLA PINTO MACHADO IANOWICH (OAB TO006730)IMPETRADO: PHABLO HANGEL GOMES DOS REISADVOGADO(A): FABÍULA DE CARLA PINTO MACHADO IANOWICH (OAB TO006730)ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO MACHADO (OAB TO09487A) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO A impetrante, Antônia Rodrigues de Souza, é servidora pública efetiva do Município de Praia Norte/TO desde 1º de agosto de 2001, ocupando o cargo de Assistente Social, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social.
Após aprovação em concurso público e posse regular, exerceu suas funções até 1º de janeiro de 2017, quando se afastou para assumir o cargo de Vice-Prefeita do município, função que desempenhou por dois mandatos consecutivos, de 2017 a 2024.
Ao término de seu segundo mandato, em 31 de dezembro de 2024, protocolou, em 8 de janeiro de 2025, pedido administrativo de reintegração ao cargo efetivo, sem obter resposta do município até a propositura desta ação, em 7 de janeiro de 2025, configurando, segundo alega, omissão que viola seu direito líquido e certo.
Na petição inicial, a impetrante requereu a concessão de tutela de urgência para sua imediata reintegração, fundamentando seu pedido no artigo 38, II, da Constituição Federal, que prevê o afastamento automático de servidor público investido em mandato eletivo de Prefeito ou Vice-Prefeito, e na Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança.
Juntou como provas o termo de posse de 2001, a ata de posse como Vice-Prefeita em 2017 e o pedido de reintegração de 2025.
A decisão interlocutória de 19 de fevereiro de 2025 indeferiu a liminar, sob o argumento de que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar a regularidade do afastamento, especialmente quanto à desincompatibilização.
Posteriormente, em 19 de abril de 2025, a impetrante emendou a inicial, juntando novos documentos, como o diploma de reeleição em 2020 e a ata de posse de 2017, reiterando o pedido de tutela de urgência.
Alegou que o afastamento é automático nos termos constitucionais e que a regularidade de sua situação funcional é presumida pelo exercício dos mandatos sem impugnação.
Dada a palavra ao Ministério Público manifestou-se pela “pela concessão da tutela provisória, para determinar que as autoridades impetradas procedam, no prazo a ser fixado pelo juízo, à reintegração da impetrante Antônia Rodrigues de Souza ao cargo de assistente social, lotada na Secretaria de Assistência Social do Município de Praia Norte/TO.
Prestadas informações pelo Município, sustentou que a impetrante não apresentou diploma de formação em Serviço Social nem registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS), requisitos da Lei nº 8.662/1993, e que o pedido de afastamento não foi localizado em seus arquivos, justificando a não reintegração, frente a limitação da ação mandamental.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela provisória de urgência, de forma liminar, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisarei cada um desses elementos à luz das provas e argumentos apresentados.
II.1.
Tutela provisória de urgência No tocante a probabilidade do direito, a impetrante demonstrou, por meio do termo de posse anexado à inicial (datado de 1º de agosto de 2001), que é servidora pública efetiva, aprovada em concurso público, o que lhe confere estabilidade nos termos do artigo 41 da Constituição Federal.
Seu afastamento para exercer o mandato de Vice-Prefeita, iniciado em 1º de janeiro de 2017, é regulado pelo artigo 38, II, da Constituição Federal, que estabelece: “Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração”.
A jurisprudência e a doutrina, como reforçado pela Nota Técnica nº 241/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, estendem essa norma ao Vice-Prefeito, por analogia, dado que ambos os cargos integram a chefia do Executivo. “Servidor público eleito para o cargo de Vice-Prefeito deverá se afastar do cargo de provimento efetivo quando no exercício do mandado eletivo.
Faculta-se a opção pela remuneração do cargo, sendo vedada a percepção simultânea do subsídio de Vice-Prefeito com a remuneração do cargo efetivo.” O afastamento, portanto, é automático e decorre diretamente da investidura no cargo eletivo, não dependendo de pedido formal ou deferimento administrativo, mas da própria norma constitucional.
A regularidade desse afastamento é presumida pelo deferimento de seu registro de candidatura nas eleições de 2016 e 2020, conforme comprovado pelo diploma anexo à emenda à inicial (processo nº 0600250-61.2020.6.27.0021), e pelo exercício efetivo dos mandatos por oito anos, sem qualquer impugnação administrativa ou judicial.
