TJTO - 0024604-85.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
Ação Popular Nº 0024604-85.2025.8.27.2729/TO AUTOR: AURI WULANGE RIBEIRO JORGEADVOGADO(A): DNIZE FERREIRA VIANA (OAB TO010311) SENTENÇA Trata-se de Ação Popular ajuizada por AURI WULANGE RIBEIRO JORGE em face do ESTADO DO TOCANTINS e do Governador WANDERLEI BARBOSA CASTRO.
Sustenta o requerente que o Governador teria anunciado sua intenção de alienar a participação acionária do Estado do Tocantins nas cotas da empresa Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. (sociedade empresária de capital misto), a qual vem gerado lucros e dividendos relevantes ao erário estadual.
Aduz, também, que tal medida foi anunciada sem justificativa técnica, financeira e legal, especialmente quanto à destinação específica dos recursos públicos provenientes da venda.
Afirma que já encontra-se em tramitação perante à Assembleia Legislativa o pedido de autorização para viabilizar a alienação das ações, sem qualquer fundamentação que demonstre o interesse público concreto ou atenda aos requisitos exigidos pela legislação aplicável, mormente a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
O autor assevera que diante da ausência de estudos técnicos, de audiências públicas, de avaliação prévia e da inexistência de alocação legal e específica dos valores que seriam arrecadados com a venda das ações, busca a tutela do Poder Judiciário para impedir a consumação de ato atentatório à moralidade administrativa e ao patrimônio público do Estado do Tocantins.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do Projeto de Lei nº 10/2025, bem como de qualquer outro ato administrativo ou legislativo que autorize, viabilize ou execute a alienação das ações do Estado do Tocantins na empresa Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A.
No mérito almeja a declaração de nulidade do Projeto de Lei nº 10/2025, ou de quaisquer atos administrativos e legislativos que autorizem a alienação das ações do Estado na Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A.
Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre possíve inadequação da via eleita.
Em petitório, o autor sustenta que o Projeto de Lei 10/2025 é um ato administrativo, não legislativo; e possui efeitos concretos, pois inicia processo de alienação de ativo público (ações da Energisa), gerando despesas e renúncia de receitas.
Alega que a lesividade ao patrimônio público é demonstrada pela venda desvantajosa ao Estado, pois, os lucros recorrentes da Energisa (> R$ 2,7 bi em 2024) superam ganhos eventuais com alienação.
Requer seja o feito recebido como Ação Popular ou, de forma, subsidiária requer o recebimento da petição inicial como outra via processual cabível ao caso concreto. É o breve relatório.
Decido.
Conforme já exposto no despacho proferido no evento 05, a questão posta em lide gira em torno de suposta ilegalidade de Projeto de Lei que encontra-se em fase de discussão legislativa, considerando-se, portanto, uma lei em tese.
Em que pese o autor sustente se tratar de ato administrativo, não legislativo, entendo que não merece amparo, pois, o Projeto de Lei nº 10/2025 ao adentrar na esfera do Poder Legislativo se transformou em um ato em formação de norma, prevalecendo a natureza legislativa em sentido estrito.
Neste contexto, mostra-se nítida a pretensão autoral de controle de constitucionalidade concentrado de norma, uma vez que o pedido principal é unicamente a declaração de nulidade do Projeto de Lei nº 10/2025 para que então os efeitos da norma não cause prejuízo ao erário estadual.
Ocorre que, a Ação Popular destina-se ao controle de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, sendo inviável a sua propositura para questionar vícios de lei em tese.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - PROJETO DE LEI - MUNICIPALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE ESTADUAL DE ENSINO - MUNICÍPIO DE MATEUS LEME - ALEGADOS VÍCIOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação popular destina-se ao controle dos atos administrativos lesivos ao patrimônio público, sendo inviável a sua propositura para atacar alegados vícios de lei em tese. 2.
Conforme entendimento do STJ é possível, apenas a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei via ação popular, desde que a controvérsia constitucional figure como causa de pedir. 3.
