TJTO - 0035727-85.2022.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:54
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 169
-
17/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 166
-
16/07/2025 17:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 169
-
16/07/2025 14:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 171
-
16/07/2025 14:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
16/07/2025 14:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 169
-
16/07/2025 14:42
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 166
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0035727-85.2022.8.27.2729/TO RÉU: LUANA BARROS DOS SANTOSADVOGADO(A): LUZ ARINDA BARBA MALVES (OAB TO011034) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de LUANA BARROS DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, postulando a condenação do acusado nas sanções do art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
De acordo com a denúncia: “(...) no dia 31 de agosto de 2021, por volta das 18h30min, a Polícia Militar foi acionada para uma ocorrência de acidente de trânsito na Avenida NS 01, envolvendo uma motocicleta, cor preta, marca Honda CG 150 Titan EX, placa de identificação OLK 3715, sendo conduzida pela vítima Wemerson Araújo Mota e um veículo, cor prata, marca Renault Sandero, placa de identificação QXG 6449, no qual a condutora era a nacional LUANA BARROS DOS SANTOS.
Como consta nos autos, a colisão ocorreu com a entrada do veículo Renaut Sandero na região do cruzamento, não respeitando a preferência da passagem da motocicleta.
Após o acidente a denunciada saiu do local, para dar assistência as crianças que estavam no veículo durante o acidente, enquanto a vítima ficou no local, sendo socorrida pelo SAMU e levada ao hospital em estado grave.
O veículo ao ser periciado foi encontrado alguns objetos, dentre eles 01 (um) dixavador com resquícios de uma substância semelhante a maconha, 01 (um) porção de substância semelhante a maconha, 01 (um) cigarro de substância semelhante a maconha, conforme consta no Laudo Pericial Físicos de Objetos Foi ouvido em declarações a testemunha Edilson Ferreira de Jesus, pai da vítima, ele relata que Wemerson Araújo Mota, seu filho, sofreu um acidente de trânsito no dia 31/08/2021, nesse dia ele conduzia uma motocicleta com destino a Taquaralto.
Conta que o filho se feriu gravemente e ficou internado na UTI do Hospital Geral de Palmas, em consequência do acidente teve fraturas na perna e nos dois braços, além de traumatismo craniano.
Revela que o filho está inconsciente.
A testemunha Iury Junior Adelardo Souza, em seu depoimento narrou que seguia pela Avenida NS 01, sentido sul, quando viu que um veículo Renaut atravessou a avenida, saindo do condomínio para pegar o trevo, e avistou uma motocicleta que trafegava pela terceira faixa, disse também que havia veículos nas outras duas faixas que freavam para não colidir no veículo Renaut, mas a moto, provavelmente sem visão, chocou com a porta traseira do Renaut, o fazendo cair desacordado.
A motorista do veículo Renaut LUANA BARROS DOS SANTOS, saiu rapidamente do local e entrou em um terceiro veículo com os filhos no braço.
Relatou que a polícia durante a revista ao carro encontrou alguns objetos e uma substância semelhante a maconha.
Ciente dos seus direitos constitucionais, a denunciada LUANA BARROS DOS SANTOS, narrou que estava saindo com as crianças, achou que conseguiria atravessar, visto que os veículos estavam com a velocidade reduzida, se recorda que uma moto colidiu com o seu carro, disse também que saiu do local para prestar socorro ao seu filho que estava com um corte na testa, afirma que a maconha encontrada só seu carro não a pertence, mas sim ao seu irmão que é usuário de drogas.” A denúncia foi recebida em 19 de setembro de 2022 (evento 1), e após ser citada pessoalmente (evento 21), a acusada apresentou resposta a acusação por intermédio de advogado particular (evento 26).
Na sequência por não vislumbrar nenhuma das causas da absolvição sumária e não havendo preliminares a apreciar, ratifiquei o recebimento da denúncia, dando o feito por saneado, como também determinei a inclusão em pauta de audiência de instrução e julgamento (evento 32).
Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, após prévia entrevista com sua advogada, a acusada foi interrogada (evento 163).