A ausência de um pedido formal de afastamento nos arquivos municipais, apontada pelo Município, não desconstitui esse direito, pois a obrigação de registro é da Administração, e a impetrante não pode ser prejudicada por eventual falha documental após longo período de afastamento legal.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA APOSENTADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 247 DA LEI ESTADUAL N. 6 .174/1970.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
DIREITO QUE PASSOU A INTEGRAR A ESFERA PATRIMONIAL DA SERVIDORA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Recurso conhecido e não provido (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0034844-63.2021.8.16 .0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 22.02 .2023) (grifo nosso) Quanto à exigência de comprovação de formação acadêmica e registro no CRESS, o Município argumenta que tais documentos são indispensáveis para o exercício do cargo de Assistente Social, nos termos da Lei nº 8.662/1993, que em seu artigo 2º condiciona a atuação profissional à posse de diploma em Serviço Social e registro no conselho.
Contudo, a impetrante tomou posse em 2001, após concurso público, momento em que presumivelmente apresentou toda a documentação exigida, conforme os princípios da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Abuso de Poder, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO Data Autuação 25/06/2024 Data Julgamento 17/07/2024 EMENTA: AMBIENTAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
CRIAÇÃO DE ÁREA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e autenticidade, somente elidido por prova em sentido contrário, o que não ocorreu. 2.
Lado outro, o município demandado desconstituiu documentalmente as alegações do impetrante, pois comprovou que o Decreto municipal em que criou área de preservação ambiental foi precedido de todas as formalidades legais. 3.
Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0000442-97.2023 .8.27.2728, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 17/07/2024, juntado aos autos em 19/07/2024) (grifo nosso) Não há nos autos indícios de que sua nomeação tenha sido irregular à época ou de que tenha perdido o cargo por processo administrativo disciplinar.
A exigência de reapresentação desses documentos, após mais de 20 anos de vínculo funcional e um afastamento constitucionalmente previsto, configura obstáculo desproporcional à reintegração, podendo o Município solicitá-los administrativamente sem prejuízo do retorno imediato.
Assim, o direito à reintegração é líquido e certo, pois a impetrante: (i) é servidora efetiva com estabilidade; (ii) afastou-se automaticamente para exercer mandato eletivo, conforme a Constituição; (iii) requereu administrativamente seu retorno ao cargo em 8 de janeiro de 2025, sem resposta; e (iv) não há prova de perda do cargo ou irregularidade que impeça sua reintegração.
A omissão do Município em processar o pedido administrativo viola esse direito, justificando a via do mandado de segurança (artigo 5º, LXIX, da CF).
No tocante ao perigo de dano, este se mostra evidente, vez que a impetrante alega que, desde o término de seu mandato em 31 de dezembro de 2024, está sem receber remuneração, comprometendo seu sustento e o de sua família.
A natureza alimentar dos vencimentos de servidor público reforça a urgência da medida, pois a demora no julgamento do mérito pode causar prejuízos irreparáveis à sua subsistência.
A ausência de resposta ao pedido de reintegração, protocolado há mais de quatro meses, agrava essa situação, configurando o periculum in mora exigido pelo artigo 300 do CPC.
II. 2.
Argumentos do Município e contraponto O Município alega que: (i) a tutela geraria efeitos irreversíveis; (ii) faltam provas pré-constituídas do direito; e (iii) a impetrante não apresentou diploma e registro no CRESS.
Quanto à irreversibilidade, o argumento não prospera.
A reintegração é uma medida provisória, passível de reversão caso o mérito seja julgado improcedente, conforme artigo 296 do CPC, e não causa lesão irreparável ao erário, pois o pagamento de remuneração pode ser suspenso ou compensado.
Sobre a ausência de provas, os documentos juntados (termo de posse, ata de posse como Vice-Prefeita, diploma de 2020 e pedido de reintegração) são suficientes para demonstrar o direito em sede de cognição sumária, dispensando dilação probatória.
Por fim, a questão do diploma e registro, como já analisado, não obsta a reintegração, sendo exigência que o Município pode sanar administrativamente sem suspender o direito da impetrante.
II.3.
Condição dos Envolvidos A impetrante, viúva, nascida em 11 de maio de 1967, tem 58 anos e depende da remuneração do cargo para sua subsistência, estando atualmente sem fonte de renda após o término do mandato.
O Município, por sua vez, é pessoa jurídica de direito público, não tendo demonstrado prejuízo concreto ou irreversível com a reintegração, limitando-se a questionar formalidades documentais.
