TJTO - 0011998-59.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/07/2025 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 09:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 08:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 08:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 08:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 69
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03/07/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 07:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 07:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 07:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 07:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011998-59.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: IVAN ANTÔNIO ALVESADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 19:36
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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02/07/2025 19:36
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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30/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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30/06/2025 14:05
Conta Atualizada
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30/06/2025 13:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2025 08:43
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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30/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 20:43
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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25/06/2025 18:16
Conclusão para decisão
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25/06/2025 18:15
Trânsito em Julgado
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05/06/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/06/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011998-59.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: IVAN ANTÔNIO ALVESADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 44).
O executado alega, em suma: i) inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que o ex-servidor não possui o direito à inclusão do abono de permanência e da progressão horizontal na base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias; ii) Excesso de execução, no que tange aos valores apresentados pelo exequente.
Requer, ao final, a extinção do cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso. É nítida a intenção do executado em rediscutir o mérito da lide, em manifesta afronta à coisa julgada material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inviabilidade de alteração dos critérios expressamente estabelecidos no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no AREsp 1724178/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021). É importante destacar que incumbia ao requerido/executado interpor o recurso cabível, inexistindo no caso concreto, razão pela qual, as matérias encontram-se preclusas e acobertadas pela coisa julgada material. No que concerne à análise dos valores devidos, o executado apresentou um cálculo subsidiário do valor do abono de permanência, caso o direito fosse reconhecido, totalizando R$ 1.632,53.
Contudo, tal cálculo não abrange a inclusão da progressão horizontal para a referência "III-L" na base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias, conforme determinado no título executivo.
Neste cenário, de rigor a rejeição da impugnação ora apreciada.
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 44, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos do exequente do evento n. 37, CALC2, a saber, o valor de R$ 3.523,96 (três mil quinhentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos), atualizado até setembro de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 22:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:18
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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11/03/2025 12:49
Conclusão para decisão
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11/03/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/02/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/11/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2024 18:39
Despacho - Mero expediente
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19/09/2024 11:50
Conclusão para despacho
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19/09/2024 11:50
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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17/09/2024 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/08/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2024 12:54
Trânsito em Julgado
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03/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2024 21:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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09/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 21:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/06/2024 13:25
Conclusão para julgamento
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04/06/2024 23:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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21/05/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2024 12:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2024 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 22:09
Despacho - Determinação de Citação
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26/04/2024 14:52
Conclusão para despacho
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25/04/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2024 21:34
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/04/2024 12:40
Conclusão para despacho
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09/04/2024 12:39
Processo Corretamente Autuado
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28/03/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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