TJTO - 0010168-58.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 74
-
14/07/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
14/07/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
09/07/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
09/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0010168-58.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: LUCILENE ROCHA BARROS TEIXEIRAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 07/07/2025 - Conta Atualizada -
08/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
08/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
07/07/2025 17:08
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALJEC
-
07/07/2025 17:08
Conta Atualizada
-
07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
04/07/2025 13:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/07/2025 12:29
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
-
04/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:45
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
03/07/2025 17:58
Conclusão para decisão
-
03/07/2025 17:58
Trânsito em Julgado
-
17/06/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
07/06/2025 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
07/06/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0010168-58.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUCILENE ROCHA BARROS TEIXEIRAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 44. O executado defende, em suma, excesso de execução, tendo em vista que a parte exequente pleiteia quantia superior à do título (arts. 535, IV, e 917, § 2º, I, do CPC), datando valores com competência desde 05/2015, retroativos estes, alheios à presente demanda.
Requer, ao final, o acolhimento do excesso de execução com a homologação dos cálculos anexados na impugnação.
A parte exequente, por sua vez, requer o não conhecimento da presente impugnação, argumentando erro grosseiro na escolha da via processual.
Embora seja reconhecido que os embargos à execução são, em regra, aplicáveis a execuções de título extrajudicial e execuções contra a Fazenda Pública, enquanto a impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento adequado no âmbito do cumprimento de título judicial transitado em julgado, tal distinção, no caso em tela, não constitui elemento suficiente para caracterizar erro grosseiro.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que a classificação da peça processual deve ser analisada com base no princípio da instrumentalidade das formas, priorizando o conteúdo e os requisitos substanciais da manifestação processual, em detrimento de sua nomenclatura.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
CABIMENTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0038567-92.2023.8.19.0001 202400116484, Relator: Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 14/05/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024) Ademais, ainda que se admitisse a impossibilidade de aplicação da fungibilidade para converter os embargos à execução em impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de excesso de execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo.
Extrai-se dos autos que o executado foi condenado ao pagamento da diferença entre os valores pagos a título de passivo das progressões horizontais "C" e "D", referentes ao período de 01/10/2016 e 01/10/2019 (data dos efeitos financeiros), respectivamente, até a data implementação em folha e o que era efetivamente devido, a título de correção monetária.
Os cálculos apresentados pelo exequente incluíram verbas que não foram objeto desta ação, em evidente excesso de execução.
Por outro lado, os cálculos anexados pelo executado estão em conformidade com o título, individualizando as verbas e os períodos, isolando a taxa selic, impondo o acolhimento da impugnação ora analisada (evento 44).
Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
De igual modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo REsp. 1.136.733/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, no sentido de que, a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). Nesta conjuntura, levando-se em consideração a publicação da Emenda Constitucional nº 113 em 09/12/2021, a partir da referida data, a atualização monetária deverá observar exclusivamente a taxa Selic, com fundamento no princípio da estrita legalidade. Registre-se, ainda, que a referida conclusão encontra-se em observância à decisão nº 388/2022 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do Tribunal de Justiça deste Estado. Nos moldes do artigo 426 do CPC: Art. 426.
O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Da mesma forma, o artigo 429 do CPC, estabelece o ônus da prova sobre a impugnação de documentos.
Vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Por tal razão, deve prevalecer os valores apurados pelo executado, haja vista a comprovação do excesso de execução. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 44, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado, a saber, o valor de R$ 4.424,46 (quatro mil quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos) atualizado até agosto de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 16:00
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
24/03/2025 12:51
Conclusão para decisão
-
18/03/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
18/03/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
11/03/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 22:51
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2025 16:07
Conclusão para decisão
-
22/01/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/12/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/11/2024 13:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 18:06
Despacho - Mero expediente
-
28/08/2024 12:16
Conclusão para despacho
-
28/08/2024 12:15
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
26/08/2024 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:17
Trânsito em Julgado
-
25/07/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/07/2024 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/07/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 20:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
06/06/2024 14:50
Conclusão para julgamento
-
06/06/2024 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/06/2024 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/06/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
27/05/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/05/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/05/2024 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
29/04/2024 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/04/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/04/2024 16:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/03/2024 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 25/03/2024 14:26:09)
-
22/03/2024 19:28
Despacho - Determinação de Citação
-
21/03/2024 16:49
Conclusão para despacho
-
21/03/2024 16:48
Processo Corretamente Autuado
-
16/03/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024371-25.2024.8.27.2729
Cleide Rocha de Oliveira
Os Mesmos
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/01/2025 13:33
Processo nº 0013055-30.2020.8.27.2737
Fernando Gabriel Goncalves
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/08/2020 09:03
Processo nº 0016805-88.2025.8.27.2729
Romulo Thalys Costa Neiva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Philipe Braga Pinto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2025 11:57
Processo nº 0011531-46.2025.8.27.2729
Izaura Sued Quaresma de Queiros
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 13:48
Processo nº 0001322-84.2025.8.27.2707
Gislene Pereira Cunha
Banco Bmg S.A
Advogado: Marco Antonio Pereira dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2025 18:04