A disparidade entre a vulnerabilidade da impetrante e a capacidade do Município de suportar a medida reforça a necessidade de deferimento da tutela.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por estarem presentes a probabilidade do direito, consubstanciada na condição de servidora efetiva com estabilidade, no afastamento automático para mandato eletivo e na omissão do Município, e o perigo de dano, configurado pela ausência de remuneração desde janeiro de 2025.
DETERMINO ao Município de Praia Norte/TO que proceda à imediata reintegração da impetrante, Antônia Rodrigues de Souza, ao cargo de Assistente Social, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, com o pagamento da remuneração devida, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 90 dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Intime-se o Município, na pessoa de sua representante legal, para cumprimento e para, querendo, apresentar informações adicionais no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação, se necessário.
Esta decisão não prejudica a análise do mérito, que será realizada após instrução processual.
Após a conclusão das intimações previstas neste processo, DETERMINO a intimação das partes e da Fazenda Pública Municipal para apresentar suas manifestações finais, dentro de um prazo comum de 10 (dez) dias.
Em seguida, os autos DETERMINO que sejam os autos encaminhados ao Ministério Público para que apresente suas alegações finais, também no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas essas etapas, os autos deverão ser conclusos ao juiz para a prolação da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/07/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/06/2025 19:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 53
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28/05/2025 01:48
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 01:19
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/05/2025 23:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/05/2025 23:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000499-04.2025.8.27.2710/TO IMPETRADO: PHABLO HANGEL GOMES DOS REISADVOGADO(A): FABÍULA DE CARLA PINTO MACHADO IANOWICH (OAB TO006730)ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO MACHADO (OAB TO09487A) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO A impetrante, Antônia Rodrigues de Souza, é servidora pública efetiva do Município de Praia Norte/TO desde 1º de agosto de 2001, ocupando o cargo de Assistente Social, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social.
Após aprovação em concurso público e posse regular, exerceu suas funções até 1º de janeiro de 2017, quando se afastou para assumir o cargo de Vice-Prefeita do município, função que desempenhou por dois mandatos consecutivos, de 2017 a 2024.
Ao término de seu segundo mandato, em 31 de dezembro de 2024, protocolou, em 8 de janeiro de 2025, pedido administrativo de reintegração ao cargo efetivo, sem obter resposta do município até a propositura desta ação, em 7 de janeiro de 2025, configurando, segundo alega, omissão que viola seu direito líquido e certo.
Na petição inicial, a impetrante requereu a concessão de tutela de urgência para sua imediata reintegração, fundamentando seu pedido no artigo 38, II, da Constituição Federal, que prevê o afastamento automático de servidor público investido em mandato eletivo de Prefeito ou Vice-Prefeito, e na Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança.
Juntou como provas o termo de posse de 2001, a ata de posse como Vice-Prefeita em 2017 e o pedido de reintegração de 2025.
A decisão interlocutória de 19 de fevereiro de 2025 indeferiu a liminar, sob o argumento de que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar a regularidade do afastamento, especialmente quanto à desincompatibilização.
Posteriormente, em 19 de abril de 2025, a impetrante emendou a inicial, juntando novos documentos, como o diploma de reeleição em 2020 e a ata de posse de 2017, reiterando o pedido de tutela de urgência.
Alegou que o afastamento é automático nos termos constitucionais e que a regularidade de sua situação funcional é presumida pelo exercício dos mandatos sem impugnação.
Dada a palavra ao Ministério Público manifestou-se pela “pela concessão da tutela provisória, para determinar que as autoridades impetradas procedam, no prazo a ser fixado pelo juízo, à reintegração da impetrante Antônia Rodrigues de Souza ao cargo de assistente social, lotada na Secretaria de Assistência Social do Município de Praia Norte/TO.
Prestadas informações pelo Município, sustentou que a impetrante não apresentou diploma de formação em Serviço Social nem registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS), requisitos da Lei nº 8.662/1993, e que o pedido de afastamento não foi localizado em seus arquivos, justificando a não reintegração, frente a limitação da ação mandamental.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela provisória de urgência, de forma liminar, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisarei cada um desses elementos à luz das provas e argumentos apresentados.
II.1.
Tutela provisória de urgência No tocante a probabilidade do direito, a impetrante demonstrou, por meio do termo de posse anexado à inicial (datado de 1º de agosto de 2001), que é servidora pública efetiva, aprovada em concurso público, o que lhe confere estabilidade nos termos do artigo 41 da Constituição Federal.