Em sua oitiva, a vítima Wemerson Araújo Mota, se recorda de ter saído de um posto de gasolina quando foi atingido por um carro.
No entanto, sua memória sobre o momento da colisão é fragmentada.
Ele se recorda de sair de um posto de gasolina e de estar atrás de outro veículo, mas não consegue detalhar a dinâmica do acidente, incluindo a possibilidade de ter realizado alguma manobra ou de ter ouvido barulhos.
No momento do acidente, estava na faixa do central, e a pista estava movimentada.
Aduz ter sofrido lesões graves, ficando em coma por mais de 15 dias e internado por quatro meses no HGP.
Fraturou as duas mãos, a perna esquerda e sofreu outras lesões ósseas, além de perda parcial de visão nos olhos.
Por consequência do acidente perdeu as forças nos braços, não consegue pegar peso, não enxerga de forma clara, não consegue correr, e está trabalhando no escritório.
Afirma não ter recebido assistência de Luana após o acidente.
Sua motocicleta teve perda total e as peças que vendeu, o valor ajudou no custeio dos medicamentos, a motocicleta valia em torno de R$ 12.000.
Apesar de ter sido atendido pelo SUS, ele teve despesas com exames particulares após a alta hospitalar.
Sua velocidade média na hora do acidente era entre 40 km/h e 50 km/h.
A vítima negou ser praticante de “grau” (evento 163).
A testemunha, o policial militar Wanisley Borges Pinheiro, compromissado a dizer a verdade, afirma que os acidentes de trânsito são acionados pelo SIOP, e que a equipe foi chamada para prestar assistência.
Ele se recorda da presença de um veículo Sandero que teria atravessado a avenida, causando a colisão com a motocicleta de Wemerson.
No entanto, ele admite não saber a causa exata do acidente, pois a equipe chegou ao local após o ocorrido.
Afirma que a vítima estava em estado crítico.
Embora houvesse outras pessoas no local, a polícia apenas ouviu uma testemunha.
A perícia realizada no local encontrou substâncias semelhantes à maconha e um triturador dentro do veículo de Luana.
A propriedade da substância não foi determinada.
O carro foi levado para o pátio, e não para a delegacia, devido a protocolos de armazenamento de veículos apreendidos.
Relata que tentaram obter o depoimento de Luana no pronto-socorro, mas não se recorda se foi no HGP ou em outro hospital.
A busca por testemunhas no pronto-socorro não teve sucesso.
Se recorda apenas de que Luana teria atravessado a pista, mas não tem certeza se Wemerson estava em alta velocidade ou se houve frenagens por parte de outros veículos.
Não se recorda em qual lugar do carro foram encontradas as substâncias foram encontradas.
Sua estimativa do tempo em que o carro ficou sozinho no local após o acidente é imprecisa, mas sugere que foi um curto período, pois a equipe chegou rapidamente ao local.
O declarante, Edilson Ferreira Mota, pai de Wemerson tomou conhecimento do acidente através de uma ligação de um colega de trabalho de Wemerson, que o encontrou ferido no local.
Estava em Taquaralto no momento da ligação e, ao chegar ao local do acidente, Wemerson já havia sido removido, restando apenas os veículos, algumas testemunhas e os policiais.
Soube que um carro ia saindo do condomínio e pegou ele.
Relata que seu filho passou por múltiplas cirurgias, ficou 19 dias em coma e ficou internado por mais de dois meses.
Apesar das graves lesões, ele não está mais em tratamento médico ativo, embora apresente sequelas como fraqueza nos braços e perda de memória.
Afirma que não houve assistência por parte de Luana, e que não houve nenhum contato ou apoio, nem financeiro nem de outro tipo.
Menciona que um senhor, possivelmente o sogro de Luana, entrou em contato e pagou pelo conserto da motocicleta de Wemerson, mas que a moto não ficou boa e o valor pago não cobriu o prejuízo (evento 163).
A testemunha Yuri Junior Adelardo Souza, compromissado a dizer a verdade, relata que o veículo Sandero saiu do condomínio e atravessou a pista de uma só vez, sem que os outros veículos tivessem tempo de reagir, resultando na colisão com a motocicleta de Wemerson.
