TJTO - 0001188-83.2023.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001188-83.2023.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001188-83.2023.8.27.2721/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: VERA LÚCIA CESAR PEREIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.
AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA APÓS VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária e, alternativamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, proposta por segurada em face do INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se, à época da incapacidade, a autora detinha qualidade de segurada e cumpria os requisitos para percepção do auxílio por incapacidade temporária; (ii) saber se é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação constante dos autos demonstra vínculo empregatício até 20.12.2020 e sintomas incapacitantes desde junho de 2020, dentro do período de manutenção da qualidade de segurada (art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991). 4.
O laudo médico pericial atesta incapacidade total e temporária para o trabalho, preenchendo os requisitos para concessão do auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). 5.
Não foi demonstrada irreversibilidade da moléstia, inviabilizando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente neste momento processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. É devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária quando comprovada a manutenção da qualidade de segurado e a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. 2.
A aposentadoria por incapacidade permanente exige a constatação de irreversibilidade da moléstia, não evidenciada nos autos.”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, e 59.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1007374-89.2022.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Luis Gustavo Amorim, j. 23.05.2024; TRF-3, RI 5001294-86.2022.4.03.6183, Rel.
Juiz Fed.
Rodrigo Oliva Monteiro, j. 14.06.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a contar da DER - 06/10/2022, com o pagamento das parcelas vencidas e vencíveis, corrigidas na forma da lei, indeferindo-se, por ora, o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, diante da ausência de constatação de irreversibilidade da moléstia, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/08/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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13/08/2025 16:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/08/2025 09:16
Juntada - Documento - Voto
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29/07/2025 17:22
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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29/07/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/07/2025 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 157
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14/07/2025 13:10
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001188-83.2023.8.27.2721/TO (Pauta: 157) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: VERA LÚCIA CESAR PEREIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO - TRF1 (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 14:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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