Seu afastamento para exercer o mandato de Vice-Prefeita, iniciado em 1º de janeiro de 2017, é regulado pelo artigo 38, II, da Constituição Federal, que estabelece: “Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração”.
A jurisprudência e a doutrina, como reforçado pela Nota Técnica nº 241/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, estendem essa norma ao Vice-Prefeito, por analogia, dado que ambos os cargos integram a chefia do Executivo. “Servidor público eleito para o cargo de Vice-Prefeito deverá se afastar do cargo de provimento efetivo quando no exercício do mandado eletivo.
Faculta-se a opção pela remuneração do cargo, sendo vedada a percepção simultânea do subsídio de Vice-Prefeito com a remuneração do cargo efetivo.” O afastamento, portanto, é automático e decorre diretamente da investidura no cargo eletivo, não dependendo de pedido formal ou deferimento administrativo, mas da própria norma constitucional.
A regularidade desse afastamento é presumida pelo deferimento de seu registro de candidatura nas eleições de 2016 e 2020, conforme comprovado pelo diploma anexo à emenda à inicial (processo nº 0600250-61.2020.6.27.0021), e pelo exercício efetivo dos mandatos por oito anos, sem qualquer impugnação administrativa ou judicial.
A ausência de um pedido formal de afastamento nos arquivos municipais, apontada pelo Município, não desconstitui esse direito, pois a obrigação de registro é da Administração, e a impetrante não pode ser prejudicada por eventual falha documental após longo período de afastamento legal.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA APOSENTADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 247 DA LEI ESTADUAL N. 6 .174/1970.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
DIREITO QUE PASSOU A INTEGRAR A ESFERA PATRIMONIAL DA SERVIDORA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Recurso conhecido e não provido (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0034844-63.2021.8.16 .0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 22.02 .2023) (grifo nosso) Quanto à exigência de comprovação de formação acadêmica e registro no CRESS, o Município argumenta que tais documentos são indispensáveis para o exercício do cargo de Assistente Social, nos termos da Lei nº 8.662/1993, que em seu artigo 2º condiciona a atuação profissional à posse de diploma em Serviço Social e registro no conselho.
Contudo, a impetrante tomou posse em 2001, após concurso público, momento em que presumivelmente apresentou toda a documentação exigida, conforme os princípios da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Abuso de Poder, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO Data Autuação 25/06/2024 Data Julgamento 17/07/2024 EMENTA: AMBIENTAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
CRIAÇÃO DE ÁREA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e autenticidade, somente elidido por prova em sentido contrário, o que não ocorreu. 2.
Lado outro, o município demandado desconstituiu documentalmente as alegações do impetrante, pois comprovou que o Decreto municipal em que criou área de preservação ambiental foi precedido de todas as formalidades legais. 3.
Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0000442-97.2023 .8.27.2728, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 17/07/2024, juntado aos autos em 19/07/2024) (grifo nosso) Não há nos autos indícios de que sua nomeação tenha sido irregular à época ou de que tenha perdido o cargo por processo administrativo disciplinar.
A exigência de reapresentação desses documentos, após mais de 20 anos de vínculo funcional e um afastamento constitucionalmente previsto, configura obstáculo desproporcional à reintegração, podendo o Município solicitá-los administrativamente sem prejuízo do retorno imediato.
Assim, o direito à reintegração é líquido e certo, pois a impetrante: (i) é servidora efetiva com estabilidade; (ii) afastou-se automaticamente para exercer mandato eletivo, conforme a Constituição; (iii) requereu administrativamente seu retorno ao cargo em 8 de janeiro de 2025, sem resposta; e (iv) não há prova de perda do cargo ou irregularidade que impeça sua reintegração.
A omissão do Município em processar o pedido administrativo viola esse direito, justificando a via do mandado de segurança (artigo 5º, LXIX, da CF).
No tocante ao perigo de dano, este se mostra evidente, vez que a impetrante alega que, desde o término de seu mandato em 31 de dezembro de 2024, está sem receber remuneração, comprometendo seu sustento e o de sua família.
A natureza alimentar dos vencimentos de servidor público reforça a urgência da medida, pois a demora no julgamento do mérito pode causar prejuízos irreparáveis à sua subsistência.
A ausência de resposta ao pedido de reintegração, protocolado há mais de quatro meses, agrava essa situação, configurando o periculum in mora exigido pelo artigo 300 do CPC.