Não se recorda se houve frenagens de outros carros para evitar o acidente, devido ao tempo decorrido e ao fluxo intenso de veículos.
Sua posição em relação ao acidente era na faixa do meio, e ele observou que havia outros carros na via, tanto à direita quanto à esquerda, mas não se recorda se havia um carro à sua frente.
Enfatiza a rapidez com que o acidente ocorreu, descrevendo a reação imediata de Luana, que desceu do carro para atender às crianças, sendo uma delas aparentemente machucada na cabeça, e subsequente evadiu-se do local.
Desceu de seu veículo para tentar socorrer Wemerson, que estava desmaiado e com o capacete o sufocando ajudou a remover o capacete para que Wemerson pudesse respirar.
Afirma não ter tido contato com as partes após o ocorrido (evento 163).
A testemunha Aline Marinho Bailão Iglesias, compromissada a dizer a verdade, não se recorda dos detalhes do dia do acidente, pois estava viajando com o marido.
No dia do ocorrido, estava viajando, então Luana levou sua filha, Luara, à aula de ginástica. relatou que sua filha, Luara, esteve com Luana no dia do acidente e que, após o ocorrido, Luara disse que o motociclista estava correndo demais e que quase passou pelo carro de Luana.
A depoente menciona que alguns vizinhos saíram para ajudar após o acidente, e que Luana foi para o hospital com um de seus filhos, que havia se machucado mais gravemente.
As outras crianças foram levadas para dentro das casas dos vizinhos.
A depoente afirmou que nunca observou Luana consumindo álcool ou drogas, descrevendo-a como uma pessoa ativa e que interagiam frequentemente com as crianças do condomínio (evento 163). Em seu interrogatório, a acusada Luana Barros dos Santos, confirmou ter causado o acidente de trânsito em 31 de agosto de 2021, porém alegou que seu filho também foi vítima.
Estava em um trajeto habitual, levando seus três filhos, uma vizinha e uma cachorra para uma aula de ginástica, próximo ao local do acidente.
Afirmou ter parado antes de atravessar a rua, verificando o tráfego antes de prosseguir, disse que tinha apenas um carro, mas a distância segura para fazer a travessia.
Apesar de não ter visto a moto, nega ter agido com imprudência, justificando sua travessia pela ausência de veículos e o congestionamento na direção contrária.
Disse que seu filho ficou bastante machucado, e ao perceber que tinha chegado ajuda para acompanhar a vítima Wemerson, logo levou seu filho ao hospital Cristo Rei, deixando as outras crianças com vizinhos do condomínio.
Seu filho passou por diversas cirurgias.
Afirma que, por ser atleta, não faz uso de bebias alcoólicas nem de drogas.
Aduz que, na época estava em processo de mudança, e ficava com caixas dentro do carro para facilitar, e a droga encontrada no veículo pertencia a seu irmão, Renan, que tinha deixado pertences no carro.
Disse que seu carro próprio estava na oficina, razão em que o carro do acidente foi fornecido pelo seguro.
Afirma que não viu a motocicleta passando, e que se tivesse visto, teria freado.
A acusada afirma que fez exame toxicológico para comprovar que não havia feito uso de substâncias, sendo o resultado negativo (evento 163).
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da acusada nos termos da denúncia.
Por fim, a Defesa requereu a absolvição da acusada, nos termos do art. 386, IV do CPP, sob a alegação que foi devidamente provada que a acusada não concorreu com a ação penal, não demonstrando ter agido com imprudência, negligência ou imperícia, e que o acidente foi provocado pela velocidade e ultrapassagem indevida da vítima.
Requereu o afastamento da qualificadora tendo em vista que o resultado do exame toxicológico foi negativo.
Requereu também a desclassificação para o crime previsto no art. 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro.
Em consequência, requereu a anulação do processo e que os autos sejam remetidos ao Ministério Público para proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, da Lei 9.099/95. É relatório.
Decido.
Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a defesa arguiu a preliminar de inépcia da denúncia, pelo reconhecimento da ausência de justa causa, bem como pela absolvição sumária da acusada.
Ademais, não pode ser considerada inepta, pois seu texto é coerente com a capitulação do delito e possui respaldo nos documentos produzidos na fase investigativa.
Assim, passo ao exame do mérito da demanda.
Pois bem.
Como se observa do relatório, imputa-se à acusada a prática do crime tipificado no artigo 303, § 2 do Código de Trânsito Brasileiro.
Da análise detida dos autos, verifico que a materialidade delitiva, em relação ao crime previsto no artigo 303 do CTB, está estampada nos elementos colhidos no Termo Circunstanciado nº 0042364-86.2021.8.27.2729, TCO nº 3569/2021, boletim de ocorrência nº 62726, boletim de ocorrência de transito nº 9963/2021 (PC), laudo de exame pericial em local de acidente de tráfego com vítima de lesões n° 2021.0010227, laudo pericial – exame químico definitivo de substância nº 2021.0010113, laudo pericial - exame pericial físico de objetos nº 2021.0016625, e também pela prova oral colhida durante a instrução processual. A autoria delitiva restou demonstrada pelo conjunto probatório carreado ao inquérito policial em apenso e à presente ação penal. Com efeito, conforme se observa do relatório supra, o policial Wanisley Borges Pinheiro relatou que foi acionado para atender ocorrência de acidente de trânsito e, ao chegar ao local, encontrou apenas os veículos envolvidos no acidente e as testemunhas informaram que a Luana Barros dos Santos foi ao hospital levar seu filho, que estava machucado, e que a vítima havia sido levada pelo SAMU ao hospital. Sobre a dinâmica do acidente, o Laudo Pericial nº 2021.0010227 concluiu que a causa determinante foi a entrada do veículo 2 na região do cruzamento, em momento que as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, resultando em interceptar a trajetória da motocicleta, o qual detinha preferência de passagem, o que resultou na colisão dos veículos (LAUDPERÍ1, evento 3, do IP).
Embora a defesa técnica da acusada tenha alegado que a colisão ocorreu em razão da alta velocidade da motocicleta, que teria impedido a acusada de evitar reduzir a velocidade a tempo de evitar o impacto, a dinâmica do acidente apurada pela perícia não confirma essa versão.
Ademais, de acordo com o laudo pericial, as vias estavam devidamente sinalizadas com visibilidade limitada à iluminação local e faróis, em boas condições meteorológicas, com faixas secas e sem obstáculos ou irregularidades que dificultassem o tráfego, e não havendo qualquer fator que justificasse o acidente. Portanto, forçoso reconhecer que houve imprudência na condução do veículo por parte da acusada, que não observou a distância necessária do veículo que seguia à sua frente.
A propósito, cito o seguinte julgado sobre caso semelhante: Comprovado que o insurgente inobservou o dever geral de cuidado objetivo, sendo esta a causa determinante do acidente, por ausência de reação/reação tardia, justifica-se a manutenção da condenação por crimes culposos na condução de veículo automotor . 2.
Verificado que o agente não dirigiu em velocidade adequada para ascondições de clima e da pista de rolamento, deixando de guardar distância de segurança em relação a veículo que seguia à frente, resta configurado o nexo de causalidade entre o condutor do veículo e a queda da vítima. 3.
Verificado que o quantum da prestação pecuniária deu-se em patamar exacerbado, impõe-se a sua redução . (TJ-GO - APR: 01364753320198090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R).
A autoria delitiva do crime do art. 303, §2º do CTB também está devidamente comprovada pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, que se mostram em conformidade com os prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, somados às demais provas carreadas aos autos, em especial a confissão da acusada no inquérito policial.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido estampado na denúncia para condenar a acusada Luana Barros dos Santos nas sanções do artigo 303, §2º do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo à dosimetria da pena.
Fixação da pena-base.
Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis.
Assim sendo, fixo a pensa-base no mínimo legal, ou seja, 6 (seis) meses de detenção. Fixação da pena intermediária Na segunda fase, não há agravantes a serem sopesadas.