Tendo o autor formulado pedido expresso de correção de alegados vícios do Projeto de Lei Municipal que visa municipalizar o ensino fundamental da rede estadual de ensino, extrapolou-se os limites do objeto da ação popular, devendo ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.102726-1/000, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2022, publicação da súmula em 18/10/2022) Outrossim, para ajuizamento da Ação Popular, a lei exige a existência de ato lesivo concreto, sendo que deste advenha efeitos reais de prejuízo ao patrimônio público, razão pela qual torna-se incabível o seu ajuizamento contra proposições em abstrato, como no caso em análise em que o Projeto de Lei ainda encontra-se em tramitação perante o Legislativo Estadual, o qual ainda irá decidir se irá aprová-lo ou não.
Segue jurisprudência de caso semelhante: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ACOLHIDA - LEI 4.717/65 - PROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO - ATO CONCRETO E ATUAL - AUSÊNCIA - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE CONDIÇÕES DA AÇÃO - ART. 485, §3º DO CPC - PROCESSO EXTINTO.A ação popular é remédio jurídico posto à disposição de qualquer cidadão para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios e demais pessoas jurídicas elencadas no art. 1º, caput, da Lei n.º 4.717, de 29 de junho de 1965.Para ajuizamento da Ação Popular, a lei exige a existência do ato lesivo concreto, bem como que desse insurjam-se efeitos reais, não sendo cabível a sua oposição contra proposições em abstrato, em situações hipotéticas.No caso em questão, não existe ato concreto, sendo possível ao Poder Legislativo Municipal negar aprovação a Projeto de Lei, ora questionado, carecendo a autora de interesse processual, condição da ação cuja ausência impede a tramitação do processo.Conforme previsão do §3º do art. 485 do Código de Processo Civil, as questões atinentes às condições da ação podem ser conhecidas, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.Preliminar de inadequação da via eleita acolhida.
Processo extinto sem resolução de mérito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.248026-9/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024) No que tange ao pedido subsidiário de recebimento da petição inicial como outra via processual cabível, entendo que não merece amparo, pois, o que se almeja é que o Poder Judiciário faça o papel de autor da ação.
Ora, é sabido que o Código de Processo Civil Brasileiro tenha introduzido o princípio da cooperação em seu art. 6º, contudo, este não substitui os deveres das partes na ação.
A estrutura processual civil brasileira atribui ao autor da demanda um papel central e intransferível na formação da lide.
Nesse contexto, torna-se inviável que o Poder Judiciário suprima falhas do autor na escolha da ação adequada ou no cumprimento de requisitos legais, como os previstos no art. 319 e seguintes do CPC. É certo que a legislação e a jurisprudência pátria admitem a fungibilidade de ações (art. 277, CPC) em situações excepcionais.
Contudo, essa flexibilização tem limites intransponíveis: o juiz pode reclassificar a demanda apenas se os elementos essenciais já estiverem presentes na inicial, isto é, se o autor apresentar a ação pela qual almeja a substituição, para que então seja feita a análise jurídica do interesse de agir.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao assegurar o acesso à Justiça, pressupõe que a parte formule sua pretensão com clareza.
Transferir ao juiz a tarefa de "corrigir" a escolha processual do autor seria um paternalismo incompatível com o Estado Democrático de Direito, onde as partes assumem riscos e deveres.
Ademais, tal prática desequilibraria a relação processual: o autor, isento de responsabilidade técnica, poderia lançar ao Judiciário demandas genéricas, na expectativa de que o juiz as remodelasse.
Essa dinâmica não só sobrecarregaria o sistema como violaria a reserva legal – já que o CPC, ao detalhar os deveres do autor, não abre exceção para intervenções corretivas.
Posto isto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 330, III, do CPC e, por via de consequência, deixo de resolver o mérito da ação, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem condenação em custas processuais, vez que incabíveis à espécie.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos.
Intime-se. -
14/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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04/07/2025 14:36
Protocolizada Petição
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04/07/2025 09:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/07/2025 14:31
Conclusão para decisão
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29/06/2025 22:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 06:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:59
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 12:56
Conclusão para decisão
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05/06/2025 12:55
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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