TJTO - 0002402-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:04
Baixa Definitiva
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18/06/2025 14:04
Trânsito em Julgado
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17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 12:09
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/05/2025 19:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 09:39
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0002402-07.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): MICHELE SUMARA ALVARENGA LEITE (OAB TO006854) DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ AUGUSTO SANTOS PEREIRA, objetivando a reforma do Acórdão anexado no evento 17, proferido pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do Agravo em Execução Penal nº 0002402-07.2025.827.2700, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, para manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Irresignado com esse decisório, o agravante manejou o presente agravo interno (evento 25), argumentando, em síntese, que, ao contrário do que concluiu a Turma Julgadora, sua condenação se deu por crimes que à época dos fatos não eram considerados hediondos, de modo que a Lei nº 13.964/19, que alterou tal classificação, não pode retroagir para agravar a situação do agravante, sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Defendeu que resta somente um crime impeditivo (art. 239 e art. 244-B do ECA), cuja pena é de apenas 01 (um) ano, sendo que o pedágio de 2/3 corresponde a 08 (oito) meses, de modo que na data da publicação do Decreto de 25 de dezembro de 2023, o reeducando, ora agravante, havia cumprido um total de pena superior ao pedágio, fazendo, pois, jus à concessão do benefício pleiteado.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo o direito do agravante à comutação das penas, conforme preceitua o Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
Instado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso de agravo interno (evento 32), oportunidade na qual postulou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade.
Retornaram-me os autos conclusos. É o conciso relato do que interessa.
DECIDO.
O presente recurso não supera o juízo de admissibilidade.
O artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015, é bastante claro ao dispor que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
O Regimento Interno desta Corte, por seu turno, em seu artigo 287, dispõe que “nos recursos criminais e nos processos de competência originária criminal, contra a decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado no prazo de cinco dias.” Ocorre que, conforme anteriormente relatado, a questão posta em julgamento através do presente recurso de agravo interno pretende combater Acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Criminal, razão pela qual não pode ser conhecido diante da manifesta inadmissibilidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos desta Egrégia Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 286 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o Agravo Interno é cabível somente contra decisão monocrática, constituindo erro grosseiro a sua interposição contra decisão colegiada, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno não conhecido.” (Agravo Interno 0014004-54.2019.827.0000, Rel.
Juiz convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2020). “AGRAVO INTERNO.
NÃO CABE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO IMPRÓPRIO. 1.
Contra acórdão não cabe agravo interno, o qual apenas é admissível para impugnar decisão monocrática (art. 1.021, do CPC).
Temos a impropriedade do recurso manejado. 2.
Recurso de agravo interno não conhecido.” (Agravo interno 0031179-61.2019.827.0000, Rel.
Desa.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2020). “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 286 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o agravo interno é cabível somente contra decisão monocrática, constituindo erro grosseiro a sua interposição contra decisão colegiada, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Assim, manifestamente inadequado o Agravo interno ora interposto, não merece conhecimento.” (Agravo Interno 0003921-13.2018.827.0000, Rel.
Des.
EURÍPEDES LAMOUNIER., 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2020).
Neste cenário, conclui-se que o recurso de agravo interno é cabível somente contra decisão monocrática, constituindo erro grosseiro a sua interposição contra decisão colegiada, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso em tela, uma vez que a aplicação deste princípio requer a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
A propósito, segue a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não ocorre violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe foram postas e submetidas.
Na espécie, não há contradição no acórdão a justificar a contrariedade ao referido dispositivo, pois a Corte de origem seguiu o entendimento de que haveria dúvidas razoáveis acerca da validade e da eficácia do título executivo em razão da necessidade de dilação probatória, o que não seria cabível em sede de exceção de pré-executividade. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior segue o entendimento de que a regra para se apurar o cabimento do recurso é o conteúdo da decisão, qual seja, a extinção ou não da relação processual.
Na presente hipótese, o Juízo singular acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução em sua inteireza.
Contra esse decisum, o excepto interpôs agravo de instrumento, quando o correto seria apelação. 3.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal quando ausente dúvida objetiva acerca do recurso cabível. 4.
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido a fim de não conhecer do agravo de instrumento por ser manifestamente incabível.” (REsp 1085241/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 12/02/2010) Assim, diante da interposição de recurso equivocado e pela inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, não há como conhecer do agravo interno em questão.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.021, caput, 932, inciso III1, ambos do CPC/2015 e 287 do RITJTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, tendo em vista a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal (cabimento).
Após as formalidades cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
21/05/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/05/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/05/2025 08:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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21/05/2025 08:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Recurso Interno - Monocrático
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19/05/2025 14:50
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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19/05/2025 14:50
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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19/05/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/04/2025 21:32
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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29/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2025 16:07
Despacho - Mero Expediente
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28/04/2025 13:59
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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28/04/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 12:34
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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07/04/2025 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/04/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/04/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/04/2025 16:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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01/04/2025 16:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/04/2025 14:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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01/04/2025 14:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/03/2025 16:21
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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26/03/2025 16:21
Juntada - Documento - Voto
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09/03/2025 16:19
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01
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09/03/2025 16:19
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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05/03/2025 15:05
Juntada - Documento - Relatório
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28/02/2025 17:39
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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28/02/2025 17:39
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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28/02/2025 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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23/02/2025 11:49
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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17/02/2025 15:04
Despacho - Mero Expediente
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17/02/2025 13:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE AUGUSTO SANTOS PEREIRA - Guia 5385994 - R$ 230,00
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17/02/2025 13:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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