Por outro lado, reconheço a presença da atenuante da confissão, uma vez que a acusada confirmou os fatos.
Todavia, deixo de atenuar a pena, por já ter sido fixada no mínimo legal. Sendo assim, a pena intermediária permanece no mínimo legal, qual seja, 6 (seis) meses de detenção.
Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causa de aumento ou diminuição a serem aplicadas.
Assim sendo, fixo a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção e suspensão do direito de dirigir por igual período, conforme inteligência do art. 293 do CTB.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, considerando que a acusada é primária e a quantidade de pena aplicada.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, pois satisfeitos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Dessa forma, substituo a pena por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada pelo juízo da execução. Incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da vedação disposta no artigo 77, § 2º, do CP.
Fixo a indenização mínima, exclusivamente à título de danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à vítima Wemerson Araújo Mota.
Custas à acusada ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao TRE para fins do art. 15, III da CF. 2) Comunique-se ao Instituto de Identificação da SSP/TO, conforme previsto no art. 674, Inciso III, do Provimento nº 11/2019-CGJUS; 3) Encaminhe-se o processo à COJUN, para a elaboração do cálculo da multa (caso tenha sido aplicada) e a confecção da guia de recolhimento das custas processuais; 4) Expeça-se a respectiva guia de encaminhamento para execução provisória da pena, com a remessa ao juízo da execução para unificação das penas, se o caso. 5) Havendo bens apreendidos, proceda-se à devolução, destruição e/ou doação, na forma do art. 123 do CPP. 6) Caso haja arma de fogo sem registro e-ou projétil apreendidos, determino sejam estes encaminhados ao Exército para destruição ou doação aos Órgãos de segurança Pública deste Estado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03. 7) Arquivem-se estes autos com as anotações e baixas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados no sistema E-PROC. -
15/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
27/03/2025 12:20
Conclusão para julgamento
-
27/03/2025 12:09
Despacho - Mero expediente
-
26/03/2025 18:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 24/03/2025 14:00. Refer. Evento 117
-
24/03/2025 12:54
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 11:43
Protocolizada Petição
-
18/03/2025 16:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 121
-
06/03/2025 10:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 156
-
05/03/2025 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 156
-
05/03/2025 15:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
28/02/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 153
-
28/02/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
28/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 119
-
13/02/2025 14:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 134
-
11/02/2025 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
03/02/2025 16:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 129
-
03/02/2025 15:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 138
-
03/02/2025 13:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 123
-
31/01/2025 13:04
Juntada - Informações
-
30/01/2025 18:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 136
-
30/01/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
-
30/01/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
29/01/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/01/2025 16:41
Expedido Ofício
-
29/01/2025 16:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 138
-
29/01/2025 16:08
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
29/01/2025 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 136
-
29/01/2025 15:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
29/01/2025 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 134
-
29/01/2025 15:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
29/01/2025 15:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 125
-
29/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 15:18
Expedido Ofício
-
29/01/2025 15:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 129
-
29/01/2025 15:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
29/01/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
-
29/01/2025 15:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 125
-
29/01/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
29/01/2025 15:08
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
29/01/2025 15:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 123
-
29/01/2025 15:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
29/01/2025 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 121
-
29/01/2025 14:48
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
29/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 15:10
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
21/01/2025 15:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 24/03/2025 14:00
-
19/12/2024 00:20
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
18/12/2024 23:16
Despacho - Mero expediente
-
12/11/2024 08:43
Conclusão para despacho
-
05/11/2024 19:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
05/11/2024 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
31/10/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 12:35
Despacho - Mero expediente
-
24/10/2024 14:37
Audiência - Preliminar - realizada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 21/10/2024 13:00. Refer. Evento 97
-
21/10/2024 15:11
Conclusão para despacho
-
01/10/2024 14:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 103
-
24/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
05/09/2024 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 103
-
05/09/2024 17:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
05/09/2024 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
05/09/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
05/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:41
Despacho - Mero expediente
-
30/08/2024 17:38
Audiência - Preliminar - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 21/10/2024 13:00
-
06/08/2024 16:00
Conclusão para despacho