II. 2.
Argumentos do Município e contraponto O Município alega que: (i) a tutela geraria efeitos irreversíveis; (ii) faltam provas pré-constituídas do direito; e (iii) a impetrante não apresentou diploma e registro no CRESS.
Quanto à irreversibilidade, o argumento não prospera.
A reintegração é uma medida provisória, passível de reversão caso o mérito seja julgado improcedente, conforme artigo 296 do CPC, e não causa lesão irreparável ao erário, pois o pagamento de remuneração pode ser suspenso ou compensado.
Sobre a ausência de provas, os documentos juntados (termo de posse, ata de posse como Vice-Prefeita, diploma de 2020 e pedido de reintegração) são suficientes para demonstrar o direito em sede de cognição sumária, dispensando dilação probatória.
Por fim, a questão do diploma e registro, como já analisado, não obsta a reintegração, sendo exigência que o Município pode sanar administrativamente sem suspender o direito da impetrante.
II.3.
Condição dos Envolvidos A impetrante, viúva, nascida em 11 de maio de 1967, tem 58 anos e depende da remuneração do cargo para sua subsistência, estando atualmente sem fonte de renda após o término do mandato.
O Município, por sua vez, é pessoa jurídica de direito público, não tendo demonstrado prejuízo concreto ou irreversível com a reintegração, limitando-se a questionar formalidades documentais.
A disparidade entre a vulnerabilidade da impetrante e a capacidade do Município de suportar a medida reforça a necessidade de deferimento da tutela.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por estarem presentes a probabilidade do direito, consubstanciada na condição de servidora efetiva com estabilidade, no afastamento automático para mandato eletivo e na omissão do Município, e o perigo de dano, configurado pela ausência de remuneração desde janeiro de 2025.
DETERMINO ao Município de Praia Norte/TO que proceda à imediata reintegração da impetrante, Antônia Rodrigues de Souza, ao cargo de Assistente Social, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, com o pagamento da remuneração devida, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 90 dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Intime-se o Município, na pessoa de sua representante legal, para cumprimento e para, querendo, apresentar informações adicionais no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação, se necessário.
Esta decisão não prejudica a análise do mérito, que será realizada após instrução processual.
Após a conclusão das intimações previstas neste processo, DETERMINO a intimação das partes e da Fazenda Pública Municipal para apresentar suas manifestações finais, dentro de um prazo comum de 10 (dez) dias.
Em seguida, os autos DETERMINO que sejam os autos encaminhados ao Ministério Público para que apresente suas alegações finais, também no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas essas etapas, os autos deverão ser conclusos ao juiz para a prolação da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
21/05/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
21/05/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
21/05/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
20/05/2025 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
20/05/2025 17:09
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
20/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:41
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
19/05/2025 14:51
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 12:29
Protocolizada Petição
-
08/05/2025 12:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
08/05/2025 12:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
08/05/2025 09:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
30/04/2025 12:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
30/04/2025 12:36
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
30/04/2025 12:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
30/04/2025 12:35
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
30/04/2025 12:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
30/04/2025 12:35
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
28/04/2025 17:01
Despacho - Mero expediente
-
28/04/2025 14:33
Conclusão para despacho
-
28/04/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/04/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2025 14:35
Protocolizada Petição
-
06/03/2025 20:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/02/2025 17:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
27/02/2025 14:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
27/02/2025 14:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
24/02/2025 09:30
Protocolizada Petição
-
24/02/2025 09:30
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
19/02/2025 17:09
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
19/02/2025 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
19/02/2025 17:09
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
19/02/2025 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
19/02/2025 17:09
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
19/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
13/02/2025 14:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5657191, Subguia 79126 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
13/02/2025 14:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5657190, Subguia 78853 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
-
13/02/2025 13:05
Conclusão para decisão
-
13/02/2025 08:50
Protocolizada Petição
-
13/02/2025 07:17
Decisão - Outras Decisões
-
07/02/2025 15:49
Conclusão para despacho
-
07/02/2025 15:49
Processo Corretamente Autuado
-
07/02/2025 15:19
Protocolizada Petição
-
07/02/2025 14:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5657191, Subguia 5476164
-
07/02/2025 14:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5657190, Subguia 5476158
-
07/02/2025 14:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIA RODRIGUES DE SOUZA - Guia 5657191 - R$ 50,00
-
07/02/2025 14:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIA RODRIGUES DE SOUZA - Guia 5657190 - R$ 109,00
-
07/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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