TJTO - 0012928-15.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 02:47 Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            17/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0012928-15.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: VANESA BRANDAO MARTINS DE MORAISADVOGADO(A): ILSON DIAS DE SOUSA (OAB TO007607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação nominada como Superendividamento com pedido de liminar, ajuizada por VANESA BRANDAO MARTINS DE MORAIS em face de INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC.
 
 Verifico que a presente demanda foi ajuizada em face de apenas um credor específico, o que revela inadequação ao rito especial instituído pela Lei n.º 14.181/2021.
 
 A ausência de pluralidade de credores no polo passivo da presente demanda compromete o enquadramento da ação no procedimento especial previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, o qual exige, como condição de admissibilidade, a existência de múltiplas dívidas decorrentes de relações de consumo, passíveis de repactuação abrangente.
 
 Nesse prisma, colaciono a seguinte ementa: APELAÇÃO.
 
 SUPERENDIVIDAMENTO REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
 
 AÇÃO PROPOSTA CONTRA ÚNICO CREDOR.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
 
 NÃO ENQUADRAMENTO AO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
 
 INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.Ação fora extinta sem resolução do mérito sob o fundamento da não inclusão de todos os credores no polo passivo da demanda (art. 104-A, CDC) 2.
 
 Depreende-se que não há como reconhecer que o apelante esteja propriamente enquadrado em situação de "superendividamento", a fim de possibilitar a aplicação do procedimento em questão .
 
 Isso mormente pela inexistência de pluralidade de dívidas contraídas, as quais seriam passíveis de renegociação segundo as normas do art. 104-A do CDC. 3.
 
 Apelação conhecida e não provida . (TJ-AM - Apelação Cível: 07543212120218040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 12/11/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, indicando os demais credores com os quais possua dívidas passíveis de repactuação, com seus respectivos dados e valores atualizados, ou, caso inexistam, esclarecer expressamente essa condição, justificando a adoção do procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a devida adequação dos pedidos e do rito à natureza da demanda.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            16/07/2025 15:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2025 14:51 Decisão - Determinação - Emenda à Inicial 
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                                            04/07/2025 09:27 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            03/07/2025 14:28 Conclusão para decisão 
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                                            03/07/2025 13:30 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            03/07/2025 13:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            03/07/2025 08:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            30/06/2025 17:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/06/2025 11:48 Despacho - Mero expediente 
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                                            26/06/2025 12:17 Conclusão para despacho 
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                                            26/06/2025 12:16 Lavrada Certidão 
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                                            25/06/2025 13:29 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            20/06/2025 02:59 Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            18/06/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            17/06/2025 16:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/06/2025 16:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 16:57 Processo Corretamente Autuado 
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                                            17/06/2025 16:57 Lavrada Certidão 
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                                            17/06/2025 16:53 Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 
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                                            17/06/2025 16:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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