-
01/08/2024 19:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 92
-
01/08/2024 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
01/08/2024 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
29/07/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 11:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
-
23/07/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 10:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPALPROT
-
12/07/2024 12:54
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2024 14:44
Protocolizada Petição
-
13/06/2024 22:31
Conclusão para despacho
-
12/06/2024 18:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local 2ª Vara Criminal - 03/07/2025 13:30. Refer. Evento 70
-
11/06/2024 13:21
Encaminhamento Processual - TOPAL2CRI -> TOPAL1CRI
-
10/06/2024 14:03
Decisão - Declaração - Incompetência
-
10/06/2024 13:53
Conclusão para decisão
-
07/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
-
01/05/2024 23:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
-
30/04/2024 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
-
30/04/2024 14:48
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
19/04/2024 09:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
-
17/04/2024 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
17/04/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
17/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:23
Despacho - Mero expediente
-
16/04/2024 15:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local 2ª Vara Criminal - 03/07/2025 13:30. Refer. Evento 31
-
15/04/2024 16:09
Conclusão para despacho
-
12/04/2024 12:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
-
12/04/2024 12:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
03/04/2024 11:15
Protocolizada Petição
-
06/03/2024 18:09
Lavrada Certidão
-
22/11/2023 18:07
Lavrada Certidão
-
13/07/2023 12:19
Juntada - Outros documentos
-
12/07/2023 10:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
06/07/2023 18:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
29/06/2023 16:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
-
20/06/2023 09:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
19/06/2023 10:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
13/06/2023 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/06/2023 01:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/06/2023 18:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
01/06/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 17:24
Expedido Ofício
-
01/06/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 15:57
Expedido Ofício
-
01/06/2023 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
-
01/06/2023 15:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
01/06/2023 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
01/06/2023 15:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
01/06/2023 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
01/06/2023 15:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
01/06/2023 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
01/06/2023 15:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
01/06/2023 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: ANTONIA CLEBIONORA SOARES LIMA (por substituição em 16/06/2023 16:55:12)
-
01/06/2023 15:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
01/06/2023 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
01/06/2023 15:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2023 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/05/2023 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/05/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 14:00
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
17/05/2023 13:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª Vara Criminal - 18/07/2024 14:00
-
10/05/2023 17:29
Conclusão para decisão
-
10/05/2023 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/05/2023 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/05/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/05/2023 17:02
Protocolizada Petição
-
28/04/2023 10:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/04/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 12:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
16/03/2023 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
16/03/2023 13:28
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
14/03/2023 19:58
Lavrada Certidão
-
21/10/2022 10:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
04/10/2022 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/09/2022 17:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL2CRI
-
21/09/2022 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/09/2022 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/09/2022 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
20/09/2022 14:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
20/09/2022 14:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2CRI -> TOPALPROT
-
20/09/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 14:17
Expedido Ofício
-
20/09/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 17:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2CRI -> TOPALSECR
-
19/09/2022 16:07
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
16/09/2022 12:30
Conclusão para decisão
-
16/09/2022 12:29
Processo Corretamente Autuado
-
15/09/2022 20:18
Distribuído por dependência - Número: 00423648620218272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030466-13.2020.8.27.2729
Ministerio Publico
Janaina Alves Pereira
Advogado: Diego Nardo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/07/2024 12:35
Processo nº 0028164-06.2023.8.27.2729
R R Santos Contadores
Nativa LTDA ME
Advogado: Kelsen Olav Batista Bruno
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/07/2023 08:39
Processo nº 0000770-27.2023.8.27.2728
Leila Curcino Alves
Alvaro Claudio Branco
Advogado: Jose Pedro da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2023 10:11
Processo nº 0013812-09.2024.8.27.2729
Ministerio Publico
Ana Paula de Albuquerque Goncalves
Advogado: Diego Nardo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2024 10:10
Processo nº 0000911-65.2022.8.27.2733
Berenice Pereira Bequimam
Municipio de Santa Maria do Tocantins
Advogado: Glynnis Silverio Dias da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2022 12:22