TJTO - 0018694-77.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
-
27/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0018694-77.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: VIRGINIA VISCONDE BRASILADVOGADO(A): MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES (OAB TO009266)ADVOGADO(A): LORRANA GARDÉS CAVALCANTE (OAB TO005270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo ESTADO DO TOCANTINS e pelo INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS – NATURATINS, em face da decisão proferida no evento 44, que determinou a intimação pessoal da Presidência do órgão ambiental para que comprovasse o cumprimento da ordem judicial anteriormente deferida, sob pena de multa pessoal diária de R$ 5.000,00, apuração de crime de desobediência e caracterização de ato atentatório ao exercício da jurisdição.
Os requerentes sustentam que não houve descumprimento da decisão liminar proferida no evento 12, a qual determinou a continuidade da análise do processo de licenciamento ambiental nº 2023/40311/009836, vedando apenas o indeferimento do pedido com fundamento exclusivo na inexistência de Plano de Manejo da APA Foz do Rio Santa Tereza.
Afirmam que o indeferimento do pleito não se deu exclusivamente por essa razão, mas por um conjunto de fatores técnicos, devidamente apontados em parecer conclusivo, tais como o risco de impacto ambiental relevante pelo uso reiterado de agrotóxicos, a ausência de estudos ambientais, a ameaça a espécies em risco de extinção e a aplicação do princípio da precaução. É o relatório.
Decido.
Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que a decisão administrativa (evento 42, e 57) se baseou em múltiplos fundamentos técnicos, dentre os quais se destacam: Abertura de novas áreas após o marco regulatório da Lei Federal nº 12.651/2012, inclusive na área de agricultura irrigada objeto do pedido de renovação da licença de operação; Indícios de atividade pecuária ocorrendo na propriedade, além da área objeto do pedido; Ausência de Autorização de Exploração Florestal (AEF) que justifique os desmatamentos identificados na propriedade; Inexistência de projeto ambiental das atividades solicitadas nos autos do processo; Impacto ambiental significativo em função da quantidade reiterada de agrotóxicos necessários para a atividade agrícola (soja), especialmente pela proximidade de menos de 250 metros do principal rio da APA Foz do Rio Santa Tereza, cuja água também seria utilizada para irrigação; Finalidade protetiva da Lei de criação da APA Foz do Rio Santa Tereza, que visa assegurar a conservação da fauna, da flora, do solo e a qualidade das águas da região; Localização da área em Unidade de Conservação que abriga espécies criticamente ameaçadas de extinção; Ausência de estudos ambientais das atividades propostas; Sinergia de impactos ambientais negativos decorrentes do conjunto de atividades em curso na propriedade; Princípio da precaução, que recomenda vedar atividades potencialmente lesivas diante de riscos relevantes ao equilíbrio ecológico. À vista desse conjunto de elementos, resta claro que o indeferimento administrativo não se baseou exclusivamente na inexistência de Plano de Manejo da APA, mas em diversos fundamentos técnicos que, em análise preliminar, demonstram a razoabilidade do posicionamento adotado pelo órgão ambiental.
Portanto, não há que se falar em descumprimento da decisão liminar que determinou a continuidade da análise com base em critérios técnicos e objetivos.
Ao contrário, o parecer administrativo evidencia que a autarquia observou o comando judicial, utilizando parâmetros técnicos na sua conclusão.
Assim, a imposição de multa pessoal e demais penalidades previstas no evento 44 se mostra indevida, porquanto não caracterizado o alegado descumprimento.
Ante o exposto, reconsidero a decisão lançada no evento 44, para afastar a multa pessoal diária e as demais penalidades nela previstas.
Dando prosseguimento ao feito, cumpra-se, no que couber, a decisão do evento 12.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 16:03
Decisão - Outras Decisões
-
21/08/2025 12:14
Conclusão para despacho
-
24/07/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
24/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
21/07/2025 11:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
18/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
17/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
17/07/2025 15:47
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
17/07/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/07/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0018694-77.2025.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISIMPETRANTE: VIRGINIA VISCONDE BRASILADVOGADO(A): MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES (OAB TO009266)ADVOGADO(A): LORRANA GARDÉS CAVALCANTE (OAB TO005270)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 16/07/2025 - Lavrada Certidão -
16/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
16/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:56
Lavrada Certidão
-
15/07/2025 17:53
Despacho - Mero expediente
-
14/07/2025 13:01
Conclusão para despacho
-
11/07/2025 17:00
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
03/07/2025 16:59
Protocolizada Petição
-
02/07/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 31
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/05/2025 22:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
-
16/05/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/05/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 11:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
08/05/2025 21:01
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/05/2025 15:05
Conclusão para despacho
-
08/05/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/05/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/05/2025 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
07/05/2025 15:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
07/05/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 13:43
Lavrada Certidão
-
06/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5704323, Subguia 96000 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
-
06/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5704324, Subguia 95987 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
05/05/2025 17:49
Decisão - Concessão - Liminar
-
05/05/2025 13:06
Processo Corretamente Autuado
-
05/05/2025 13:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/05/2025 13:02
Conclusão para despacho
-
05/05/2025 13:02
Processo Corretamente Autuado
-
04/05/2025 11:09
Protocolizada Petição
-
30/04/2025 18:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5704324, Subguia 5499688
-
30/04/2025 18:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5704323, Subguia 5499687
-
30/04/2025 18:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VIRGINIA VISCONDE BRASIL - Guia 5704324 - R$ 50,00
-
30/04/2025 18:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VIRGINIA VISCONDE BRASIL - Guia 5704323 - R$ 109,00
-
30/04/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021842-82.2014.8.27.2729
Ministerio Publico
Alb Construcoes LTDA
Advogado: Vera Nilva Alvares Rocha Lira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/09/2024 16:01
Processo nº 0017466-67.2025.8.27.2729
Kleber R. de Mello Sociedade Individual ...
Cantao Vigilancia &Amp; Seguranca LTDA
Advogado: Kleber Rouglas de Mello
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 12:38
Processo nº 0002450-97.2025.8.27.2721
Francinaldo Teixeira da Costa
Municipio de Guarai Tocantins
Advogado: Catia Pessoa de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 11:09
Processo nº 0042021-85.2024.8.27.2729
Bradesco Saude S/A
Cantao Vigilancia &Amp; Seguranca LTDA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/10/2024 16:09
Processo nº 0001957-51.2023.8.27.2702
Advocacia Bellinati Perez
Pedro Lazaro Rosa Muniz
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2023 21:31