TJTO - 0007763-25.2024.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/09/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007763-25.2024.8.27.2737/TO AUTOR: SUPRIANO GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS ALENCAR DE FRANÇA (OAB TO010181)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, Lei no 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado (art.355 I, CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão.
Da relação de consumo De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne à matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece:"Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição oucomercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. No mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débitos c/c compensatória por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
O autor teve seu nome levado ao rol de inadimplentes por suposta dívida de energia elétrica.
Ajuizou ela ação de indenização com pedido de declaração de inexigibilidade em face da empresa requerida.
A controvérsia está em saber se a inscrição foi ou não corretamente promovida pela requerida.
E a resposta é efetivamente negativa.
A requerida sustenta que a dívida decorre de faturas não pagas pelo autor.
No entanto, a parte requerida não trouxe aos autos quaisquer documentos comprobatórios do alegado, eis que a defesa veio desprovida de qualquer documento comprobatório das declarações.
Observo, assim, que a requerida deixou de apresentar qualquer documento capaz de comprovar suas alegações, ao menos de prova indiciária, não satisfazendo o ônus previsto no art. 373 do CPC/15, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Conclui-se, pois, que não subsiste qualquer vínculo jurídico entre as partes capaz de dar ensejo à cobrança aludida.
Destarte, o cancelamento da cobrança materializada no ato de protesto é medida de rigor.
No que tange à indenização por danos morais pleiteada, razão igualmente assiste ao autor. É indiscutível que o comportamento da requerida lhe causou inúmeros transtornos.
Foi ela indevidamente taxada de mau pagador e inadimplente, passando a ter sua imagem abalada no mercado.
O dano moral está, portanto, caracterizado.
Enfocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária", e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio e estético, à integridade de sua inteligência,a suas afeições, etc.
Em sua obra Danni morali contrattuali, Dalmartelo enuncia os elementos caracterizadores do dano moral, segundo sua visão, como privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem, que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.); dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante,etc), e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)".
Percebe-se, destarte, que o dano moral fica configurado quando se molesta a parte social do patrimônio moral, como no caso em questão,no qual restaram manchadas a reputação e a honra do autor.
O dano moral não pode ser recomposto, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
Na falta de previsão legal, por equidade, fixo a reparação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00, valor que bem a ressarcirá pelos abalos suportados. III DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALENTE PROCEDENTE esta ação, para o exato fim de: a) DECLARAR inexigíveis os débitos descritos na inicial, determinando o cancelamento em definitivo das anotações em rol de inadimplentes; e b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da presente data, incidindo juros demora de 1,0% ao mês, a partir da citação.
Deixo de condenar em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9099/95.
P.R.I.C.A.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. -
04/09/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/09/2025 14:20
Publicação de Ata
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28/08/2025 16:13
Conclusão para julgamento
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28/08/2025 16:12
Audiência - de Instrução - realizada - Local GABINETE DO(A) JUIZ(A) - 28/08/2025 15:30. Refer. Evento 37
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25/08/2025 11:22
Protocolizada Petição
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22/08/2025 16:40
Protocolizada Petição
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18/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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10/06/2025 04:35
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
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09/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
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06/06/2025 03:34
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
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29/05/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0007763-25.2024.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: SUPRIANO GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS ALENCAR DE FRANÇA (OAB TO010181)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 28/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
28/05/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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28/05/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
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28/05/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2025 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2025 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2025 10:13
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DO(A) JUIZ(A) - 28/08/2025 15:30
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22/05/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/05/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/05/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/05/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/05/2025 16:13
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 13:23
Conclusão para despacho
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26/02/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/02/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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24/02/2025 09:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 24/02/2025 09:00. Refer. Evento 12
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21/02/2025 17:55
Protocolizada Petição
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21/02/2025 16:27
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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19/02/2025 18:36
Protocolizada Petição
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14/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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29/01/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:15
Protocolizada Petição
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20/01/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2025 11:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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20/01/2025 11:01
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 24/02/2025 09:00
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17/12/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 12:08
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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17/12/2024 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 20:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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12/12/2024 17:14
Conclusão para decisão
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12/12/2024 17:13
Processo Corretamente Autuado
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12/12/2024 17:09
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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12/12/2024 17:03
Protocolizada Petição
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12/12/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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