TJTO - 0002994-26.2022.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002994-26.2022.8.27.2710/TO REQUERENTE: MARIA ONISTE LOPES BEZERRAADVOGADO(A): LORRANNY PEREIRA COSTA (OAB TO013175)ADVOGADO(A): ANA PAULA SOARES BARROSO (OAB TO009461) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme se depreende da petição do evento retro, pretende a exequente os seguintes atos: Que seja determinada a TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA dos valores bloqueados R$ 787,67 diretamente para a conta bancária da procuradora da Exequente, conforme os dados a seguir: ANA PAULA SOARES BARROSO, Banco do Brasil, Agência:3975-6, Conta:19011- X, CPF: *46.***.*83-84. 2.
Que seja determinado às instituições integrantes do sistema financeiro nacional que, por meio eletrônico, mantenham a pesquisa de ativos dos executados por 90 (noventa) dias consecutivos (“teimosinha”), por ter sido eficaz, conforme retorno em evento 63; 3.
Nos termos do Art.782, §3º da Lei 13.105/15 c/c Arts.
Art.642-A e 883-A do Decreto-Lei 5.452/43, requer que seja a executada APOLIANA SILVINA RODRIGUES HONORATO incluída nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e CADIN) até a satisfação integral do débito; 4.
Observando o Art.139, inciso IV da Lei 13.105/15, DETERMINE a retenção/recolhimento da carteira nacional de habilitação (CNH) da executada APOLIANA SILVINA RODRIGUES HONORATO, bem como ORDENE a proibição de renovação do documento público, expedindo-se, para tanto, oficie o órgão Detran (TO).
Outrossim, pugna que seja determinado o bloqueio do uso de cartões de crédito pela executada, e que, seja vedada a concessão de novos contratos de cartão de crédito aos mesmos mediante ordem mandamental direcionada ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil, conforme disposto nos Arts. 4º e 10 da Lei 4.595, de 1964, e da Lei 12.865, de 2013.1 5.
Pesquisa mediante convênio com o RENAJUD para verificar a existência de veículos em nome da executada e, caso positivo, seja procedido o registro de transferência bem como a penhora deste(s), conforme artigos 6 e 7 do Regulamento do RENAJUD. 6.
Pesquisa junto aos Cartórios de Registros de Imóveis das cidades de Araguatins (TO) e Augustinópolis (TO), a fim de verificar a existência de bens imóveis em nome dos executados e, caso positivo, a penhora deste(s). 7.
Realização de consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), a fim de detectar possíveis imóveis registrados e/ou objeto de transferência em nome da executada, caso positivo, a penhora deste(s). 8.
A realização de pesquisa eletrônica de titularidade de imóveis via ARISP (art. 3º do Provimento 30/2011, DJE de 19/11/2011 e DJE de 09/01/2012, pág. 12 – decisão normativa da Corregedoria Geral da Justiça), a fim de detectar possíveis imóveis registrados e/ou objeto de transferência em nome da executada e, caso positivo, a penhora deste(s); 9.
Acionamento do sistema INFOJUD requisitando-se cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da Executada, a fim de que sejam identificados bens passíveis de penhora. 10.
A executada APOLIANA SILVINA RODRIGUES HONORATO é policial civil, possui rendimentos aos quais é possível o desconto de 30% (trinta por cento) sobre seu salário para pagamento da dívida em questão.
Dessa forma, requer sejam descontados mensalmente 30% (trinta por cento) sobre o salário recebido da executada, até quitação do débito, dando assim prosseguimento ao feito para seus ulteriores efeitos legais.
Ainda assim, destaco a necessidade de análise dos pedidos de evento 30: a) Não ocorrendo o pagamento, requer a cominação de multa diária (astreintes), nos termos do Art. 537 do CPC/15, bem como inclusão do executado no cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a determinação, nos termos do Art. 782, § 3º do CPC/15; V. b) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, requer o acréscimo de multa de dez por cento sobre o débito e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do Art. 523, § 1º do CPC/15; c) Seja expedida certidão comprobatória do ajuizamento da presente Execução, a teor do artigo 828, do CPC/15, para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade; d) A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos parâmetros previsto no art. 823,§ 1° do CPC.
Nos moldes enunciados pelos artigos No entanto, assim dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
Além disso, o parágrafo 1º do artigo 835, do Código de Processo Civil dispõe que "é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto".
Ressalte-se ainda, que o Juiz mandará promover a execução pelos meios menos gravosos ao executado, conforme a regra do artigo 805 do CPC/2015.
Nesse sentido, eis que a execução deverá seguir a sequência lógica adota pelo Código de Processo Civil, de modo que as medidas excepcionais, somente serão autorizadas em ultima ocasião, quando por outros meios não ser possível a satisfação do crédito perseguido pela exequente.
Portanto, DEFIRO o pedido de busca de bens via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 dias, sucedidos pela busca no sistema RENAJUD.
Cumpra-se.
Augustinópolis/TO, data do sistema Eproc. -
17/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 21:43
Decisão - Outras Decisões
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11/07/2025 17:07
Conclusão para despacho
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11/07/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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20/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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16/06/2025 18:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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16/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:31
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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13/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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05/06/2025 11:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
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22/05/2025 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
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22/05/2025 13:52
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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21/05/2025 20:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/05/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 15:13
Juntada - Informações
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19/03/2025 16:10
Lavrada Certidão
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19/03/2025 16:09
Juntada - Informações
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18/03/2025 14:23
Lavrada Certidão
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14/03/2025 17:51
Decisão - Outras Decisões
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14/03/2025 14:59
Conclusão para despacho
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14/03/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:32
Juntada - Informações
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20/02/2025 14:20
Lavrada Certidão
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20/02/2025 14:19
Juntada - Informações
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19/02/2025 15:27
Protocolizada Petição
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19/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/02/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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13/11/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 10:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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31/10/2024 17:49
Protocolizada Petição
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18/10/2024 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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18/10/2024 16:59
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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12/08/2024 17:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/08/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2024 07:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/08/2024 06:50
Lavrada Certidão
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01/08/2024 06:47
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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31/07/2024 18:36
Protocolizada Petição
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:59
Trânsito em Julgado
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01/07/2024 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2024 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 18:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/03/2024 17:32
Conclusão para julgamento
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11/03/2024 17:41
Despacho - Mero expediente
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22/01/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/12/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 15:11
Lavrada Certidão
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11/10/2023 18:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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21/09/2023 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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21/09/2023 15:52
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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21/07/2023 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 17:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00000399220238272740/TO
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16/01/2023 15:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00000399220238272740/TO
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10/01/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00000399220238272740
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09/01/2023 18:21
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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31/10/2022 16:59
Decisão - Outras Decisões
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26/10/2022 20:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 19:44
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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19/09/2022 15:05
Conclusão para despacho
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19/09/2022 15:03
Processo Corretamente Autuado
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14/09/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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